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Document 31996R2368
Commission Regulation (EC) No 2368/96 of 12 December 1996 derogating from and amending Regulation (EEC) No 2456/93 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EEC) No 805/68 as regards the general and special intervention measures for beef
Regulamento (CE) nº 2368/96 da Comissão de 12 de Dezembro de 1996 que derroga e altera o Regulamento (CEE) nº 2456/93 relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho no que respeita à intervenção pública
Regulamento (CE) nº 2368/96 da Comissão de 12 de Dezembro de 1996 que derroga e altera o Regulamento (CEE) nº 2456/93 relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho no que respeita à intervenção pública
JO L 323 de 13.12.1996, p. 6–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/04/2000
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31993R2456 | complemento | artigo 16.2 | 20/12/1996 | |
Modifies | 31993R2456 | substituição | artigo 12.2 | 20/12/1996 | |
Derogation | 31993R2456 | derrogação | artigo 4.1.1 | 20/12/1996 | |
Derogation | 31993R2456 | derrogação | artigo 4.2 | 20/12/1996 | |
Derogation | 31993R2456 | derrogação | artigo 10 | 20/12/1996 | |
Derogation | 31993R2456 | derrogação | artigo 14.1 | 20/12/1996 | |
Derogation | 31993R2456 | derrogação | artigo 4.2.H | 20/12/1996 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 31997R0034 | complemento | artigo 1.1 | 01/01/1997 | |
Modified by | 31997R0205 | alteração | artigo 1.1 | 01/10/1996 | |
Modified by | 31997R0242 | complemento | artigo 1.1 | ||
Modified by | 31997R0545 | substituição | artigo 1.3 | 27/03/1997 | |
Modified by | 31997R0545 | alteração | artigo 1.1 | 27/03/1997 | |
Modified by | 31997R0545 | substituição | artigo 3.2 | 27/03/1997 |
Regulamento (CE) nº 2368/96 da Comissão de 12 de Dezembro de 1996 que derroga e altera o Regulamento (CEE) nº 2456/93 relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho no que respeita à intervenção pública
Jornal Oficial nº L 323 de 13/12/1996 p. 0006 - 0007
REGULAMENTO (CE) Nº 2368/96 DA COMISSÃO de 12 de Dezembro de 1996 que derroga e altera o Regulamento (CEE) nº 2456/93 relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho no que respeita à intervenção pública A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2222/96 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º e o nº 3 do seu artigo 22ºA, Considerando que, devido ao fraco consumo de carne de bovino actualmente verificado nos mercados comunitários, persiste no sector uma descida significativa dos preços; que esta situação exige medidas de apoio; Considerando que é conveniente, com este intuito, prever certas derrogações das disposições do Regulamento (CEE) nº 2456/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2015/96 (4), relativamente aos concursos abertos em Janeiro, Fevereiro e Março de 1997; Considerando que, para que a intervenção possa desempenhar plenamente a sua função na sequência da grave situação do mercado, é necessário alargar a lista das qualidades elegíveis prevista no Reino Unido; que é igualmente conveniente, a título excepcional e temporário e com uma preocupação de equidade, completar o regulamento supracitado, para permitir a compra em intervenção das carcaças de jovens bovinos das classes de conformação S e E nos Estados-membros em que essa produção seja preponderante e dê lugar a uma verificação regular dos preços de mercado; Considerando que, a título excepcional, em relação aos meses de Abril a Dezembro não foi aplicável o peso máximo previsto no nº 2, alínea h), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2456/93; que é conveniente restabelecer, progressivamente, o limite de peso inicialmente previsto; Considerando que as regras de apresentação das propostas fixam como prazo para essa apresentação as segunda e quarta terças-feiras do mês; que, atento o calendário dos dias feriados em Março de 1997, é adequado, por razões práticas, alterar esse prazo em relação aos meses de Março e Abril de 1997; Considerando que, na sequência da difícil situação do mercado da carne de bovino, é conveniente adaptar temporariamente o montante actual do acréscimo aplicável ao preço médio do mercado e que serve para definir o preço máximo de compra, para ter em conta, nomeadamente, o aumento dos custos e a redução das receitas que afectam o sector; Considerando que é necessário definir mais rigorosamente as regras da constituição da garantia sob