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Document 31996R0894

Regulamento (CE) nº 894/96 do Conselho, de 29 de Abril de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 805/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino

JO L 125 de 23.5.1996, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/894/oj

31996R0894

Regulamento (CE) nº 894/96 do Conselho, de 29 de Abril de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 805/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 125 de 23/05/1996 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 894/96 DO CONSELHO de 29 de Abril de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 805/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Parlamento Europeu se pronunciou várias vezes tanto a favor de se manter a proibição total dos activadores do crescimento na criação de animais como do reforço da vigilância, dos controlos e das sanções relativas a essa proibição;

Considerando que a administração de substâncias ou produtos não autorizados pela regulamentação comunitária aplicável no sector veterinário, nomeadamente de substâncias com efeitos hormonais, representa um sério risco para a saúde humana; que a experiência adquirida demonstra que o emprego dessas substâncias é susceptível de afectar a reputação junto dos consumidores dos produtos obtidos a partir de bovinos, pelo que pode igualmente conduzir a perturbações do equilíbrio do mercado da carne de bovino; que, tendo em conta os seus efeitos sobre o rendimento em carne, a utilização ilegal dessas substâncias é, além disso, susceptível de conferir aos produtores em questão vantagens económicas que podem provocar distorções de mercado; que um exame aprofundado da situação actual revelou que as medidas até hoje tomadas contra a utilização dessas substâncias ou produtos não são suficientes para assegurar o respeito das disposições aplicáveis; que é, pois, necessário reforçar, nomeadamente, as sanções;

Considerando que cada produtor deve assumir a inteira responsabilidade por que os animais por ele detidos na sua exploração não sejam objecto da administração ilegal de nenhuma das substâncias ou produtos acima mencionados; que, para melhor se vincar a importância dessa responsabilidade, é necessário que, quando se revele a presença num bovino de determinado produtor de substâncias proibidas ou de produtos ou substâncias autorizadas utilizadas ilegalmente, esse produtor seja excluído durante um ano da concessão de qualquer prémio e/ou indemnização compensatória ligados a esses animais da espécie bovina, podendo o período de exclusão ser prolongado até cinco anos em caso de reincidência; que, a fim de não pôr em causa o efeito útil dessas sanções, é igualmente necessário aplicá-las quando forem encontrados na exploração produtos ou substâncias não autorizados, ou produtos ou substâncias autorizados detidos ilegalmente, ou quando o produtor colocar entraves à execução dos controlos veterinários,

Considerando que é, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 805/68 (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 4ºJ do Regulamento (CEE) nº 805/68 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4ºJ

1. Sempre que, num animal pertencente ao gado bovino de um produtor, se revele, em aplicação das Directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE, 88/299/CEE e 96/22/CE (*) a presença de resíduos de substâncias proibidas ou, em aplicação das disposições relevantes das directivas relativas às medidas de controlo, 85/358/CEE, 86/469/CEE e 96/23/CE (**), de resíduos de substâncias autorizadas nos termos daquelas directivas mas utilizadas ilegalmente, ou sempre que seja encontrada uma substância ou produto não autorizados ou uma substância ou produtos autorizados nos termos das directivas relativas à proibição de utilização, mas detidos ilegalmente na exploração desse produtor, sob qualquer forma, esse produtor será excluído, a título do ano civil da verificação dos factos, do benefício dos montantes previstos na presente secção, bem como das indemnizações compensatórias previstas no título VI do Regulamento (CEE) nº 2328/91 para os animais da espécie bovina.

Em caso de reincidência, o período de exclusão poderá, em função da gravidade da infracção, ser aumentado até cinco anos, a contar do ano em que foi verificada a reincidência.

2. Qualquer entrave por parte do proprietário ou do detentor dos animais, na realização das inspecções e colheitas de amostras necessárias à aplicação dos planos nacionais de vigilância dos resíduos, bem como nas operações de inquérito e de controlo efectuadas em aplicação das directivas relativas às medidas de controlo referidas no nº 1, terão como consequência a aplicação das sanções previstas no nº 1.

3. A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo, nos termos do procedimento previsto no artigo 27º

(*) Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição da utilização de determinadas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias â-agonistas em produção animal e que revoga as Directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO nº L 125 de 23. 5. 1996, p. 3).

(**) Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO nº L 125 de 23. 5. 1996, p. 10).».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

W. LUCHETTI

(1) JO nº C 302, de 9. 11. 1993, p. 25 e JO nº C 222 de 10. 8. 1994, p. 17.

(2) JO nº C 128 de 9. 5. 1994, p. 101.

(3) JO nº C 52 de 19. 2. 1994, p. 30.

(4) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2417/95 da Comissão (JO nº L 248 de 14. 10. 1995, p. 39).

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