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Document 31996R1190

    Regulamento (CE) nº 1190/96 do Conselho de 26 de Junho de 1996 que fixa, para a campanha de comercialização de 1996/1997, os preços de base e de compra aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas

    JO L 156 de 29.6.1996, p. 4–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1190/oj

    31996R1190

    Regulamento (CE) nº 1190/96 do Conselho de 26 de Junho de 1996 que fixa, para a campanha de comercialização de 1996/1997, os preços de base e de compra aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas

    Jornal Oficial nº L 156 de 29/06/1996 p. 0004 - 0010


    REGULAMENTO (CE) Nº 1190/96 DO CONSELHO de 26 de Junho de 1996 que fixa, para a campanha de comercialização de 1996/1997, os preços de base e de compra aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o nº 1 do artigo 16º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

    Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, se deve fixar um preço de base e um preço de compra para cada um dos produtos enunciados no anexo II do referido regulamento e para cada campanha de comercialização; que, nos termos do nº 3 do artigo 1º do mesmo regulamento, as campanhas de comercialização dos produtos em causa abrangem os seguintes períodos:

    - tomate e beringelas, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro,

    - damascos, de 1 de Maio a 31 de Agosto,

    - pêssegos e nectarinas (incluindo os pêssegos carecas), de 1 de Maio a 31 de Outubro,

    - couves-flores e uvas de mesa, de 1 de Maio a 30 de Abril,

    - limões e peras, de 1 de Junho a 31 de Maio,

    - maçãs, de 1 de Julho a 30 de Junho,

    - mandarinas, satsumas e clementinas, de 1 de Outubro a 15 de Maio,

    - laranjas, de 1 de Outubro a 15 de Julho;

    Considerando que, todavia, nos termos do nº 1, terceiro parágrafo, do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, não devem ser fixados nem preços de base nem preços de compra durante os períodos de reduzida comercialização do início e de final de campanha;

    Considerando que, na fixação dos preços de base e dos preços de compra das frutas e produtos hortícolas, há que ter em conta os objectivos de política agrícola comum; que esta política tem designadamente por objectivos assegurar à população agrícola um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores;

    Considerando que os preços de base devem ser fixados com base na evolução da média das cotações verificadas nos três últimos anos nos mercados de produção mais representativos da Comunidade para um produto definido em termos de caraterísticas comerciais, como a variedade ou o tipo, a categoria de qualidade, a calibragem e o acondicionamento; que os preços de compra devem ser fixados em função do preço de base, nos termos do nº 3 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1035/72,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para a campanha de 1996/1997, os preços de base e os preços de compra das frutas e produtos hortícolas, os períodos durante os quais se aplicam e as qualidades-tipo a que se referem são os que constam do anexo.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 26 de Junho de 1996.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. PINTO

    (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 (JO L 132 de 16. 6. 1995, p. 8).

    (2) JO nº C 125 de 27. 4. 1996, p. 38.

    (3) Parecer emitido em 23 de Maio de 1996 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (4) Parecer emitido em 24 de Abril de 1996 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    ANEXO

    PREÇO DE BASE E PREÇO DE COMPRA

    COUVES-FLORES

    Para o período de 1 de Julho de 1996 a 30 de Abril de 1997

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Estes preços referem-se às couves-flores «coroadas» da categoria de qualidade I, apresentadas em embalagem.

    TOMATE

    Para o período de 1 de Julho a 30 de Novembro de 1996

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Estes preços referem-se ao tomate dos tipos «redondo» e «sulcado» da categoria de qualidade I, calibre de 57 a 67 milímetros, apresentados em embalagem.

    BERINGELAS

    Para o período de 1 de Julho a 31 de Outubro de 1996

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Estes preços referem-se às beringelas:

    - de tipo alongado, categoria de qualidade I, calibre superior a 40 milímetros,

    - de tipo globular, categoria de qualidade I, calibre superior a 70 milímetros,

    apresentadas em embalagem.

