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Document 31996L0028
Commission Directive 96/28/EC of 10 May 1996 adapting to technical progress Council Directive 76/116/EEC on the approximation of the laws of the Member States relating to fertilizers (Text with EEA relevance)
Directiva 96/28/CE da Comissão de 10 de Maio de 1996 que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/116/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 96/28/CE da Comissão de 10 de Maio de 1996 que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/116/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 140 de 13.6.1996, p. 30–31
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 10/12/2003
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31976L0116 | complemento | anexo 3 | 03/07/1996 | |
Modifies | 31976L0116 | complemento | anexo 1 | 03/07/1996 |
Directiva 96/28/CE da Comissão de 10 de Maio de 1996 que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/116/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 140 de 13/06/1996 p. 0030 - 0031
DIRECTIVA 96/28/CE DA COMISSÃO de 10 de Maio de 1996 que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/116/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 100ºA, Tendo em conta a Directiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/530/CEE (2), nomeadamente o nº 1 do seu artigo 9º, Considerando que o artigo 7ºA do Tratado prevê o estabelecimento de um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais; Considerando que a Directiva 76/116/CEE fixa regras relativas à comercialização de adubos no mercado interno; Considerando que, para poderem beneficiar da menção comunitária prevista no anexo II da Directiva 76/116/CEE, é necessário incluir os novos adubos no anexo I da mesma; Considerando que o aviso 94/C 138/04 (3) estabelece o procedimento que deverá ser seguido por qualquer pessoa (fabricante ou seu representante) que pretenda obter para um adubo a menção comunitária prevista no anexo II da Directiva 76/116/CEE, procedimento esse que prevê a apresentação de um processo técnico documental às autoridades de um Estado-membro, que agirá como relator do processo perante o grupo de trabalho «adubos» da Comissão Europeia; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos adubos, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O anexo I da Directiva 76/116/CEE é alterado do seguinte modo: 1. O adubo que figura no anexo I da presente directiva é incluído no ponto 1 «Adubos azotados» da parte A. 2. Os adubos que figuram no anexo II da presente directiva são incluídos na parte D «Adubos de elementos secundários». Artigo 2º O produto e respectiva tolerância a seguir indicados são aditados ao ponto 1 da parte A do anexo III da Directiva 76/116/CEE: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 3º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Maio de 1997. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão todas as disposições de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 1996. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO nº L 24 de 30. 1. 1976, p. 21. (2) JO nº L 281 de 30. 9. 1989, p. 116. (3) JO nº C 138 de 20. 5. 1994, p. 4. ANEXO I ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA>