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Document 31996D0222

    96/222/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Novembro de 1995, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo n° IV/M.603 - Crown Cork & Seal-Carnaud Metalbox) (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 75 de 23.3.1996, p. 38–60 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/222(1)/oj

    31996D0222

    96/222/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Novembro de 1995, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo n° IV/M.603 - Crown Cork & Seal-Carnaud Metalbox) (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 075 de 23/03/1996 p. 0038 - 0060


    DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Novembro de 1995 que declara uma concentração compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo nº IV/M.603 - Crown Cork & Seal-Carnaud Metalbox) (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/222/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 8º,

    Tendo em conta o Acordo EEE e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 57º,

    Tendo em conta a Decisão da Comissão de 25 de Julho de 1995 de dar início a um processo neste caso,

    Tendo dado às empresas em causa a possibilidade de darem a conhecer os seus pontos de vista sobre as objecções levantadas pela Comissão,

    Tendo em conta o parecer do comité consultivo em matéria de concentrações de empresas (2),

    Considerando o seguinte:

    Em 23 de Junho de 1995, a Crown Cork & Seal Company, Inc. notificou à Comissão um projecto de concentração através da qual tenciona adquirir o controlo exclusivo da Carnaud/Metalbox SA. Em 25 de Julho de 1995, a Comissão tomou uma decisão nos termos do nº 1, alínea c), do artigo 6º, do Regulamento (CEE) nº 4064/89 (a seguir denominado «regulamento das concentrações»).

    I. AS PARTES

    (1) A Crown Cork & Seal Company, Inc. (a seguir denominada Crown), uma empresa de direito norte-americano, é um fabricante multinacional de embalagens de metal e de plástico, incluindo latas, garrafas, cápsulas e tampas (de metal e de plástico), bem como maquinaria para enchimento, acondicionamento e manutenção.

    (2) A Carnaud/Metalbox SA (a seguir denominada CMB), uma empresa francesa, é um dos mais importantes fabricantes mundiais de embalagens. As actividades do grupo centram-se nas embalagens de metal e de plástico, sendo a CMB o primeiro fabricante de latas para produtos alimentares na Europa.

    II. OPERAÇÃO

    (3) O acordo notificado foi concluído entre a Crown e a Compagnie Générale d'Industrie et de Participations (CGIP) que tem uma participação de controlo de 32 % na CMB e possui actualmente, devido a direitos de voto duplos inerentes a uma parte das suas acções, 45 % do total dos direitos de voto. Nos termos deste acordo, a Crown compromete-se a adquirir pelo menos 51 % dos direitos de voto da CMB e a CGIP compromete-se a vender a sua participação de controlo de 32 % à Crown.

    (4) A execução deste acordo realizar-se-á no âmbito de uma oferta pública de permuta (OPP) em França, que será lançada pela Crown para a totalidade das acções ordinárias da CMB, logo que a operação seja razoavelmente viável.

    (5) A oferta será feita nas mesmas condições a todos os accionistas da CMB. Todos os accionistas, à excepção da CGIP, (que optará irrevogavelmente por receber acções) poderão trocar as suas acções CMB quer contra numerário, quer contra acções da Crown.

    III. A CONCENTRAÇÃO

    (6) A CGIP teve de forma contínua a maioria dos direitos de voto exercidos nas assembleias-gerais da CMB. Apesar de os direitos de voto duplos da CGIP não serem transferidos para a Crown, esta possuirá contudo uma participação de controlo. Fazendo abstracção dos seus direitos de voto duplos, mas mantendo-se inalterados todos os outros factores, a CGIP teria possuído [ . . . ] (3) dos direitos de voto na assembleia-geral de 1993 (com os seus direitos de voto duplos, teria com efeito [ . . . ] (4) e [ . . . ] (5) na assembleia-geral de 1994 ([ . . . ] (6) com os seus direitos de voto duplos). A aquisição da participação da CGIP na CMB conferirá, por conseguinte, à Crown o controlo exclusivo da CMB.

    (7) A aquisição pela Crown do controlo exclusivo da CMB constitui uma concentração nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 3º, do regulamento das concentrações.

    IV. DIMENSÃO COMUNITÁRIA/ /DIMENSÃO EEE

    (8) As empresas em causa têm um volume de negócios total realizado à escala mundial superior a 5 000 milhões de ecus (volume de negócios da Crown em 1994: 3 743 milhões de ecus; volume de negócios da CMB em 1994: 3 781 milhões de ecus). O volume de negócios de cada uma das partes a nível comunitário ultrapassa 250 milhões de ecus (Crown: 465 milhões de ecus; CMB: 2 954 milhões de ecus) e nenhuma delas realiza mais de dois terços do seu volume de negócios num único Estado-membro. A operação notificada possui, por conseguinte, dimensão comunitária, constituindo um caso de cooperação no âmbito do Acordo EEE.

