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Document 31996R1330

Regulamento (CE) n 1330/96 da Comissão de 9 de Julho de 1996 que altera os Regulamentos (CEE) nº 2312/92 e (CEE) nº 1148/93, que estabelecem as normas de execução do regime de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos em bovinos vivos e cavalos reprodutores

JO L 171 de 10.7.1996, p. 13–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1330/oj

31996R1330

Regulamento (CE) n 1330/96 da Comissão de 9 de Julho de 1996 que altera os Regulamentos (CEE) nº 2312/92 e (CEE) nº 1148/93, que estabelecem as normas de execução do regime de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos em bovinos vivos e cavalos reprodutores

Jornal Oficial nº L 171 de 10/07/1996 p. 0013 - 0016


REGULAMENTO (CE) Nº 1330/96 DA COMISSÃO de 9 de Julho de 1996 que altera os Regulamentos (CEE) nº 2312/92 e (CEE) nº 1148/93, que estabelecem as normas de execução do regime de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos em bovinos vivos e cavalos reprodutores

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2598/95 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 4º,

Considerando que, em aplicação do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3763/91, é necessário determinar, para a campanha de comercialização de 1996/1997, o número de bovinos e de cavalos reprodutores de raça pura originários da Comunidade que beneficiam de uma ajuda com vista ao incentivo ao desenvolvimento dos sectores nos departamentos ultramarinos (DOM);

Considerando que as quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento para esses produtos foram fixadas pelos Regulamentos (CEE) nº 2312/92 (3) e (CEE) nº 1148/93 (4) da Comissão, com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) nº 442/96 (5); que é conveniente alterar em conformidade os anexos desses regulamentos;

Considerando que, em aplicação do Regulamento (CEE) nº 3763/91, o regime de abastecimento é aplicável a partir de 1 de Julho; que é necessário prever, por conseguinte, a aplicação imediata das disposições do presente regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2312/92 é alterado do seguinte modo:

1. O anexo I é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

2. O anexo III é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

Artigo 2º

O anexo do Regulamento (CEE) nº 1148/93 é substituído pelo anexo III do presente regulamento.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 356 de 24. 12. 1991, p. 1.

(2) JO nº L 267 de 9. 11. 1995, p. 1.

(3) JO nº L 222 de 7. 8. 1992, p. 32.

(4) JO nº L 116 de 12. 5. 1993, p. 15.

(5) JO nº L 61 de 12. 3. 1996, p. 8.

ANEXO I

«ANEXO I

PARTE 1

Estimativa das necessidades de abastecimento da Reunião em animais machos de engorda da espécie bovina, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1997

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE 2

Estimativa das necessidades de abastecimento da Guiana em animais machos de engorda da espécie bovina, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1997

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

«ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) A admissão nesta subposição fica subordinada às condições previstas pelas disposições comunitárias adoptadas na matéria.»

ANEXO III

«ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas na Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 55).»

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