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Document 31996R0871

    Regulamento (CE) nº 871/96 da Comissão, de 14 de Maio de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 2245/90, que estabelece normas de execução do regime de importação dos produtos dos códigos NC 0714 10 91 e 0714 90 11 originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU)

    JO L 118 de 15.5.1996, p. 3–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/871/oj

    31996R0871

    Regulamento (CE) nº 871/96 da Comissão, de 14 de Maio de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 2245/90, que estabelece normas de execução do regime de importação dos produtos dos códigos NC 0714 10 91 e 0714 90 11 originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU)

    Jornal Oficial nº L 118 de 15/05/1996 p. 0003 - 0009


    REGULAMENTO (CE) Nº 871/96 DA COMISSÃO de 14 de Maio de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2245/90, que estabelece normas de execução do regime de importação dos produtos dos códigos NC 0714 10 91 e 0714 90 11 originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3093/95 do Conselho, de 22 de Dezembro 1995, que fixa as taxas dos direitos aduaneiros a aplicar pela Comunidade, na sequência das negociações conduzidas ao abrigo do nº 6 do artigo XXIV do GATT após a adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 2023/95 da Comissão, de 21 de Agosto de 1995, relativo à adaptação transitória dos regimes especiais à importação dos produtos de substituição de cereais e produtos transformados à base de cereais e arroz previsto no Regulamento (CEE) nº 2245/90 com vista à aplicação do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (3), adaptou, a título transitório, o Regulamento (CEE) nº 2245/90 da Comissão (4); que se verificou a existência de erros nesse regulamento, em todas ou parte das versões linguísticas; que é, pois, necessário corrigir tais erros; que, designadamente, o anexo do Regulamento (CE) nº 2023/95 não foi aditado ao Regulamento (CEE) nº 2245/90; que a versão corrigida do anexo deve ser aditada pelo presente regulamento;

    Considerando que o nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3093/95 reduziu para 0 as taxas dos direitos relativos às preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais do código NC 2309 10 11 e 2309 10 31;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 2245/90 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 1º é alterado do seguinte modo:

    a) Os nºs 2 e 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «2. Sem prejuízo do nº 1, os direitos aduaneiros reduzidos constantes do anexo e aplicáveis à importação dos produtos a seguir designados, originários dos Estados ACP, são diminuídos do seguinte modo:

    - de 2,19 ecus por 1 000 quilogramas para os produtos dos códigos NC 0714 10 99 e ex 0714 90 19, com excepção das raízes de araruta,

    - de 4,38 ecus por 1 000 quilogramas para os produtos dos códigos NC 0714 10 10 e ex 1106 20, com excepção das farinhas e sêmola de araruta,

    - de 50 % para os produtos dos códigos NC 1108 14 00 e ex 1108 19 90, com excepção das féculas de araruta.

    3. Em derrogação do nº 1, não são cobrados os direitos aduaneiros aplicáveis à inportação dos produtos a seguir mencionados, originários dos Estados ACP:

    - batata doce do código NC 0714 20 10,

    - produtos do código NC 0714 10 91,

    - raízes de araruta do código NC ex 0714 90,

    - farinhas e sêmolas de araruta do código NC ex 1106 20,

    - féculas de araruta do código NC ex 1108 19 90.»;

    b) É aditado o seguinte nº 4:

    «4. Em derrogação do nº 1, não são cobrados os direitos aduaneiros aplicáveis à importação dos produtos a seguir mencionados, a partir de 1 de Janeiro de 1996:

    - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais dos códigos NC 2309 10 11 e 2309 10 31.».

    2. É aditado o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 1995 a 30 de Junho de 1996.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

    (2) JO nº L 334 de 30. 12. 1995, p. 1.

    (3) JO nº L 198 de 23. 8. 1995, p. 15.

    (4) JO nº L 203 de 1. 8. 1990, p. 47.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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