forma de depósito em dinheiro, a fim de permitir a aceitação de cheques bancários pelos organismos de intervenção; Considerando que é conveniente, à luz da experiência adquirida, autorizar os organismos de intervenção a reduzir, se for caso disso, o prazo de entrega dos produtos, a fim de evitar a sobreposição de entregas relativas a dois concursos sucessivos; Considerando que o Comité de gestão da carne de bovino não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Em derrogação do nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2456/93: a) Os produtos adicionais que podem ser comprados em intervenção, apesar de não constarem do anexo III do mesmo regulamento, são os seguintes: REINO UNIDO Grã-Bretanha - categoria A, classes U2 e U3, - categoria A, classes R2 e R3, - categoria A, classes O2 e O3, - categoria C, classes U3 e U4, - categoria C, classes O3 e O4; Irlanda do Norte - categoria A, classes U2 e U3, - categoria A, classes R2 e R3, - categoria A, classes O2 e O3, - categoria C, classes O3 e O4. A diferença entre os preços de intervenção da qualidade R3 e da qualidade O4 é fixada em 30 ecus por 100 quilogramas. O coeficiente a utilizar para converter as propostas apresentadas para a qualidade R3 em propostas para a qualidade O4 é fixado em 0,914 (classe média); b) Os produtos da categoria A que pertençam às classes de conformação S2, S3, E2 e E3, em conformidade com a grelha comunitária de classificação, podem ser aceites em intervenção nos Estados-membros que registem regularmente os preços dessas qualidades e nos quais, em 1995, as classes S e E tenham representado, pelo menos, 50 % do número de animais abatidos da categoria A. Os coeficientes a utilizar para a conversão entre a qualidade R3 e as qualidades S2, S3, E2 e E3 são fixados em, respectivamente, 1,356, 1,304, 1,228 e 1,156 (classe média). 2. Em derrogação do nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2456/93: a) As carcaças e meias-carcaças de animais castrados, criados no Reino Unido e com mais de trinta meses, não podem ser compradas em intervenção; b) Os quartos dianteiros provenientes das carcaças ou meias-carcaças referidas no mesmo número podem ser comprados em intervenção. 3. Em derrogação do nº 2, alínea h), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2456/93, o peso das carcaças referidas no número anterior não deve exceder os seguintes níveis: a) Para as carcaças dos animais das categorias A e C que pertençam às classes de conformação U, R e O: - 380 kg, para os concursos de Janeiro de 1997, - 370 kg, para os concursos de Fevereiro de 1997, - 360 kg, para os concursos de Março de 1997; b) Para as carcaças dos animais da categoria A que pertençam às classes de conformação S e E: - 470 kg, para os concursos de Janeiro de 1997, - 460 kg, para os concursos de Fevereiro de 1997, - 450 kg, para os concursos de Março de 1997. 4. Em derrogação do artigo 10º, primeira frase, do Regulamento (CEE) nº 2456/93, e durante o período compreendido entre 1 de Março e 30 de Abril de 1997, o prazo de apresentação das propostas termina nas datas seguintes, às 12 horas (hora de Bruxelas): - em Março, na segunda terça-feira, - em Abril, nas primeira e quarta terças-feiras. 5. Em derrogação do nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2456/93: a) Na primeira frase, o montante do acréscimo aplicável ao preço médio de mercado será de 14 ecus por 100 quilogramas de peso-carcaça; b) Na segunda frase, o montante do acréscimo aplicável ao preço médio de mercado será de 7 ecus por 100 quilogramas de peso-carcaça. Artigo 2º O Regulamento (CEE) nº 2456/93 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 12º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Em derrogação do nº 1 do artigo 8º e do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão, a garantia só será constituída sob forma de depósito em dinheiro, como definido no artigo 13º e nos nºs 1 e 3 do artigo 14º do mesmo regulamento.». 2. No artigo 16º, ao nº 2 é aditado o seguinte texto: «Além disso, o organismo de intervenção pode, no âmbito da determinação do calendário de entrega referido no nº 1, alínea c), reduzir esse prazo para um número de dias não inferior a 14.». Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O artigo 1º, com excepção do nº 4, é aplicável aos concursos abertos durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO nº L 296 de 21. 11. 1996, p. 50. (3) JO nº L 225 de 4. 9. 1993, p. 4. (4) JO nº L 269 de 22. 10. 1996, p. 16.