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Document 31996R0586

    Regulamento (CE) nº 586/96 da Comissão, de 1 de Abril de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    JO L 84 de 3.4.1996, p. 18–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1997; revog. impl. por 396R1734

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/586/oj

    31996R0586

    Regulamento (CE) nº 586/96 da Comissão, de 1 de Abril de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    Jornal Oficial nº L 084 de 03/04/1996 p. 0018 - 0018


    REGULAMENTO (CE) Nº 586/96 DA COMISSÃO de 1 de Abril de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 344/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

    Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, é necessário explicitar os termos «pulôver» e «colete» que figuram na nota 3 b) do capítulo 61 da Nomenclatura Combinada; que, para esse efeito, é necessário completar a nota complementar 1 do capítulo 61 da Nomenclatura Combinada; que o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 deve ser alterado em conformidade;

    Considerando que a secção da nomenclatura pautal e estatística do Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O segundo parágrafo da nota complementar 1 do capítulo 61 do anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 é substituído pelo seguinte texto:

    «Para este efeito:

    - o tecido utilizado pode ser cru, branqueado, tinto, em fios de diversas cores ou estampado,

    - continua a ser considerado como componente de um "conjunto" o pulôver ou o colete que apresente um cós retráctil, mesmo que o componente destinado a cobrir a parte inferior do corpo não o apresente, com a condição de esses cós rectrácteis não serem aplicados, mas obtidos directamente na tricotagem.».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 1996.

    Pela Comissão

    Mario MONTI

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

    (2) JO nº L 49 de 28. 2. 1996, p. 1.

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