    V. COMPATIBILIDADE COM O MERCADO COMUM

    MERCADOS AFECTADOS

    Mercados do produto relevantes

    (9) As duas empresas exercem as suas actividades no sector da embalagem. A indústria europeia da embalagem no seu conjunto inclui produtos de embalagem de metal (folha de flandres e alumínio), de plástico, de vidro e de papel.

    (10) A Comissão considera que este sector não constitui um único mercado, dividindo-se em vários mercados. Esta conclusão baseia-se nas diferenças existentes nos materiais utilizados e nas utilizações finais dos produtos obtidos. Para efeitos da presente decisão, é apenas necessário examinar os mercados do produto afectados pela operação notificada: as embalagens aerossóis de folha de flandres, as latas para produtos alimentares, os tampos das latas para bebidas e as tampas de garrafas para bebidas.

    A. Embalagens aerossóis de folha de flandres

    (11) As embalagens aerossóis são utilizadas para o acondicionamento de um grande número de produtos, incluindo produtos de higiene e beleza, géneros alimentícios (por exemplo as natas batidas), produtos de manutenção e de limpeza e produtos destinados à indústria farmacêutica e à indústria automóvel. Os aerossóis podem ser fabricados a partir de folha de flandres ou de alumínio.

    As partes alegam na sua notificação que os aerossóis de folha de flandres e os aerossóis de alumínio se encontram em concorrência no mesmo mercado. Propõem igualmente que o mercado do acondicionamento em aerossóis pode incluir vários tipos de acondicionamento que não as embalagens aerossóis.

    Com base nos resultados da sua investigação, a Comissão conclui que existe um mercado do produto relevante distinto para os aerossóis de folha de flandres e que nem as embalagens de substituição, nem os aerossóis de alumínio pertencem a esse mercado, pelas razões a seguir apresentadas.

    1. As embalagens de substituição não pertencem ao mesmo mercado das embalagens aerossóis de metal

    (12) No que diz respeito às embalagens de substituição, alguns compradores de aerossóis (as empresas de enchimento), interrogados durante o inquérito da Comissão, explicaram que a controvérsia sobre a utilização dos clorofluorocarbonetos (CFC) suscitou tentativas de lançamento de produtos de substituição tais como os vaporizadores e as embalagens aerossóis em PET. No entanto, como o fréon foi substituído por agentes propulsores mais ecológicos, estas tentativas foram, na maior parte dos casos, abandonadas. Permanecem no mercado alguns vaporizadores de substituição, não se tendo, no entanto nenhum deles imposto. Inicialmente, a sua quota de mercado era muito reduzida, tendo vindo continuamente a diminuir. Segundo os compradores de aerossóis, esta falta de êxito comercial deve-se principalmente a imperfeições técnicas (impossibilidade de obter uma pulverização fina, risco de gotas que provocam manchas e padrão de vaporização insuficiente) e à aceitação limitada destes produtos por parte dos utilizadores finais. Para além disso, para alguns utilizadores finais nenhum vaporizador pode substituir os aerossóis (por exemplo, para as natas batidas). Por conseguinte, nenhum dos clientes ou concorrentes declarou que os vaporizadores concorrem com as embalagens aerossóis.

    2. As embalagens aerossóis de folha de flandres constituem um mercado distinto

    (13) A maioria esmagadora dos utilizadores de aerossóis que responderam ao inquérito da Comissão consideram que os aerossóis de alumínio e de folha de flandres pertencem a dois mercados distintos. A Comissão partilha esta opinião, com base na sua investigação bem como numa análise dos factos e dos dados apresentados pelas partes, que indicam que:

    - até ao momento, alguns factores estruturais levaram os utilizadores de embalagens aerossóis de folha de flandres a não mudarem ou a nem sequer considerarem a possibilidade de mudança para as embalagens aerossóis de alumínio, independentemente dos preços dos dois produtos no passado,

    - os utilizadores de embalagens aerossóis de folha de flandres não considerariam a possibilidade de uma mudança num futuro previsível para as de alumínio, mesmo no caso de um aumento significativo do preço das embalagens aerossóis de folha de flandres.

    a) Alguns factores estruturais levaram os utilizadores de embalagens aerossóis de folha de flandres a não mudarem para as embalagens aerossóis de alumínio

    (14) De acordo com as informações recolhidas na investigação, nenhum utilizador de embalagens aerossóis de folha de flandres mudou no passado para as embalagens aerossóis de alumínio. Este facto deve-se a vários factores que serão analisados seguidamente.

