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Document 31996R1114
Commission Regulation (EC) No 1114/96 of 20 June 1996 amending Regulation (EC) No 1600/95 laying down detailed rules for the application of the import arrangements and opening tariff quotas for milk and milk products
Regulamento (CE) n 1114/96 da Comissão de 20 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1600/95, que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos
Regulamento (CE) n 1114/96 da Comissão de 20 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1600/95, que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos
JO L 148 de 21.6.1996, p. 32–35
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1998
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31995R1600 | substituição | anexo 2 | 24/06/1996 | |
Modifies | 31995R1600 | complemento | artigo 15 | 24/06/1996 |
Regulamento (CE) n 1114/96 da Comissão de 20 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1600/95, que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 148 de 21/06/1996 p. 0032 - 0035
REGULAMENTO (CE) Nº 1114/96 DA COMISSÃO de 20 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1600/95, que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2931/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 13º e os nºs 1 e 4 do seu artigo 16º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à execução das concessões constantes da lista XCL, estabelecido na sequência da conclusão das negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT (3), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 1º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1600/95 da Comissão, de 30 de Junho de 1995, que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 937/96 (5), deve ser adaptado a fim de ter em conta as negociações a título do nº 6 do artigo XXIV do GATT, cujos resultados produzem efeitos em 1 de Janeiro de 1996 no que respeita aos contingentes pautais especificados por país de origem; que é, portanto, conveniente alterar as quantidades constantes do anexo II do Regulamento (CE) nº 1600/95; Considerando que, em aplicação do regime de emissão trimestral dos certificados de importação para as importações efectuadas no âmbito dos contingentes pautais não especificados por país de origem, a adaptação dos contingentes respeitantes ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1996 deve ser efectuada em relação à quantidade disponível para a emissão de certificados para o segundo trimestre de 1996 e atendendo às quantidades restantes dos trimestres anteriores; que é, por conseguinte, conveniente indicar as quantidades disponíveis para este segundo trimestre no referido anexo II do Regulamento (CE) nº 1600/95; Considerando que a validade dos certificados emitidos para as importações realizadas no âmbito dos contingentes pautais não especificados por país de origem é limitada ao dia 30 de Junho seguinte à data da sua emissão; que, dado o atraso na determinação das quantidades disponíveis para o segundo trimestre de 1996 e a alteração do início do período para apresentação das despesas de certificados de importação, é conveniente substituir a data supracitada por 21 de Setembro de 1996; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 1600/95 é alterado do seguinte modo: 1. Ao artigo 15º é aditado o seguinte parágrafo: «Todavia, o prazo de validade dos certificados emitidos para a importação das quantidades disponíveis para o segundo trimestre de 1996 não pode exceder a data de 21 de Setembro de 1996.». 2. O anexo II é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 307 de 20. 12. 1995, p. 10. (3) JO nº L 146 de 20. 6. 1996, p. 1. (4) JO nº L 151 de 1. 7. 1995, p. 12. (5) JO nº L 127 de 25. 5. 1996, p. 26. ANEXO «ANEXO II CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DOS ACORDOS GATT/OMC NÃO ESPECIFICADOS POR PAÍS DE ORIGEM (Ano GATT/OMC) >POSIÇÃO NUMA TABELA>