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Document 31996R0871
Commission Regulation (EC) No 871/96 of 14 May 1996 amending Regulation (EEC) No 2245/90 laying down detailed rules for the application of the import arrangements applicable to products falling within CN codes 0714 10 91 and 0714 90 11 and originating in the African, Caribbean and Pacific (ACP) States or in the overseas countries and territories (OCT)
Regulamento (CE) nº 871/96 da Comissão, de 14 de Maio de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 2245/90, que estabelece normas de execução do regime de importação dos produtos dos códigos NC 0714 10 91 e 0714 90 11 originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU)
Regulamento (CE) nº 871/96 da Comissão, de 14 de Maio de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 2245/90, que estabelece normas de execução do regime de importação dos produtos dos códigos NC 0714 10 91 e 0714 90 11 originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU)
JO L 118 de 15.5.1996, p. 3–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1996
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31990R2245 | adjunção | anexo | 30/06/1996 | |
Modifies | 31990R2245 | substituição | artigo 1.3 | 30/06/1996 | |
Modifies | 31990R2245 | substituição | artigo 1.2 | 30/06/1996 | |
Modifies | 31990R2245 | adjunção | artigo 1.4 | 30/06/1996 |
Regulamento (CE) nº 871/96 da Comissão, de 14 de Maio de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 2245/90, que estabelece normas de execução do regime de importação dos produtos dos códigos NC 0714 10 91 e 0714 90 11 originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU)
Jornal Oficial nº L 118 de 15/05/1996 p. 0003 - 0009
REGULAMENTO (CE) Nº 871/96 DA COMISSÃO de 14 de Maio de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2245/90, que estabelece normas de execução do regime de importação dos produtos dos códigos NC 0714 10 91 e 0714 90 11 originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3093/95 do Conselho, de 22 de Dezembro 1995, que fixa as taxas dos direitos aduaneiros a aplicar pela Comunidade, na sequência das negociações conduzidas ao abrigo do nº 6 do artigo XXIV do GATT após a adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 2023/95 da Comissão, de 21 de Agosto de 1995, relativo à adaptação transitória dos regimes especiais à importação dos produtos de substituição de cereais e produtos transformados à base de cereais e arroz previsto no Regulamento (CEE) nº 2245/90 com vista à aplicação do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (3), adaptou, a título transitório, o Regulamento (CEE) nº 2245/90 da Comissão (4); que se verificou a existência de erros nesse regulamento, em todas ou parte das versões linguísticas; que é, pois, necessário corrigir tais erros; que, designadamente, o anexo do Regulamento (CE) nº 2023/95 não foi aditado ao Regulamento (CEE) nº 2245/90; que a versão corrigida do anexo deve ser aditada pelo presente regulamento; Considerando que o nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3093/95 reduziu para 0 as taxas dos direitos relativos às preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais do código NC 2309 10 11 e 2309 10 31; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2245/90 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 1º é alterado do seguinte modo: a) Os nºs 2 e 3 passa a ter a seguinte redacção: «2. Sem prejuízo do nº 1, os direitos aduaneiros reduzidos constantes do anexo e aplicáveis à importação dos produtos a seguir designados, originários dos Estados ACP, são diminuídos do seguinte modo: - de 2,19 ecus por 1 000 quilogramas para os produtos dos códigos NC 0714 10 99 e ex 0714 90 19, com excepção das raízes de araruta, - de 4,38 ecus por 1 000 quilogramas para os produtos dos códigos NC 0714 10 10 e ex 1106 20, com excepção das farinhas e sêmola de araruta, - de 50 % para os produtos dos códigos NC 1108 14 00 e ex 1108 19 90, com excepção das féculas de araruta. 3. Em derrogação do nº 1, não são cobrados os direitos aduaneiros aplicáveis à inportação dos produtos a seguir mencionados, originários dos Estados ACP: - batata doce do código NC 0714 20 10, - produtos do código NC 0714 10 91, - raízes de araruta do código NC ex 0714 90, - farinhas e sêmolas de araruta do código NC ex 1106 20, - féculas de araruta do código NC ex 1108 19 90.»; b) É aditado o seguinte nº 4: «4. Em derrogação do nº 1, não são cobrados os direitos aduaneiros aplicáveis à importação dos produtos a seguir mencionados, a partir de 1 de Janeiro de 1996: - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais dos códigos NC 2309 10 11 e 2309 10 31.». 2. É aditado o anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 1995 a 30 de Junho de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (2) JO nº L 334 de 30. 12. 1995, p. 1. (3) JO nº L 198 de 23. 8. 1995, p. 15. (4) JO nº L 203 de 1. 8. 1990, p. 47. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>