    PÊSSEGOS

    Para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1996

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Estes preços referem-se aos pêssegos das variedades Amsden, Cardinal, Charles Ingouf, Dixired, Jeronimo, J.H. Hale, Merril Gemfree, Michelini, Red Haven, San Lorenzo, Springcrest e Springtime, categoria de qualidade I, calibre de 61 a 67 milímetros, apresentados em embalagem.

    NECTARINAS (incluindo os pêssegos carecas)

    Para o período de 1 de Julho a 31 de Agosto de 1996

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Estes preços referem-se às nectarinas das variedades Armking, Crimsongold, Early Sun Grand, Fantasia, Independence, May Grand, Nectared, Snow Queen e Stark Red Gold, categoria de qualidade I, calibre de 61 a 67 milímetros, apresentadas em embalagem.

    DAMASCOS

    Para o período de 1 de Julho a 31 de Julho de 1996

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Estes preços referem-se aos damascos da categoria de qualidade I, calibre superior a 30 milímetros, apresentados em embalagem.

    LIMÕES

    Para o período de 1 de Julho de 1996 a 31 de Maio de 1997

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Estes preços referem-se aos limões da categoria de qualidade I, calibre de 53 a 62 milímetros, apresentados em embalagem.

    PERAS (excepto peras para perada)

    Para o período de 1 de Julho de 1996 a 30 de Abril de 1997

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Estes preços referem-se:

    - às peras das variedades Beurré Hardy, Bon Chrétien Williams, Conférence, Coscia (Ercolini), Crystallis (Beurré Napoléon, Blanquilla, Tsakonika), Dr. Jules Guyot (Limonera) e Rocha, categoria de qualidade I, calibre igual ou superior a 60 milímetros,

    - às peras da variedade Empereur Alexandre (Kaiser Alexandre Bosc), categoria de qualidade I, calibre igual ou superior a 70 milímetros,

    apresentadas em embalagem.

    UVAS DE MESA

    Para o período de 1 de Agosto a 20 de Novembro de 1996

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Estes preços referem-se às uvas de mesa das variedades Regina dei Vignetti, Sultanine, Regina (Mennavacca Bianca, Rosaki, Dattier de Beyrouth), Italia, Aledo, Ohanes (Almería) e D. Maria, categoria de qualidade I, apresentadas em embalagem.

    MAÇÃS (excepto maçãs para sidra)

    Para o período de 1 de Agosto de 1996 a 31 de Maio de 1997

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Estes preços referem-se:

    - às maçãs da variedade Rainha das Reinetas e Verde Doncella, categoria de qualidade I, calibre igual ou superior a 65 milímetros,

    - às maçãs das variedades Delicious Pilafa, Golden Delicious, James Grieve, Red Delicious, Reinette Grise do Canadá e Starking Delicious, categoria de qualidade I, calibre igual ou superior a 70 milímetros,

    apresentadas em embalagem.

    MANDARINAS

    Para o período de 16 de Novembro de 1996 a 28 de Fevereiro de 1997

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Estes preços referem-se às mandarinas da categoria de qualidade I, calibre de 54 a 69 milímetros, apresentadas em embalagem.

    SATSUMAS

    Para o período de 16 de Outubro de 1996 a 15 Janeiro de 1997

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Estes preços referem-se às satsumas Unshiu (Owari) da categoria de qualidade I, calibre de 54 a 69 milímetros, apresentadas em embalagem.

    CLEMENTINAS

    Para o período de 1 de Dezembro 1996 a 15 Fevereiro de 1997

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Estes preços referem-se às clementinas (Citrus reticulata, Blanco), da categoria de qualidade I, calibre de 43 a 60 milímetros, apresentadas em embalagem.

    LARANJAS DOCES

    Para o período de 1 de Dezembro de 1996 a 31 de Maio de 1997

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Estes preços referem-se às laranjas das variedades Moro, Navel, Navellina, Salustiana, Sanguinello e Valencia Late, categoria de qualidade I, calibre de 67 a 80 milímetros, apresentadas em embalagem.

    Nota:

    Os preços indicados no presente anexo não incluem a incidência do custo da embalagem em que o produto é apresentado.

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