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Document 31997D0231
97/231/EC: Commission Decision of 3 March 1997 amending Decision 93/198/EEC laying down a model for the animal health conditions and veterinary certification for the importation of domestic ovine and caprine animals from third countries (Text with EEA relevance)
97/231/CE: Decisão da Comissão de 3 de Março de 1997 que altera a Decisão 93/198/CEE relativa às condições de polícia sanitária à certificação veterinária para a importação de animais domésticos das espécies ovina e caprina provenientes de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)
97/231/CE: Decisão da Comissão de 3 de Março de 1997 que altera a Decisão 93/198/CEE relativa às condições de polícia sanitária à certificação veterinária para a importação de animais domésticos das espécies ovina e caprina provenientes de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 93 de 8.4.1997, p. 22–42
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revog. impl. por 32004D0212
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31993D0198 | substituição | anexo | 01/03/1997 | |
Modifies | 31993D0198 | substituição | artigo 2 | 01/03/1997 | |
Modifies | 31993D0198 | substituição | artigo 1 | 01/03/1997 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Implicitly repealed by | 32004D0212 | 01/05/2004 |
97/231/CE: Decisão da Comissão de 3 de Março de 1997 que altera a Decisão 93/198/CEE relativa às condições de polícia sanitária à certificação veterinária para a importação de animais domésticos das espécies ovina e caprina provenientes de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 093 de 08/04/1997 p. 0022 - 0042
DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Março de 1997 que altera a Decisão 93/198/CEE relativa às condições de polícia sanitária à certificação veterinária para a importação de animais domésticos das espécies ovina e caprina provenientes de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/231/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/91/CE (2), e, nomeadamente, os seus artigos 8º e 11º, Considerando que a Directiva 91/68/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, estabelece as condições sanitárias que regem o comércio intracomunitário de ovinos e caprinos; Considerando que a Decisão 93/198/CEE da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, estabelece as condições de polícia sanitária e a certificação veterinária para a importação de ovinos e caprinos domésticos; Considerando que é necessário alargar o âmbito de aplicação dessa decisão, a fim de estabelecer as condições de polícia sanitária e a certificação veterinária para a importação de países terceiros de ovinos e caprinos para a reprodução e engorda; Considerando que a Decisão 97/232/CE da Comissão (5), estabelece listas de países terceiros a partir dos quais podem ser autorizadas importações de ovinos para abate, engorda ou reprodução; Considerando que os ovinos e caprinos a importar devem satisfazer determinadas exigências relativas à indemnidade de brucelose; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Decisão 93/198/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção: «Os Estados-membros permitirão a importação de animais domésticos das espécies ovina e caprina que satisfaçam as condições dos certificados sanitários estabelecidos nas partes 1A e 1B do anexo I no que diz respeito aos animais para abate. O certificado deve acompanhar os lotes de ovinos e caprinos provenientes dos países terceiros ou partes de países terceiros constantes das partes 1 e 2 do anexo da Decisão 97/232/CE da Comissão (*). (*) JO nº L 93 de 8. 4. 1997, p. 43.» 2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-membros autorizarão a importação de ovinos e de caprinos domésticos que satisfaçam as condições do certificado sanitário estabelecido na parte 1A do anexo II, no que diz respeito aos animais para engorda. Este certificado deve acompanhar os lotes de ovinos e de caprinos para engorda provenientes dos países terceiros ou de partes de países terceiros constantes da parte 3 do anexo da Decisão 97/232/CE. 2. Os Estados-membros autorizarão a importação de ovinos e de caprinos domésticos que satisfaçam as condições do certificado sanitário estabelecido na parte 1B do anexo II, no que diz respeito aos animais para reprodução. Este certificado deve acompanhar os lotes de ovinos e de caprinos para reprodução provenientes dos países terceiros ou partes de países terceiros constantes da parte 4 do anexo da Decisão 97/232/CE. 3. Além disso, os Estados-membros só autorizarão a importação de ovinos e de caprinos domésticos para engorda ou reprodução se os mesmos satisfizerem as condições da parte 1C, capítulo 1, do anexo II, caso se destinem a efectivos oficialmente indemnes de brucelose, ou da parte 1C, capítulo 2, do anexo II, caso se destinem a efectivos indemnes de brucelose ou se forem provenientes de um país terceiro constante da lista da parte 5 do anexo da Decisão 97/232/CE.». 