Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31996R1114

    Regulamento (CE) n 1114/96 da Comissão de 20 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1600/95, que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos

    JO L 148 de 21.6.1996, p. 32–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1114/oj

    31996R1114

    Regulamento (CE) n 1114/96 da Comissão de 20 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1600/95, que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos

    Jornal Oficial nº L 148 de 21/06/1996 p. 0032 - 0035


    REGULAMENTO (CE) Nº 1114/96 DA COMISSÃO de 20 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1600/95, que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2931/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 13º e os nºs 1 e 4 do seu artigo 16º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à execução das concessões constantes da lista XCL, estabelecido na sequência da conclusão das negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT (3), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 1º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1600/95 da Comissão, de 30 de Junho de 1995, que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 937/96 (5), deve ser adaptado a fim de ter em conta as negociações a título do nº 6 do artigo XXIV do GATT, cujos resultados produzem efeitos em 1 de Janeiro de 1996 no que respeita aos contingentes pautais especificados por país de origem; que é, portanto, conveniente alterar as quantidades constantes do anexo II do Regulamento (CE) nº 1600/95;

    Considerando que, em aplicação do regime de emissão trimestral dos certificados de importação para as importações efectuadas no âmbito dos contingentes pautais não especificados por país de origem, a adaptação dos contingentes respeitantes ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1996 deve ser efectuada em relação à quantidade disponível para a emissão de certificados para o segundo trimestre de 1996 e atendendo às quantidades restantes dos trimestres anteriores; que é, por conseguinte, conveniente indicar as quantidades disponíveis para este segundo trimestre no referido anexo II do Regulamento (CE) nº 1600/95;

    Considerando que a validade dos certificados emitidos para as importações realizadas no âmbito dos contingentes pautais não especificados por país de origem é limitada ao dia 30 de Junho seguinte à data da sua emissão; que, dado o atraso na determinação das quantidades disponíveis para o segundo trimestre de 1996 e a alteração do início do período para apresentação das despesas de certificados de importação, é conveniente substituir a data supracitada por 21 de Setembro de 1996;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CE) nº 1600/95 é alterado do seguinte modo:

    1. Ao artigo 15º é aditado o seguinte parágrafo:

    «Todavia, o prazo de validade dos certificados emitidos para a importação das quantidades disponíveis para o segundo trimestre de 1996 não pode exceder a data de 21 de Setembro de 1996.».

    2. O anexo II é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

    (2) JO nº L 307 de 20. 12. 1995, p. 10.

    (3) JO nº L 146 de 20. 6. 1996, p. 1.

    (4) JO nº L 151 de 1. 7. 1995, p. 12.

    (5) JO nº L 127 de 25. 5. 1996, p. 26.

    ANEXO

    «ANEXO II

    CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DOS ACORDOS GATT/OMC NÃO ESPECIFICADOS POR PAÍS DE ORIGEM

    (Ano GATT/OMC)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Top