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Document 31996R1575
Council Regulation (EC) No 1575/96 of 30 July 1996 amending Regulation (EEC) No 1765/92 establishing a support system for producers of certain arable crops and repealing Regulation (EEC) No 1541/93
Regulamento (CE) n 1575/96 do Conselho de 30 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, e revoga o Regulamento (CEE) nº 1541/93
Regulamento (CE) n 1575/96 do Conselho de 30 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, e revoga o Regulamento (CEE) nº 1541/93
JO L 206 de 16.8.1996, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2000
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31992R1765 | alteração | artigo 12 | 01/07/1997 | |
Modifies | 31992R1765 | supressão | artigo 5.1.E | 01/07/1997 | |
Modifies | 31992R1765 | alteração | artigo 7.7 | 01/07/1997 | |
Modifies | 31992R1765 | alteração | artigo 7.1 | 01/07/1997 | |
Repeal | 31993R1541 | 01/07/1997 |
Regulamento (CE) n 1575/96 do Conselho de 30 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, e revoga o Regulamento (CEE) nº 1541/93
Jornal Oficial nº L 206 de 16/08/1996 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 1575/96 DO CONSELHO de 30 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, e revoga o Regulamento (CEE) nº 1541/93 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a concessão do benefício dos pagamentos compensatórios relativos às culturas arvenses previsto pelo Regulamento (CEE) nº 1765/92 (4) depende da realização de uma retirada de terras obrigatória pelos produtores interessados; que, para evitar que apenas as terras marginais das explorações fossem objecto da retirada obrigatória, se previu que esta deveria ser baseada na rotação; que se previu igualmente que a retirada obrigatória poderia não ser baseada na rotação, desde que se aplicasse um determinado aumento de percentagem da retirada em relação à retirada rotativa; Considerando que a experiência demonstrou que os produtores preferem nitidamente a retirada não rotativa, dada a simplificação que dela pode decorrer para a gestão dos seus planos de cultura; que, além disso, uma taxa única de retirada é mais adaptada à finalidade da retirada de terras como instrumento de gestão dos mercados das culturas arvenses; que, portanto, parece indicado deixar de exigir a realização da retirada obrigatória sob a forma rotativa e fixar uma taxa única de retirada; que, todavia, a supressão da obrigação de rotação não deve afectar negativamente, no que se refere ao domínio da produção, a reforma da política agrícola comum no sector das culturas arvenses; que, na fixação da taxa única de retirada obrigatória, há que ter em conta essa necessidade; Considerando que a fixação de uma taxa única de retirada implica a revogação do Regulamento (CEE) nº 1541/93 do Conselho, de 14 de Junho de 1993, que fixa a taxa de retirada de terras não baseada na rotação referida no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 (5); Considerando além disso que, com a fixação de uma taxa única de retirada, a taxa de retirada obrigatória será a mesma em toda a Comunidade; que, por conseguinte, é conveniente unificar a taxa suplementar de retirada a realizar em caso de transferência de retirada entre agricultores, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1765/92 é alterado do seguinte modo: 1) No nº 1, alínea e), do artigo 5º, é suprimido o termo «rotativa». 2) No artigo 7º: a) Os segundo e terceiro parágrafos do nº 1 são substituídos pelo seguinte texto: «A obrigação de retirada de terras é fixada em 17,5 %.»; b) No primeiro parágrafo, segundo travessão, do nº 7, as duas últimas frases passam a ter a seguinte redacção: «A taxa de retirada prevista no nº 1 é aumentada de 3 pontos percentuais.»; c) No nº 7, é suprimido o último parágrafo. 3) No oitavo travessão do artigo 12º, é suprimida a expressão «as outras formas de retirada que não a rotativa». Artigo 2º O Regulamento (CEE) nº 1541/93 é revogado. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de 1997/1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1996. Pelo Conselho O Presidente H. COVENEY (1) JO nº C 125 de 27. 4. 1996, p. 1. (2) JO nº C 166 de 10. 6. 1996. (3) JO nº C 204 de 15. 7. 1996, p. 57. (4) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2989/95 (JO nº L 312 de 23. 12. 1995, p. 5). (5) JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 1.