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Document 31996R1846

    Regulamento (CE) n 1846/96 da Comissão de 25 de Setembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 716/96, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido

    JO L 245 de 26.9.1996, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/08/1997; revog. impl. por 397R1365

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1846/oj

    31996R1846

    Regulamento (CE) n 1846/96 da Comissão de 25 de Setembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 716/96, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido

    Jornal Oficial nº L 245 de 26/09/1996 p. 0009 - 0009


    REGULAMENTO (CE) Nº 1846/96 DA COMISSÃO de 25 de Setembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 716/96, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1588/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 23º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 716/96 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1512/96 (4), prevê medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de bovino no Reino Unido, permitindo, em especial, uma compensação pelos animais abatidos por força do regime previsto no regulamento; que a Comunidade co-financia essas despesas, por animal abatido e destruído; que, por razões materiais, existem intervalos de tempo muito importantes entre o esquartejamento e a destruição dos animais; que, por conseguinte, é oportuno conceder ao Reino Unido um adiantamento de 80 %, após o esquartejamento dos animais comprados,

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 716/96, é aditado ao terceiro parágrafo o seguinte texto:

    «Todavia, será pago um adiantamento igual a 80 % do montante do co-financiamento, após o esquartejamento dos animais comprados, efectuado em conformidade com o nº 2 do artigo 1º».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

    (2) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 23.

    (3) JO nº L 99 de 20. 4. 1996, p. 14.

    (4) JO nº L 189 de 30. 8. 1996, p. 93.

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