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Document 31996R2383
Commission Regulation (EC) No 2383/96 of 13 December 1996 concerning the classification of certain goods in the combined nomenclature
Regulamento (CE) nº 2383/96 da Comissão de 13 de Dezembro de 1996 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento (CE) nº 2383/96 da Comissão de 13 de Dezembro de 1996 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 326 de 17.12.1996, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2005; revogado por 32005R0705
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31991R0442 | substituição | anexo PT 2 | 07/01/1997 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repealed by | 32005R0705 |
Regulamento (CE) nº 2383/96 da Comissão de 13 de Dezembro de 1996 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Jornal Oficial nº L 326 de 17/12/1996 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 2383/96 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1996 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1734/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 fixou regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecidas por regulamentação comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias; Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3; Considerando que, a partir de 1 de Janeiro de 1996, o Regulamento (CE) nº 3009/95 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1995, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho (3), teve em conta as alterações introduzidas na nomenclatura do sistema harmonizado na sequência da recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 6 de Junho de 1993; Considerando que é conveniente modificar e adaptar às alterações do Regulamento (CE) nº 3009/95 os regulamentos de classificação que mantêm um interesse concreto; que está em causa o ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) nº 442/91 da Comissão (4); que o referido ponto deixou de ser aplicável em 31 de Dezembro de 1995; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da secção da Nomenclatura Pautal e Estatística do Comité do código aduaneiro, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro. Artigo 2º O anexo do presente regulamento substitui o ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) nº 442/91. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1996. Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO nº L 238 de 19. 9. 1996, p. 1. (3) JO nº L 319 de 30. 12. 1995, p. 1. (4) JO nº L 52 de 27. 2. 1991, p. 11. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA> >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>