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Document 31997D0346

    97/346/CE: Decisão da Comissão de 20 de Maio de 1997 relativa a uma regulamentação técnica comum para o acesso básico à Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS) pan-europeia (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 148 de 6.6.1997, p. 19–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/05/1998; revogado por 398D0515

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/346/oj

    31997D0346

    97/346/CE: Decisão da Comissão de 20 de Maio de 1997 relativa a uma regulamentação técnica comum para o acesso básico à Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS) pan-europeia (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 148 de 06/06/1997 p. 0019 - 0023


    DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Maio de 1997 relativa a uma regulamentação técnica comum para o acesso básico à Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS) pan-europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/346/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (1), alterada pela Directiva 93/68/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 2, segundo travessão, do seu artigo 6º,

    Considerando que a Comissão adoptou a medida que identifica o tipo de equipamentos terminais para o qual é exigida uma regulamentação técnica comum, bem como a declaração associada relativa ao seu âmbito;

    Considerando que devem ser adoptadas as correspondentes normas harmonizadas ou partes das normas harmonizadas que dão execução aos requisitos essenciais que devem ser transformados em regulamentação técnica comum;

    Considerando que em alguns Estados-membros a implantação nacional da RDIS pode apresentar incompatibilidades com os terminais EuroRDIS; que estas variantes não devem ser sujeitas a aprovação-tipo; que tais variantes nacionais devem ser identificadas pelas entidades nacionais competentes e que devem estar ao dispor do público informações sobre estas variantes;

    Considerando que, para assegurar uma continuidade de acesso a mercado aos fabricantes que actualmente servem um ou mais mercados nacionais, é necessário prever disposições transitórias respeitantes a equipamentos aprovados de acordo com a Decisão 94/797/CE da Comissão (3);

    Considerando que a Decisão 94/797/CE deve ser revogada com efeitos no termo do período transitório;

    Considerando que a regulamentação técnica comum adoptada na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité de aprovação de equipamentos de telecomunicações (ACTE),

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. A presente decisão é aplicável aos equipamentos terminais destinados a ligação a uma rede pública de telecomunicações, abrangidos pela norma harmonizada identificada no nº 1 do artigo 2º

    2. A presente decisão estabelece uma regulamentação técnica comum que abrange as características técnicas, os requisitos de interface eléctricos e mecânicos e o protocolo de controlo do acesso a que devem obedecer os equipamentos terminais que podem - e são destinados pelo fabricante ou seu representante a - ser ligados a um ponto de referência T, ou S e T coincidentes, de acesso básico num interface com uma rede pública de telecomunicações, que se apresente como um ponto de acesso básico à RDIS pan-europeia (EuroRDIS).

    Artigo 2º

    1. A regulamentação técnica comum incluirá a norma harmonizada, preparada pelo competente organismo de normalização, que, na medida em que tal se justifique, aplica os requisitos essenciais a que se referem as alíneas c), d) e f) do artigo 4º da Directiva 91/263/CEE. A referência à norma é apresentada no anexo I e as partes não aplicáveis desta vêm indicadas no anexo II da presente decisão.

    2. Os equipamentos terminais abrangidos pela presente decisão devem respeitar a regulamentação técnica comum referida no nº 1, os requisitos essenciais a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4º da Directiva 91/263/CEE e os requisitos de quaisquer outras directivas aplicáveis, nomeadamente as Directivas 73/23/CEE (4) e 89/336/CEE (5) do Conselho.

    Artigo 3º

    Os organismos notificados designados para efectuar os procedimentos referidos no artigo 9º da Directiva 91/263/CEE devem, no que respeita aos equipamentos terminais abrangidos pelo nº 1 do artigo 1º da presente decisão, utilizar ou assegurar a utilização da norma harmonizada referida no nº 1 do artigo 2º o mais tardar um ano após notificação da presente decisão.

    Artigo 4º

    1. É revogada a Decisão 94/797/CE com efeitos um ano após notificação da presente decisão.

    2. Os equipamentos terminais aprovados em conformidade com a Decisão 94/797/CE podem continuar a ser colocados no mercado e postos em serviço, desde que a aprovação tenha ocorrido o mais tardar um ano após notificação da presente decisão.

    Artigo 5º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 1997.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 128 de 23. 5. 1991, p. 1.

    (2) JO nº L 220 de 31. 8. 1993, p. 1.

    (3) JO nº L 329 de 20. 12. 1994, p. 14.

    (4) JO nº L 77 de 26. 3. 1973, p. 29.

    (5) JO nº L 139 de 23. 5. 1989, p. 19.

    ANEXO I

    REFERÊNCIA À NORMA HARMONIZADA APLICÁVEL

    A norma harmonizada a que se refere o artigo 2º da decisão é a seguinte:

    TBR 3

    Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS)

    Requisitos de ligação para equipamento terminal a ligar a uma RDIS usando acesso básico à RDIS

    ETSI

    Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações

    Secretariado do ETSI

    TBR 3 - Novembro de 1995

    (com exclusão do preâmbulo)

    O texto completo da norma harmonizada acima referenciada pode ser obtido junto de:

    Comissão das Comunidades Europeias

    DG XIII/A/2 - (BU 31 1/7)

    Rue de la Loi/Wetstraat 200

    B-1049 Bruxelas

    ANEXO II

    PARTES DA NORMA HARMONIZADA QUE NÃO SÃO APLICÁVEIS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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