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Document 31997D0346
97/346/EC: Commission Decision of 20 May 1997 on a common technical Regulation for the pan-European integrated services digital network (ISDN) basic access (Text with EEA relevance)
97/346/CE: Decisão da Comissão de 20 de Maio de 1997 relativa a uma regulamentação técnica comum para o acesso básico à Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS) pan-europeia (Texto relevante para efeitos do EEE)
97/346/CE: Decisão da Comissão de 20 de Maio de 1997 relativa a uma regulamentação técnica comum para o acesso básico à Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS) pan-europeia (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 148 de 6.6.1997, p. 19–23
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/05/1998; revogado por 398D0515
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 31994D0797 | 20/05/1998 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repealed by | 31998D0515 | 20/05/1998 |
97/346/CE: Decisão da Comissão de 20 de Maio de 1997 relativa a uma regulamentação técnica comum para o acesso básico à Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS) pan-europeia (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 148 de 06/06/1997 p. 0019 - 0023
DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Maio de 1997 relativa a uma regulamentação técnica comum para o acesso básico à Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS) pan-europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/346/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (1), alterada pela Directiva 93/68/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 2, segundo travessão, do seu artigo 6º, Considerando que a Comissão adoptou a medida que identifica o tipo de equipamentos terminais para o qual é exigida uma regulamentação técnica comum, bem como a declaração associada relativa ao seu âmbito; Considerando que devem ser adoptadas as correspondentes normas harmonizadas ou partes das normas harmonizadas que dão execução aos requisitos essenciais que devem ser transformados em regulamentação técnica comum; Considerando que em alguns Estados-membros a implantação nacional da RDIS pode apresentar incompatibilidades com os terminais EuroRDIS; que estas variantes não devem ser sujeitas a aprovação-tipo; que tais variantes nacionais devem ser identificadas pelas entidades nacionais competentes e que devem estar ao dispor do público informações sobre estas variantes; Considerando que, para assegurar uma continuidade de acesso a mercado aos fabricantes que actualmente servem um ou mais mercados nacionais, é necessário prever disposições transitórias respeitantes a equipamentos aprovados de acordo com a Decisão 94/797/CE da Comissão (3); Considerando que a Decisão 94/797/CE deve ser revogada com efeitos no termo do período transitório; Considerando que a regulamentação técnica comum adoptada na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité de aprovação de equipamentos de telecomunicações (ACTE), ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. A presente decisão é aplicável aos equipamentos terminais destinados a ligação a uma rede pública de telecomunicações, abrangidos pela norma harmonizada identificada no nº 1 do artigo 2º 2. A presente decisão estabelece uma regulamentação técnica comum que abrange as características técnicas, os requisitos de interface eléctricos e mecânicos e o protocolo de controlo do acesso a que devem obedecer os equipamentos terminais que podem - e são destinados pelo fabricante ou seu representante a - ser ligados a um ponto de referência T, ou S e T coincidentes, de acesso básico num interface com uma rede pública de telecomunicações, que se apresente como um ponto de acesso básico à RDIS pan-europeia (EuroRDIS). Artigo 2º 1. A regulamentação técnica comum incluirá a norma harmonizada, preparada pelo competente organismo de normalização, que, na medida em que tal se justifique, aplica os requisitos essenciais a que se referem as alíneas c), d) e f) do artigo 4º da Directiva 91/263/CEE. A referência à norma é apresentada no anexo I e as partes não aplicáveis desta vêm indicadas no anexo II da presente decisão. 2. Os equipamentos terminais abrangidos pela presente decisão devem respeitar a regulamentação técnica comum referida no nº 1, os requisitos essenciais a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4º da Directiva 91/263/CEE e os requisitos de quaisquer outras directivas aplicáveis, nomeadamente as Directivas 73/23/CEE (4) e 89/336/CEE (5) do Conselho. Artigo 3º Os organismos notificados designados para efectuar os procedimentos referidos no artigo 9º da Directiva 91/263/CEE devem, no que respeita aos equipamentos terminais abrangidos pelo nº 1 do artigo 1º da presente decisão, utilizar ou assegurar a utilização da norma harmonizada referida no nº 1 do artigo 2º o mais tardar um ano após notificação da presente decisão. Artigo 4º 1. É revogada a Decisão 94/797/CE com efeitos um ano após notificação da presente decisão. 2. Os equipamentos terminais aprovados em conformidade com a Decisão 94/797/CE podem continuar a ser colocados no mercado e postos em serviço, desde que a aprovação tenha ocorrido o mais tardar um ano após notificação da presente decisão. Artigo 5º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 1997. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO nº L 128 de 23. 5. 1991, p. 1. (2) JO nº L 220 de 31. 8. 1993, p. 1. (3) JO nº L 329 de 20. 12. 1994, p. 14. (4) JO nº L 77 de 26. 3. 1973, p. 29. (5) JO nº L 139 de 23. 5. 1989, p. 19. ANEXO I REFERÊNCIA À NORMA HARMONIZADA APLICÁVEL A norma harmonizada a que se refere o artigo 2º da decisão é a seguinte: TBR 3 Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS) Requisitos de ligação para equipamento terminal a ligar a uma RDIS usando acesso básico à RDIS ETSI Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações Secretariado do ETSI TBR 3 - Novembro de 1995 (com exclusão do preâmbulo) O texto completo da norma harmonizada acima referenciada pode ser obtido junto de: Comissão das Comunidades Europeias DG XIII/A/2 - (BU 31 1/7) Rue de la Loi/Wetstraat 200 B-1049 Bruxelas ANEXO II PARTES DA NORMA HARMONIZADA QUE NÃO SÃO APLICÁVEIS >POSIÇÃO NUMA TABELA>