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Document 31996R1846
Commission Regulation (EC) No 1846/96 of 25 September 1996 amending Regulation (EC) No 716/96 adopting exceptional support measures for the beef market in the United Kingdom
Regulamento (CE) n 1846/96 da Comissão de 25 de Setembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 716/96, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido
Regulamento (CE) n 1846/96 da Comissão de 25 de Setembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 716/96, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido
JO L 245 de 26.9.1996, p. 9–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 03/08/1997; revog. impl. por 397R1365
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31996R0716 | complemento | artigo 2.1 | 26/09/1996 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Implicitly repealed by | 31997R1365 | 04/08/1997 |
Regulamento (CE) n 1846/96 da Comissão de 25 de Setembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 716/96, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido
Jornal Oficial nº L 245 de 26/09/1996 p. 0009 - 0009
REGULAMENTO (CE) Nº 1846/96 DA COMISSÃO de 25 de Setembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 716/96, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1588/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 23º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 716/96 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1512/96 (4), prevê medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de bovino no Reino Unido, permitindo, em especial, uma compensação pelos animais abatidos por força do regime previsto no regulamento; que a Comunidade co-financia essas despesas, por animal abatido e destruído; que, por razões materiais, existem intervalos de tempo muito importantes entre o esquartejamento e a destruição dos animais; que, por conseguinte, é oportuno conceder ao Reino Unido um adiantamento de 80 %, após o esquartejamento dos animais comprados, Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 716/96, é aditado ao terceiro parágrafo o seguinte texto: «Todavia, será pago um adiantamento igual a 80 % do montante do co-financiamento, após o esquartejamento dos animais comprados, efectuado em conformidade com o nº 2 do artigo 1º». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 23. (3) JO nº L 99 de 20. 4. 1996, p. 14. (4) JO nº L 189 de 30. 8. 1996, p. 93.