EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31997D0171
Commission Decision of 7 March 1997 on marking and use of pigmeat in application of Article 9 of Council Directive 80/217/EEC (Text with EEA relevance)
Decisão da Comissão de 7 de Março de 1997 relativa à marcação e utilização de carne de suíno nos termos do artigo 9º da Directiva 80/217/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão da Comissão de 7 de Março de 1997 relativa à marcação e utilização de carne de suíno nos termos do artigo 9º da Directiva 80/217/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 68 de 8.3.1997, p. 29–33
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/05/1997
Decisão da Comissão de 7 de Março de 1997 relativa à marcação e utilização de carne de suíno nos termos do artigo 9º da Directiva 80/217/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 068 de 08/03/1997 p. 0029 - 0033
DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Março de 1997 relativa à marcação e utilização de carne de suíno nos termos do artigo 9º da Directiva 80/217/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/171/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/384/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 6, alínea g), do seu artigo 9º, Considerando que, em Fevereiro de 1997, as autoridades veterinárias neerlandesas declararam focos de peste suína clássica nos Países Baixos; Considerando que, em conformidade com o nº 1 do artigo 9º da Directiva 80/217/CEE, foram imediatamente estabelecidas zonas de vigilância em torno dos locais dos focos; Considerando que a zona de vigilância relativa a um foco confirmado em RVV Kreis Breda em 15 de Fevereiro foi estabelecida em colaboração com as autoridades veterinárias belgas, uma vez que incluía parte do território da Bélgica; Considerando que todas as explorações suinícolas na parte da zona de vigilância situada em território da Bélgica foram submetidas a uma inspecção semanal por um veterinário; que nessa inspecção são colhidas amostras para exame laboratorial, sempre que tal é julgado necessário; que não foi detectada qualquer manifestação de peste suína clássica na zona; Considerando que as disposições relativas à utilização de uma marca sanitária na carne fresca constam da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/23/CE (4); Considerando que a Bélgica apresentou um pedido de adopção de uma solução específica no que se refere à marcação e utilização de carne de suíno proveniente de suínos mantidos em explorações situadas numa zona de vigilância estabelecida e abatidos ao abrigo de uma autorização específica da autoridade competente; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Sem prejuízo do disposto na Directiva 80/217/CEE, e, nomeadamente, no nº 6 do seu artigo 9º, a Bélgica fica autorizada a utilizar a marca descrita no nº 1, alínea e) da letra A, do artigo 3º da Directiva 64/433/CEE para a carne de suíno proveniente de animais originários de explorações situadas numa zona de vigilância na Bélgica estabelecida em conformidade com o nº 1 do artigo 9º da Directiva 80/217/CEE, desde que os suínos em questão: a) Sejam originários de uma exploração em relação à qual, após o inquérito epidemiológico, não tenha sido verificado qualquer contacto com uma exploração infectada; b) Sejam originários de uma exploração sujeita, durante pelo menos três semanas, a uma inspecção semanal por um veterinário. Essa inspecção deverá ter abrangido todos os suínos mantidos na exploração; c) Tenham sido submetidos a medidas de protecção estabelecidas em conformidade com o nº 6, alíneas f) e g), do artigo 9º da Directiva 80/217/CEE em 15 de Fevereiro de 1997; d) Tenham sido abrangidos por um programa de controlo da temperatura corporal e exame clínico. O programa deverá ter sido realizado em conformidade com o anexo I; e) Tenham sido abatidos no prazo de doze horas após a chegada ao matadouro. 2. A Bélgica velará por que seja emitido, relativamente à carne referida no nº 1, um certificado em conformidade com o anexo II. Artigo 2º A carne de suíno em conformidade com as condições do nº 1 do artigo 1º que seja introduzida no comércio intracomunitário deve ser acompanhada do certificado referido no nº 2 do artigo 1º Artigo 3º A Bélgica assegurará que os matadouros designados para receber os suínos referidos no nº 1 do artigo 1º não aceitem, no mesmo dia, outros suínos para abate. Artigo 4º A Bélgica comunicará aos demais Estados-membros e à Comissão: a) O nome e endereço dos matadouros designados para receber os suínos para abate referidos no nº 1 do artigo 1º; b) Um relatório mensual de que constem as seguintes informações: - a área objecto da aplicação do disposto no artigo 1º, - o número de suínos abatidos nos matadouros designados, - o sistema da identificação e o controlo de circulação aplicados aos suínos para abate, nos termos do nº 6, alíneas f) e i), do artigo 9º da Directiva 80/217/CEE do Conselho, - as instruções relativas à aplicação do programa de controlo da temperatura corporal referido no anexo I. Artigo 5º A presente decisão é aplicável até 1 de Maio de 1997. Artigo 6º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 47 de 21. 1. 1980, p. 11. (2) JO nº L 166 de 8. 7. 1993, p. 34. (3) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64. (4) JO nº L 243 de 11. 10. 1995, p. 7. ANEXO I CONTROLO DA TEMPERATURA CORPORAL O programa de controlo da temperatura corporal e exame clínico, referido no nº 1, alínea b), do artigo 1º, compreenderá o seguinte: 1. No período de 24 horas que antecede o carregamento de uma remessa de suínos destinados a abate, a autoridade veterinária competente assegurará que a temperatura corporal de um certo número de suínos dessa remessa seja controlada através da introdução de um termómetro no recto. O número de suínos a examinar é o seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Aquando do exame, devem ser registados em relação a cada suíno, num quadro estabelecido pelas autoridades veterinárias competentes, o número da marca auricular, a hora do exame e a temperatura. Sempre que o exame revelar uma temperatura igual ou superior a 40 °C, deve ser imediatamente informado o veterinário oficial. Este dará início a uma investigação da doença e terá em conta o disposto no artigo 4º da Directiva 80/217/CEE que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica. 2. Pouco antes (0 a 3 horas) do carregamento da remessa examinada em conformidade como ponto 1 supra, será efectuado um exame clínico por um veterinário designado pelas autoridades veterinárias competentes. 3. Aquando do carregamento da remessa de suínos examinados em conformidade com os pontos 1 e 2 supra, o veterinário oficial emitirá um documento sanitário, que acompanhará a remessa até ao matadouro designado. 4. No matadouro designado, os resultados do controlo da temperatura serão postos à disposição do veterinário que efectue o exame ante mortem. ANEXO II >INÍCIO DE GRÁFICO> CERTIFICADO relativo a carne fresca referida no nº 1 do artigo 1º da Decisão 97/171/CE da Comissão Nº (1): Local de carregamento: Ministério: Serviço: I. Identificação da carne Carne de suíno Natureza das peças: Natureza das embalagens: Número de peças ou de embalagens: Peso líquido: II. Origem da carne Endereço e número de aprovação veterinária do matadouro aprovado: III. Destino da carne A carne será expedida de: (local de carregamento) para: (local de destino) pelo seguinte meio de transporte (2): Nome e endereço do destinatário: (1) Número de ordem atribuído pelo veterinário oficial. (2) Para carruagens de caminho-de-ferro e camiões, indicar o número da matrícula; para embarcações, o nome, bem como, se necessário, o número do contentor. IV. Atestado de salubridade O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne acima referida foi obtida nas condições de produção e de controlo previstas na Directiva 64/433/CEE e está em conformidade com o disposto na Decisão 97/171/CE relativa à marcação e utilização de carne de suíno nos termos do artigo 9º da Directiva 80/217/CEE. Feito em , em (nome e assinatura do veterinário oficial) >FIM DE GRÁFICO>