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Document 31996R0268

    Regulamento (CE) nº 268/96 da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 121/94 e (CE) nº 1606/94 relativos à importação de certos produtos do sector dos cereais provenientes da República da Polónia, da República da Hungria, da República Checa, da República Eslovaca, da República da Bulgária e da República da Roménia

    JO L 36 de 14.2.1996, p. 6–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/268/oj

    31996R0268

    Regulamento (CE) nº 268/96 da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 121/94 e (CE) nº 1606/94 relativos à importação de certos produtos do sector dos cereais provenientes da República da Polónia, da República da Hungria, da República Checa, da República Eslovaca, da República da Bulgária e da República da Roménia

    Jornal Oficial nº L 036 de 14/02/1996 p. 0006 - 0009


    REGULAMENTO (CE) Nº 268/96 DA COMISSÃO de 13 de Fevereiro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 121/94 e (CE) nº 1606/94 relativos à importação de certos produtos do sector dos cereais provenientes da República da Polónia, da República da Hungria, da República Checa, da República Eslovaca, da República da Bulgária e da República da Roménia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus, para ter em conta o acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 121/94 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1994, relativo à isenção de direitos niveladores de importação, para certos produtos do sector dos cereais, prevista pelos acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa e a República Eslovaca (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2416/95 (3), prevê, nomeadamente, as quantidades originárias da República Checa, da República Eslovaca e da República da Hungria que podem beneficiar de um acesso preferencial nos termos dos acordos europeus concluídos com esses países;

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1606/94 da Comissão, de 1 de Julho de 1994, que altera o Regulamento (CE) nº 335/94, relativo à isenção de direitos niveladores de importação para certos produtos do sector dos cereais, prevista pelos acordos entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Bulgária e a Roménia, por outro (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2252/95 (5) prevê, nomeadamente, as quantidades de trigo mole originário da Bulgária e da Roménia que podem beneficiar de um acesso preferencial nos termos dos acordos europeus concluídos com esses países;

    Considerando que, na sequência das alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 3066/95, é necessário adaptar os Regulamentos (CE) nº 121/94 e (CE) nº 1606/94;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No Regulamento (CE) nº 121/94:

    1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 1º

    Os produtos enumerados no anexo do presente regulamento originários da República da Polónia, da República da Hungria, da República Checa e da República Eslovaca beneficiarão da isenção parcial do direito de importação até ao limite das quantidades e das taxas de redução constantes desse anexo.

    Os produtos serão acompanhados, aquando da introdução em livre prática no mercado interno da Comunidade, do original do certificado EUR. 1 a emitir pelas autoridades competentes do país exportador. ».

    2. O anexo é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

    3. O último parágrafo do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

    « Além disso, o certificado de importação incluirá, na casa 24, em função da taxa do direito aplicável, uma das seguintes menções:

    - Derecho aplicable del 20 %

    - Told: 20 %

    - Anwendbarer Zollsatz 20 %

    - EöáñìïóôÝïò äáóìüò 20 %

    - Applicable duty 20 %

    - Droit applicable de 20 %

    - Dazio applicabile 20 %

    - Ôoe te passen heffing 20 %

    - Direito aplicável de 20 %

    - Sovellettava tulli 20 prosenttia

    - Tull: 20 %.

    Todavia, para o milho painço do código NC 1008 20 00 importado da Hungria, o certificado de importação incluirá a menção "65 ecus/tonelada", e para a alpista do código NC 1008 30 00 importada da Hungria, o certificado de importação incluirá a menção "Isenção de direito". ».

    Artigo 2º

    No Regulamento (CE) nº 1606/94:

    1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 1º

    Os produtos enumerados no anexo do presente regulamento originários da República da Bulgária e da República da Roménia beneficiarão da isenção parcial do direito de importação até ao limite das quantidades e das taxas de redução constantes desse anexo.

    Os produtos serão acompanhados, aquando da introdução em livre prática no mercado interno da Comunidade, do original do certificado EUR. 1 a emitir pelas autoridades competentes do país exportador. ».

    2. O anexo é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

    3. O último parágrafo do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

    « Além disso, o certificado de importação incluirá, na casa 24, em função da taxa do direito aplicável, uma das seguintes menções:

    - Derecho aplicable del 20 %

    - Told: 20 %

    - Anwendbarer Zollsatz 20 %

    - EöáñìïóôÝïò äáóìüò 20 %

    - Applicable duty 20 %

    - Droit applicable de 20 %

    - Dazio applicabile 20 %

    - Toe te passen heffing 20 %

    - Direito aplicável de 20 %

    - Sovellettava tulli 20 prosenttia

    - Tull: 20 %. ».

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 328 de 30. 12. 1995, p. 31.

    (2) JO nº L 21 de 26. 1. 1994, p. 3.

    (3) JO nº L 248 de 14. 10. 1995, p. 28.

    (4) JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 13.

    (5) JO nº L 230 de 27. 9. 1995, p. 12.

    ANEXO I

    « ANEXO

    I. Produtos originários da República da Hungria

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    II. Produtos originários da República Checa

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    III. Produtos originários da República Eslovaca

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    IV. Produtos originários da República da Polónia

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    « ANEXO

    I. Produtos originários da República da Bulgária

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    II. Produtos originários da República da Roménia

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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