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Document 31996S2286
Commission Decision No 2286/96/ECSC of 20 November 1996 fixing the rate of the levies for the 1997 financial year and amending Decision No 3/52/ECSC on the amount of and methods for applying the levies provided for in Articles 49 and 50 of the Treaty
Decisão nº 2286/96/CECA da Comissão de 20 de Novembro de 1996 que fixa a taxa das imposições para o exercício de 1997 e altera a Decisão nº 3/52/CECA relativa ao montante e às modalidades de aplicação das imposições previstas nos artigos 49º e 50º do Tratado
Decisão nº 2286/96/CECA da Comissão de 20 de Novembro de 1996 que fixa a taxa das imposições para o exercício de 1997 e altera a Decisão nº 3/52/CECA relativa ao montante e às modalidades de aplicação das imposições previstas nos artigos 49º e 50º do Tratado
JO L 311 de 30.11.1996, p. 10–12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997; revog. impl. por 397S2618
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31952S0003 | substituição | artigo 2 | 01/01/1997 | |
Modifies | 31952S0003 | substituição | artigo 4 | 01/01/1997 | |
Implicit repeal | 31995S2720 | 02/01/1997 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 31997B1129(01) | alteração | anexo | 25/11/1997 | |
Implicitly repealed by | 31997S2618 | 01/01/1998 |
Decisão nº 2286/96/CECA da Comissão de 20 de Novembro de 1996 que fixa a taxa das imposições para o exercício de 1997 e altera a Decisão nº 3/52/CECA relativa ao montante e às modalidades de aplicação das imposições previstas nos artigos 49º e 50º do Tratado
Jornal Oficial nº L 311 de 30/11/1996 p. 0010 - 0012
DECISÃO Nº 2286/96/CECA DA COMISSÃO de 20 de Novembro de 1996 que fixa a taxa das imposições para o exercício de 1997 e altera a Decisão nº 3/52/CECA relativa ao montante e às modalidades de aplicação das imposições previstas nos artigos 49º e 50º do Tratado A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, os seus artigos 49º e 50º, Considerando que, tendo em conta as variações dos valores médios registados durante o período de referência, é necessário alterar os artigos 2º e 4º da Decisão nº 3/52/CECA da Alta Autoridade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 2720/95/CECA da Comissão (2); Considerando que as necessidades da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço estão avaliadas em 265,5 milhões de ecus, tal como resulta do orçamento operacional para o exercício de 1997; que o orçamento que foi adoptado pela Comissão em 20 de Novembro de 1996, constante do anexo à presente decisão, determina que o montante dos recursos provenientes das importações do exercício de 1997 seja de 95,4 milhões de ecus; Considerando que o rendimento das imposições, para uma taxa de 0,01 %, está avaliado em 5,611 milhões de ecus, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A taxa das imposições que incidem sobre a produção realizada a partir de 1 de Janeiro de 1997 é fixada em 0,17 % dos valores utilizados para o cálculo da matéria colectável das imposições. Artigo 2º A Decisão nº 3/52/CECA é alterada como segue: 1. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2º O valor médio dos produtos sobre os quais incidem as imposições é fixado como segue, a partir de 1 de Janeiro de 1997: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4º A tabela prevista no nº 4 do artigo 2º da Decisão nº 2/52/CECA é fixada como segue: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes das imposições por tonelada, a pagar nas moedas dos Estados-membros da Comunidade, serão fixados nos termos do artigo 3º da Decisão nº 3289/75/CECA da Comissão (*). (*) JO nº L 327 de 19. 12. 1975, p. 4.». Artigo 3º A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997. A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1996. Pela Comissão Erkki LIIKANEN Membro da Comissão (1) JO da CECA nº 1 de 30. 12. 1952, p. 4. (2) JO nº L 283 de 25. 11. 1995, p. 5. ANEXO ORÇAMENTO OPERACIONAL CECA PARA 1997 >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) Incluindo o financiamento de projectos com impacto no domínio da luta técnica contra os agentes nocivos nos locais de trabalho e no ambiente das instalações siderúrgicas, e da higiene industrial e da segurança nas minas (com montantes indicativos de, respectivamente, 4 e 3 milhões de ecus).