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Document 31996R1192

    Regulamento (CE) nº 1192/96 do Conselho de 25 de Junho de 1996 que altera, no que diz respeito aos pepinos destinados à transformação, o Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    JO L 156 de 29.6.1996, p. 15–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1997; revog. impl. por 396R1734

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1192/oj

    31996R1192

    Regulamento (CE) nº 1192/96 do Conselho de 25 de Junho de 1996 que altera, no que diz respeito aos pepinos destinados à transformação, o Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    Jornal Oficial nº L 156 de 29/06/1996 p. 0015 - 0018


    REGULAMENTO (CE) Nº 1192/96 DO CONSELHO de 25 de Junho de 1996 que altera, no que diz respeito aos pepinos destinados à transformação, o Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 28º e 113º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que a terceira parte, secção I, anexo 2, da Nomenclatura Combinada, que constitui o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 (1), estabelece a lista dos produtos aos quais se aplica um preço de entrada, bem como, para cada um deles, a grelha dos preços de entrada que serve para a classificação pautal dos produtos importados e para a determinação dos direitos de importação aplicáveis; que a aplicação dos referidos preços de entrada no caso dos pepinos destinados à transformação pode implicar um encargo excessivo para a indústria; que, por conseguinte, é oportuno fixar preços de entrada mais baixos para esses produtos; que o nível do preço de entrada a fixar deve ter em conta, nomeadamente, a média dos valores unitários verificados nas trocas comerciais realizadas no decurso de um período representativo; que, além disso, é necessário reduzir as taxas dos direitos autónomos ad valorem relativos a esses produtos para o nível das taxas dos direitos convencionais ad valorem;

    Considerando que o período de importação dos pepinos destinados à transformação começa em 1 de Maio; que, para permitir o abastecimento da indústria em condições normais desde o início do período de transformação, as medidas transitórias necessárias foram tomadas pelo Regulamento (CE) nº 1305/95 da Comissão, de 8 de Junho de 1995, que estabelece certas medidas transitórias relativas ao regime do preço de entrada aplicável aos pepinos destinados à transformação (2),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. A terceira parte, secção I, anexo 2, da Nomenclatura Combinada, que constitui o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87, é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    2. Aquando da redução anual das taxas dos direitos convencionais ad valorem relativos aos pepinos destinados à transformação dos códigos NC 0707 00 20, 0707 00 25 e 0707 00 30, decidida em conformidade com a execução dos acordos concluídos no quadro das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», as taxas dos direitos autónomos ad valorem correspondentes serão reduzidas para o nível e de acordo com o mesmo ritmo.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 1996.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1996.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. PINTO

    (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1739/95 da Comissão (JO nº L 167 de 18. 7. 1995, p. 7).

    (2) JO nº L 126 de 9. 6. 1995, p. 11. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 2124/95 da Comissão (JO nº L 212 de 7. 9. 1995, p. 12).

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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