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Document 31996D0356
96/356/EC: Commission Decision of 30 May 1996 laying down special conditions governing the import of fishery and aquaculture products originating in Gambia (Text with EEA relevance)
96/356/CE: Decisão da Comissão de 30 de Maio de 1996 que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Gâmbia (Texto relevante para efeitos do EEE)
96/356/CE: Decisão da Comissão de 30 de Maio de 1996 que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Gâmbia (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 137 de 8.6.1996, p. 31–35
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revogado por 32006R1664
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repealed by | 32006R1664 |
96/356/CE: Decisão da Comissão de 30 de Maio de 1996 que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Gâmbia (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 137 de 08/06/1996 p. 0031 - 0035
DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Maio de 1996 que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Gâmbia (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/356/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/71/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º, Considerando que se deslocou à Gâmbia uma missão de peritos da Comissão, a fim de se certificar das condições de produção, armazenagem e expedição dos produtos da pesca com destino à Comunidade; Considerando que o disposto na legislação da Gâmbia em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca pode ser considerado equivalente ao previsto na Directiva 91/493/CEE; Considerando que o «Ministry of Agriculture and Natural Resources - Fisheries Department (MANR-FD)», autoridade competente na Gâmbia, está em medida de verificar de forma eficaz a aplicação da legislação em vigor; Considerando que as modalidades de certificação referidas no nº 4, alínea a), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE devem incluir a definição de um modelo de certificado e a prescrição da(s) língua(s) em que este deve estar redigido e do cargo do signatário; Considerando que é importante, em conformidade com o nº 4, alínea b), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE, apor nas embalagens de produtos da pesca e da aquicultura uma marca que inclua o nome do país terceiro e o número de aprovação do estabelecimento de origem; Considerando que em conformidade com o nº 4, alínea c), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE, é importante estabelecer uma lista de estabelecimentos aprovados; que essa lista deve ser estabelecida com base numa comunicação à Comissão por parte do MANR-FD; que cabe, por conseguinte, ao MANR-FD garantir o respeito do disposto para o efeito no nº 4 do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE; Considerando que o MANR-FD deu garantias oficiais quanto ao respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e ao respeito de exigências equivalentes às prescritas pela mesma directiva para a aprovação dos estabelecimentos; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com a parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O «Ministry of Agriculture and Natural Resources - Fisheries Department (MANR-FD)» é reconhecido como sendo a autoridade competente na Gâmbia para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com as exigências previstas na Directiva 91/493/CEE. Artigo 2º Os produtos da pesca e da aquicultura originários da Gâmbia devem satisfazer as seguintes condições: 1. Cada remessa deve ser acompanhada de um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha e cujo modelo consta do anexo A; 2. Os produtos devem ser provenientes de estabelecimentos aprovados, constantes da lista do anexo B; 3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ter apostos de forma indelével o termo «Gâmbia» e o número de aprovação do estabelecimento de origem. Artigo 3º 1. O certificado referido no ponto 1 do artigo 2º deve ser estabelecido, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-membro em que é efectuado o controlo. 2. O certificado deve conter o nome, cargo e assinatura do representante do MANR-FD bem como o selo oficial do MANR-FD, sendo todas estas menções feitas numa cor diferente da das outras menções constantes do certificado. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 15. (2) JO nº L 332 de 30. 12. 1995, p. 40. ANEXO A >INÍCIO DE GRÁFICO> CERTIFICADO SANITÁRIO relativo aos produtos da pesca e da aquicultura originários da Gâmbia e destinados à Comunidade Europeia, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas Nº de referência: País expeditor:GÂMBIA Autoridade competente:MINISTRY OF AGRICULTURE AND NATURAL RESOURCES - FISHERIES DEPARTMENT (MANR-FD) I. Identificação dos produtos Descrição do produto da pesca ou da aquicultura (1): - espécie (nome científico): - estado (2) e natureza do tratamento: Número de código (eventual): Natureza da embalagem: Número de unidades de embalagem: Peso líquido: Temperatura de armazenagem e de transporte requerida: II. Origem dos produtos Nome(s) e número(s) de aprovação oficial do(s) estabelecimento(s) ou do(s) navio(s) congelador(es) aprovado(s) pelo MANR-FD para exportação para a Comunidade Europeia: III. Destino dos produtos Os produtos da pesca ou da aquicultura (1) são expedidos de: (local de expedição) para: (país e local de destino) através do seguinte meio de transporte: Nome e endereço do expedidor: Nome do destinatário e endereço do local de destino: (1) Riscar o que não interessa. (2) Vivos, refrigerados, congelados, salgados, fumados, em conserva, etc. IV. Atestado sanitário O inspector oficial certifica que os produtos da pesca ou da aquicultura acima designados: 1. Foram capturados e manipulados a bordo dos navios em conformidade com as normas de higiene fixadas pela Directiva 92/48/CEE; 2. Foram desembarcados, manipulados e, se for caso disso, embalados, preparados, transformados, congelados, descongelados ou armazenados de forma higiénica no respeito das exigências dos capítulos II, III e IV do anexo da Directiva 91/493/CEE; 3. Foram submetidos a um controlo sanitário, em conformidade com o capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE; 4. Foram embalados, identificados, armazenados e transportados em conformidade com os capítulos VI, VII e VIII do anexo da Directiva 91/493/CEE; 5. Não provêm de espécies tóxicas ou que contenham biotoxinas; 6. Respeitam os critérios organolépticos, parasitológicos, químicos ou microbiológicos fixados relativamente a determinadas categorias de produtos da pesca pela Directiva 91/493/CEE e pelas suas decisões de aplicação. O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições fixadas pelas Directivas 91/493/CEE e 92/48/CEE. Feito em , (local)em (data) Carimbo oficial (1) Assinatura do inspector oficial (nome em maiúsculas e cargo do signatário) (1) (1) O selo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da das outras menções do certificado. >FIM DE GRÁFICO> ANEXO B LISTA DOS ESTABELECIMENTOS APROVADOS >POSIÇÃO NUMA TABELA>