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Document 31996R1600

    Regulamento (CE) n 1600/96 do Conselho de 30 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 3438/92 que prevê medidas especiais para o transporte de determinadas frutas e produtos hortícolas originários da Grécia, no que diz respeito à duração da aplicação dessas medidas

    JO L 206 de 16.8.1996, p. 45–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32008R0361

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1600/oj

    31996R1600

    Regulamento (CE) n 1600/96 do Conselho de 30 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 3438/92 que prevê medidas especiais para o transporte de determinadas frutas e produtos hortícolas originários da Grécia, no que diz respeito à duração da aplicação dessas medidas

    Jornal Oficial nº L 206 de 16/08/1996 p. 0045 - 0045


    REGULAMENTO (CE) Nº 1600/96 DO CONSELHO de 30 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 3438/92 que prevê medidas especiais para o transporte de determinadas frutas e produtos hortícolas originários da Grécia, no que diz respeito à duração da aplicação dessas medidas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3438/92 (3) previu medidas especiais para o transporte de determinadas frutas e produtos hortícolas frescos originários da Grécia, expedidos entre 1992 e 1995 com destino aos Estados-membros, com excepção de Itália, Espanha e Portugal;

    Considerando que, devido à persistência das más condições de transporte em determinados territórios da antiga Jugoslávia apesar do fim das hostilidades na região, importa estabelecer uma fase de supressão progressiva e prorrogar pelo prazo de um ano as medidas que estabelecem a assistência temporária aos operadores que se vêem na obrigação de contornar esses territórios,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 3438/92 é alterado do seguinte modo:

    1) No artigo 2º, os nºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

    «1. A indemnização especial temporária será concedida de 1 de Janeiro de 1992 a 31 de Dezembro de 1996 para a comercialização das frutas e produtos hortícolas referidos no artigo 1º

    2. O montante da indemnização especial temporária será determinado por forma a contribuir para os encargos de transporte suplementares devidos às más condições de transporte em determinadas regiões da antiga Jugoslávia. Esse montante pode ser fixado de forma fixa. Em 1996, o montante é ajustado numa base regressiva.».

    2) No artigo 3º, o primeiro travessão é suprimido.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1996.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1996.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. COVENEY

    (1) JO nº C 157 de 1. 6. 1996, p. 16.

    (2) JO nº C 198 de 8. 7. 1996.

    (3) JO nº L 350 de 1. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 456/95 (JO nº L 47 de 2. 3. 1995, p. 1).

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