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Document 31996R0442
Commission Regulation (EC) No 442/96 of 11 March 1996 amending Regulations (EEC) No 1912/92, No 1913/92, No 2254/92, No 2255/92, No 2312/92 and No 1148/93 laying down detailed implementing rules for the specific measures for supplying the Canary Islands, the Azores, Madeira and the French overseas departments with beef and veal
Regulamento (CE) nº 442/96 da Comissão, de 11 de Março de 1996, que altera os Regulamentos (CEE) nº 1912/92, (CEE) nº 1913/92, (CEE) nº 2254/92, (CEE) nº 2255/92, (CEE) nº 2312/92 e (CEE) nº 1148/93, que estabelecem as normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias, dos Açores, da Madeira e dos departamentos franceses ultramarinos em produtos do sector da carne de bovino
Regulamento (CE) nº 442/96 da Comissão, de 11 de Março de 1996, que altera os Regulamentos (CEE) nº 1912/92, (CEE) nº 1913/92, (CEE) nº 2254/92, (CEE) nº 2255/92, (CEE) nº 2312/92 e (CEE) nº 1148/93, que estabelecem as normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias, dos Açores, da Madeira e dos departamentos franceses ultramarinos em produtos do sector da carne de bovino
JO L 61 de 12.3.1996, p. 8–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001; revogado por 32002R0021
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31992R1912 | substituição | anexo 2 | 19/03/1996 | |
Modifies | 31992R1912 | substituição | anexo 2 BI | 19/03/1996 | |
Modifies | 31992R1912 | alteração | anexo 3 | 19/03/1996 | |
Modifies | 31992R1913 | substituição | anexo 2 | 19/03/1996 | |
Modifies | 31992R1913 | substituição | anexo 3 | 19/03/1996 | |
Modifies | 31992R2254 | substituição | anexo 2 | 19/03/1996 | |
Modifies | 31992R2255 | substituição | anexo 2 | 19/03/1996 | |
Modifies | 31992R2312 | substituição | anexo 3 | 19/03/1996 | |
Modifies | 31992R2312 | substituição | anexo 2 | 19/03/1996 | |
Modifies | 31993R1148 | substituição | anexo | 19/03/1996 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repealed by | 32002R0021 | 01/01/2002 |
Regulamento (CE) nº 442/96 da Comissão, de 11 de Março de 1996, que altera os Regulamentos (CEE) nº 1912/92, (CEE) nº 1913/92, (CEE) nº 2254/92, (CEE) nº 2255/92, (CEE) nº 2312/92 e (CEE) nº 1148/93, que estabelecem as normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias, dos Açores, da Madeira e dos departamentos franceses ultramarinos em produtos do sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 061 de 12/03/1996 p. 0008 - 0015
REGULAMENTO (CE) Nº 442/96 DA COMISSÃO de 11 de Março de 1996 que altera os Regulamentos (CEE) nº 1912/92, (CEE) nº 1913/92, (CEE) nº 2254/92, (CEE) nº 2255/92, (CEE) nº 2312/92 e (CEE) nº 1148/93, que estabelecem as normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias, dos Açores, da Madeira e dos departamentos franceses ultramarinos em produtos do sector da carne de bovino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2537/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º e o nº 2 do seu artigo 5º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2537/95, e, nomeadamente, o seu artigo 10º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2598/95 (5), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 4º e os seus artigos 7º e 9º, Considerando que as ajudas relativas aos produtos incluídos na estimativa de abastecimento e provenientes do mercado comunitário foram fixadas pelos Regulamentos da Comissão (CEE) nº 1912/92 (6), (CEE) nº 1913/92 (7), (CEE) nº 2254/92 (8), (CEE) nº 2255/92 (9), (CEE) nº 2312/92 (10) e (CEE) nº 1148/93 (11), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2998/95 (12); Considerando que a aplicação dos critérios de fixação da ajuda comunitária à actual situação dos mercados no sector em causa, nomeadamente às cotações ou aos preços desses produtos na parte europeia da Comunidade e no mercado mundial, conduz à fixação da ajuda ao abastecimento das ilhas Canárias, dos Açores e dos departamentos franceses ultramarinos em produtos do sector da carne de bovino nos montantes indicados no anexo; Considerando que, com base nas justificações apresentadas pelas autoridades competentes, é conveniente ajustar as estimativas de abastecimento de determinados departamentos ultramarinos no respeitante aos animais reprodutores de raça pura e aos bovinos machos para engorda; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Os anexos II e II A do Regulamento (CEE) nº 1912/92 são substituídos pelo anexo I do presente regulamento. 2. O anexo II do Regulamento (CEE) nº 1913/92 é substituído pelo anexo II do presente regulamento. 3. O anexo II dos Regulamentos (CEE) nº 2254/92, (CEE) nº 2255/92 e (CEE) nº 2312/92 é substituído pelo anexo III do presente regulamento. 4. O montante da ajuda constante do anexo III do Regulamento (CEE) nº 1912/92 é substituído pelo montante indicado no anexo IV do presente regulamento. 5. O anexo III do Regulamento (CEE) nº 1913/92 é substituído pelo anexo V do presente regulamento. 6. O anexo III do Regulamento (CEE) nº 2312/92 é substituído pelo anexo VI do presente regulamento. 7. O anexo do Regulamento (CEE) nº 1148/93 é substituído pelo anexo VII do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (2) JO nº L 260 de 31. 10. 1995, p. 10. (3) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 1. (4) JO nº L 356 de 24. 12. 1991, p. 1. (5) JO nº L 267 de 9. 11. 1995, p. 1. (6) JO nº L 192 de 11. 7. 1992, p. 31. (7) JO nº L 192 de 11. 7. 1992, p. 35. (8) JO nº L 219 de 4. 8. 1992, p. 34. (9) JO nº L 219 de 4. 8. 1992, p. 37. (10) JO nº L 222 de 7. 8. 1992, p. 32. (11) JO nº L 116 de 12. 5. 1993, p. 15. (12) JO nº L 312 de 23. 12. 1995, p. 50. ANEXO I «ANEXO II Montantes da ajuda concedidos aos produtos referidos no anexo I e provenientes do mercado da Comunidade >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II-A Montantes da ajuda concedidos aos produtos referidos no anexo I e provenientes do mercado da Comunidade >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II «ANEXO II Montantes da ajuda concedidos aos produtos referidos no anexo I e provenientes do mercado da Comunidade >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III «ANEXO II Montantes da ajuda que podem ser concedidos em relação aos bovinos machos para engorda provenientes do mercado da Comunidade >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV «ANEXO III Montante da ajuda que pode ser concedido nas ilhas Canárias em relação aos reprodutores de raça pura da espécie bovina originários da Comunidade >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO V «ANEXO III PARTE 1 Fornecimento aos Açores de reprodutores de raça pura da espécie bovina originários da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996 >POSIÇÃO NUMA TABELA> PARTE 2 Fornecimento à Madeira de reprodutores de raça pura da espécie bovina originários da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996 >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VI «ANEXO III >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VII «ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>