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Document 31996R1575

    Regulamento (CE) n 1575/96 do Conselho de 30 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, e revoga o Regulamento (CEE) nº 1541/93

    JO L 206 de 16.8.1996, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1575/oj

    31996R1575

    Regulamento (CE) n 1575/96 do Conselho de 30 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, e revoga o Regulamento (CEE) nº 1541/93

    Jornal Oficial nº L 206 de 16/08/1996 p. 0001 - 0002


    REGULAMENTO (CE) Nº 1575/96 DO CONSELHO de 30 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, e revoga o Regulamento (CEE) nº 1541/93

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que a concessão do benefício dos pagamentos compensatórios relativos às culturas arvenses previsto pelo Regulamento (CEE) nº 1765/92 (4) depende da realização de uma retirada de terras obrigatória pelos produtores interessados; que, para evitar que apenas as terras marginais das explorações fossem objecto da retirada obrigatória, se previu que esta deveria ser baseada na rotação; que se previu igualmente que a retirada obrigatória poderia não ser baseada na rotação, desde que se aplicasse um determinado aumento de percentagem da retirada em relação à retirada rotativa;

    Considerando que a experiência demonstrou que os produtores preferem nitidamente a retirada não rotativa, dada a simplificação que dela pode decorrer para a gestão dos seus planos de cultura; que, além disso, uma taxa única de retirada é mais adaptada à finalidade da retirada de terras como instrumento de gestão dos mercados das culturas arvenses; que, portanto, parece indicado deixar de exigir a realização da retirada obrigatória sob a forma rotativa e fixar uma taxa única de retirada; que, todavia, a supressão da obrigação de rotação não deve afectar negativamente, no que se refere ao domínio da produção, a reforma da política agrícola comum no sector das culturas arvenses; que, na fixação da taxa única de retirada obrigatória, há que ter em conta essa necessidade;

    Considerando que a fixação de uma taxa única de retirada implica a revogação do Regulamento (CEE) nº 1541/93 do Conselho, de 14 de Junho de 1993, que fixa a taxa de retirada de terras não baseada na rotação referida no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 (5);

    Considerando além disso que, com a fixação de uma taxa única de retirada, a taxa de retirada obrigatória será a mesma em toda a Comunidade; que, por conseguinte, é conveniente unificar a taxa suplementar de retirada a realizar em caso de transferência de retirada entre agricultores,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 1765/92 é alterado do seguinte modo:

    1) No nº 1, alínea e), do artigo 5º, é suprimido o termo «rotativa».

    2) No artigo 7º:

    a) Os segundo e terceiro parágrafos do nº 1 são substituídos pelo seguinte texto:

    «A obrigação de retirada de terras é fixada em 17,5 %.»;

    b) No primeiro parágrafo, segundo travessão, do nº 7, as duas últimas frases passam a ter a seguinte redacção:

    «A taxa de retirada prevista no nº 1 é aumentada de 3 pontos percentuais.»;

    c) No nº 7, é suprimido o último parágrafo.

    3) No oitavo travessão do artigo 12º, é suprimida a expressão «as outras formas de retirada que não a rotativa».

    Artigo 2º

    O Regulamento (CEE) nº 1541/93 é revogado.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de 1997/1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1996.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. COVENEY

    (1) JO nº C 125 de 27. 4. 1996, p. 1.

    (2) JO nº C 166 de 10. 6. 1996.

    (3) JO nº C 204 de 15. 7. 1996, p. 57.

    (4) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2989/95 (JO nº L 312 de 23. 12. 1995, p. 5).

    (5) JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 1.

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