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Document 31996R0121

    Regulamento (CE) nº 121/96 do Conselho, de 22 de Janeiro de 1996, que fixa, para a campanha de 1995/1996, a percentagem referida no nº 1A do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 426/86, em relação à concessão da ajuda aos produtos transformados à base de tomate

    JO L 20 de 26.1.1996, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/121/oj

    31996R0121

    Regulamento (CE) nº 121/96 do Conselho, de 22 de Janeiro de 1996, que fixa, para a campanha de 1995/1996, a percentagem referida no nº 1A do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 426/86, em relação à concessão da ajuda aos produtos transformados à base de tomate

    Jornal Oficial nº L 020 de 26/01/1996 p. 0003 - 0003


    REGULAMENTO (CE) Nº 121/96 DO CONSELHO de 22 de Janeiro de 1996 que fixa, para a campanha de 1995/1996, a percentagem referida no nº 1A do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 426/86, em relação à concessão da ajuda aos produtos transformados à base de tomate

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, para estimular a celebração de contratos entre os agrupamentos de produtores de tomates, por um lado, e as associações de transformadores ou o transformador, por outro, o Regulamento (CEE) nº 426/86 previu a concessão de um prémio suplementar em determinadas condições;

    Considerando que é conveniente fixar, para a campanha de 1995/1996, a « percentagem determinada significativa » da quantidade total de tomate transformado abrangido pelos contratos celebrados com os agrupamentos de produtores;

    Considerando que, dado o importante papel desempenhado pelos agrupamentos de produtores de tomates nos Estados-membros produtores, é útil manter, ao mesmo nível que o da campanha de 1994/1995, a percentagem das quantidades de tomate abrangidas por contratos celebrados com as associações de produtores em relação à quantidade total transformada,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A percentagem referida no nº 1A do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 426/86 é fixada em 80 % para a campanha de 1995/1996.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 1996.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. LUCCHETTI

    (1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2314/95 (JO nº L 233 de 30. 9. 1995, p. 69).

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