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Document 31996D0404

96/404/CE: Decisão da Comissão de 21 de Junho de 1996 que revoga a Decisão 91/56/CEE relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à peripneumonia contagiosa dos bovinos em Itália (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 165 de 4.7.1996, p. 39–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/404/oj

31996D0404

96/404/CE: Decisão da Comissão de 21 de Junho de 1996 que revoga a Decisão 91/56/CEE relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à peripneumonia contagiosa dos bovinos em Itália (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 165 de 04/07/1996 p. 0039 - 0039


DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Junho de 1996 que revoga a Decisão 91/56/CEE relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à peripneumonia contagiosa dos bovinos em Itália (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/404/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Considerando que, em conformidade com o artigo 10º da Directiva 90/425/CEE, a Decisão 91/56/CEE da Comissão (3) estabeleceu determinadas medidas de protecção relativas à peripneumonia contagiosa dos bovinos em Itália no que respeita ao comércio de bovinos vivos;

Considerando que, dada a ausência da doença, as medidas introduzidas pela Decisão 91/56/CEE devem ser revogadas;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É revogada a Decisão 91/56/CEE.

Artigo 2º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 1996.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

(2) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(3) JO nº L 35 de 7. 2. 1991, p. 29.

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