3. O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2º A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Março de 1997. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. (2) JO nº L 13 de 16. 1. 1997, p. 26. (3) JO nº L 46 de 19. 2. 1991, p. 19. (4) JO nº L 86 de 6. 4. 1993, p. 34. (5) Ver página 43 do presente Jornal Oficial. ANEXO «ANEXO I >INÍCIO DE GRÁFICO> PARTE 1A CERTIFICADO SANITÁRIO >FIM DE GRÁFICO> >INÍCIO DE GRÁFICO> PARTE 1B CERTIFICADO SANITÁRIO >FIM DE GRÁFICO> ANEXO II >INÍCIO DE GRÁFICO> PARTE 1A CERTIFICADO SANITÁRIO >FIM DE GRÁFICO> >INÍCIO DE GRÁFICO> PARTE 1B CERTIFICADO SANITÁRIO >FIM DE GRÁFICO> PARTE 1C Capítulo 1 Normas a respeitar pelas explorações que pretendam ser reconhecidas como satisfazendo condições equivalentes às aplicáveis às explorações ovinícolas ou caprinícolas oficialmente indemnes da brucelose (B. melitensis) na Comunidade Europeia A. A exploração deve satisfazer as seguintes condições: a) Todos os animais da exploração sensíveis à brucelose (B. melitensis) devem estar isentos de sinais clínicos ou de outros sinais de brucelose (B. melitensis) há, pelo menos, 12 meses; b) Não devem existir, na exploração, quaisquer ovinos ou caprinos vacinados contra a brucelose (B. melitensis), com excepção de animais vacinados há pelo menos 2 anos com vacina Rev. 1; c) Devem ter sido efectuadas na exploração, com resultados negativos, duas provas em conformidade com o anexo C da Directiva 91/68/CEE do Conselho, com um intervalo de 6 meses ou mais, nas quais tenham sido incluídos todos os ovinos e caprinos da exploração cuja idade, aquando da realização das provas, fosse superior a 6 meses; d) Após as primeiras provas referidas na alínea c), apenas devem existir na exploração ovinos e caprinos nascidos na própria exploração ou provenientes de uma exploração oficialmente indemne de brucelose, ou indemne de brucelose, e que satisfaçam as condições estabelecidas no ponto D, devendo continuar a preencher as condições estabelecidas no ponto B; B. As explorações que satisfaçam as condições referidas no ponto A devem submeter um número representativo de ovinos e caprinos com idade superior a 6 meses a um teste serológico anual. A exploração só continuará a ser elegível para a exportação se os resultados das provas forem negativos. O número representativo de animais a testar, em cada exploração, será o seguinte: - todos os machos não castrados com idade superior a 6 meses, - todos os animais introduzidos na exploração desde a prova anterior, - 25 % das fêmeas que tenham atingido a idade reprodutiva (maturidade sexual) ou em lactação, com um mínimo de 50 por exploração - excepto nas explorações com um número de fêmeas inferior a 50, nas quais todas as fêmeas devem ser testadas. C. Casos suspeitos ou confirmados de brucelose Sempre que, numa exploração, a) Um ou vários ovinos ou caprinos sejam suspeitos de ter brucelose (B. melitensis) ou b) Seja confirmada a presença de brucelose (B. melitensis) nenhum ovino ou caprino pode ser exportado até que sejam abatidos todos os animais infectados ou todos os animais de espécies sensíveis à infecção, e até que duas provas, realizadas com um intervalo de 3 meses, pelo menos, em conformidade com o anexo C da Directiva 91/68/CEE do Conselho, e abrangendo todos os animais da exploração com idade superior a 6 meses, produzam resultados negativos. D. Introdução de animais na exploração Só podem ser introduzidos numa exploração a partir da qual sejam exportados ovinos ou caprinos para explorações oficialmente indemnes de brucelose os ovinos ou caprinos que: 1. - provenham de uma exploração que satisfaça todas as condições acima mencionadas, 2. ou: - provenham de uma exploração que satisfaça as condições mencionadas no capítulo 2, e - nunca tenham sido vacinados contra a brucelose ou que tenham sido vacinados há mais de 2 anos. Todavia, as fêmeas com idade superior a 2 anos vacinadas antes dos 7 meses podem também ser introduzidas na exploração, e - tenham sido isolados, sob vigilância oficial, na exploração de origem, tendo sido submetidos durante esse período, com resultados negativos, a 2 provas com um intervalo de 6 semanas pelo menos, em conformidade com o anexo C da Directiva 91/68/CEE. Capítulo 2 Normas a respeitar pelas explorações que pretendam ser reconhecidas como satisfazendo condições equivalentes às aplicáveis às explorações ovinícolas ou caprinícolas indemnes de brucelose (B. melitensis) na Comunidade Europeia I. A exploração deve satisfazer na íntegra as condições estabelecidas no capítulo 1; ou II. A. 1. A exploração deve satisfazer as seguintes condições: a) Todos os animais da exploração sensíveis à brucelose (B. melitensis) devem estar isentos de sinais clínicos ou de outros sinais de brucelose há, pelo menos, 12 meses; b) Se a totalidade ou parte dos animais tiver sido vacinada com a vacina Rev. 1, a vacinação deve ter sido efectuada antes dos 7 meses de idade; c) Devem ter sido efectuadas na exploração, com resultados negativos, duas provas em conformidade com o anexo C da Directiva 91/68/CEE, com um intervalo de 6 meses ou mais, nas quais tenham sido incluídos todos os ovinos e caprinos vacinados da exploração cuja idade, aquando da realização das provas, fosse superior a 18 meses; d) Devem ter sido efectuadas na exploração, com resultados negativos, duas provas em conformidade com o anexo C da Directiva 91/68/CEE, com um intervalo de 6 meses ou mais, nas quais tenham sido incluídos todos os ovinos e caprinos não vacinados da exploração cuja idade, aquando da realização das provas, fosse superior a 6 meses; e) Após as provas referidas nas alíneas c) ou d), apenas devem existir na exploração ovinos e caprinos nascidos na própria exploração ou provenientes de uma exploração que satisfaça as condições estabelecidas no ponto D; e 2. A exploração deve continuar a preencher as condições estabelecidas no ponto B. B. As explorações que satisfaçam as condições referidas no ponto A devem apresentar um número representativo de ovinos e caprinos com idade superior a 6 meses a fim de serem submetidos a um teste serológico anual. A exploração só continuará a ser elegível para a exportação se os resultados das provas forem negativos. O número representativo de animais a testar, em cada exploração, será o seguinte: - todos os machos não castrados com idade superior a 6 meses que não tenham sido vacinados, - todos os machos não castrados com idade superior a 18 meses que tenham sido vacinados, - todos os animais introduzidos na exploração desde a prova anterior, - 25 % das fêmeas que tenham atingido a idade reprodutiva (maturidade sexual) ou em lactação, com um mínimo de 50 por exploração, excepto nas explorações com um número de fêmeas inferior a 50, nas quais todas as fêmeas devem ser testadas. C. Casos suspeitos ou confirmados de brucelose 1. Sempre que, numa exploração, um ou vários ovinos ou caprinos sejam suspeitos de ter brucelose (B. melitensis); ou 2. Caso seja confirmada a presença de brucelose (B. melitensis), nenhum ovino ou caprino pode ser exportado até que sejam abatidos todos os animais de espécies sensíveis à infecção e até que duas provas, realizadas com um intervalo de, pelo menos, 3 meses, realizadas em conformidade com o anexo C da Directiva 91/68/CEE e abrangendo - todos os animais vacinados com idade superior a 18 meses, e - todos os animais não vacinados com idade superior a 6 meses, produzam, ambas, resultados negativos. D. Introdução de animais na exploração Só podem ser introduzidos numa exploração a partir da qual sejam exportados ovinos ou caprinos para explorações oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) ovinos ou caprinos que: 1. Provenham de uma exploração que satisfaça todas as condições mencionadas nos capítulos 1 ou 2 do presente anexo; ou 2. a) Sejam originários de uma exploração na qual todos os animais de espécies sensíveis à brucelose (B. melitensis) estejam isentos de sinais clínicos ou de outros sinais de brucelose (B. melitensis) há pelo menos 12 meses; b) i) - tenham sido vacinados contra a brucelose nos últimos 2 anos; - tenham sido isolados, sob vigilância veterinária, na exploração de origem, tendo sido submetidos, durante esse período, com resultados negativos, a 2 provas com um intervalo de 6 semanas pelo menos, em conformidade com o anexo C da Directiva 91/68/CEE, ou ii) tenham sido vacinados com vacina a Rev. 1 antes dos 7 meses de idade e, pelo menos, 15 dias antes de entrarem na exploração de destino.»