    (15) As embalagens aerossóis de folha de flandres são menos onerosas do que as de alumínio. As diferenças de preços podem variar entre 5 % e 200 %, consoante o tipo de produto, o tipo de impressão, o comprimento da série de produção e a dimensão da embalagem. Quanto maior for o diâmetro da embalagem, mais elevado é o preço da embalagem de alumínio (à excepção dos pequenos diâmetros (inferiores a 45 milímetros) em que por razões técnicas só se encontram disponíveis embalagens de alumínio). No entanto, este diferencial de preço continua a ser considerável, mesmo para as dimensões mais pequenas (45 a 49 milímetros), em que quer as embalagens de alumínio quer as de folha de flandres podem ser utilizadas (de acordo com um grande cliente, o diferencial de preço neste segmento de mercado é de aproximadamente 25 %).

    Estas estimativas de diferenças de preços estão em conformidade com as declarações da maior parte dos clientes (em especial os mais importantes), que afirmam que a diferença de preços média entre os dois tipos de embalagens aerossóis se situa actualmente entre 20 % e 30 %, tendo sido de cerca de 20 % durante vários anos.

    (16) Estas diferenças de preços só parcialmente são imputáveis às diferenças de custo das matérias-primas.

    Os produtores de aerossóis de alumínio declararam que a diferença a nível dos custos da matéria-prima - relativamente a aerossóis de dimensão semelhante - seria de cerca de 30 % (sendo a folha de flandres 30 % mais barata), representando o preço da matéria-prima pelo menos 30 % do custo total de um aerossol de alumínio impresso.

    Para além disso, a produção de aerossóis de alumínio é mais intensiva em termos de capital do que a produção de aerossóis de folha de flandres; necessita de séries de produção mais longas, podendo, por conseguinte, dar origem a economias de escala mais significativas. Por outro lado, devido à sua relativa especialização em produtos de higiene pessoal, os fabricantes de aerossóis de alumínio confrontam-se com uma gama de produtos diferente da dos fabricantes de aerossóis de folha de flandres. Isto significa que em geral os fabricantes de aerossóis de alumínio têm séries de produção mais reduzidas para uma determinada aplicação, factor este que contribui para aumentar as diferenças de preços médias entre os dois produtos.

    Finalmente, o custo de reciclagem é mais elevado para os aerossóis de alumínio do que para os de folha de flandres. Por exemplo, o preço pago para reciclar a folha de flandres na Alemanha corresponde apenas a cerca de 60 % do preço pago para reciclar o alumínio. Uma vez que os custos de reciclagem devem cada vez mais ser suportados pelas empresas de enchimento, este factor aumentaria ainda mais a diferença de preços entre a folha de flandres e o alumínio.

    (17) Os aerossóis de alumínio são um produto mais dispendioso do que os de folha de flandres, mas são igualmente considerados pelos clientes como mais apropriados para acondicionar os produtos do alto da gama. Os aerossóis de alumínio são mais leves e permitem uma melhor qualidade de impressão do que os de folha de flandres; para além disso, são produzidos como uma unidade monobloco. Assim, os aerossóis de alumínio não têm de lado ou no fundo as juntas que caracterizam as embalagens aerossóis de folha de flandres de três peças que permitiriam micro-fugas e uma eventual corrosão nas juntas.

    Esta diferente relação qualidade/preço entre a folha de flandres e o alumínio explica a razão pela qual cada produto é tradicionalmente preferido para utilizações distintas. Nas aplicações das embalagens aerossóis para utilização doméstica e industrial, em que o preço é determinante, têm sido esmagadoramente predominantes os aerossóis de folha de flandres (a folha de flandres representa aproximadamente 90 % de todos os aerossóis utilizados para aplicações domésticas ou industriais). Em contrapartida, os produtos de higiene pessoal, relativamente aos quais os critérios de estética desempenham um papel especial, são predominantemente acondicionados em aerossóis de alumínio (60 % a 70 %). Nas aplicações que correspondem ao alto da gama do mercado (por exemplo, os produtos farmacêuticos e os perfumes), a predominância das embalagens aerossóis de alumínio é ainda mais marcada (respectivamente 85 % e 95 %).

    (18) Os clientes dos aerossóis podem mudar as suas operações de enchimento, passando da utilização de embalagens de alumínio para as de folha de flandres usando o mesmo equipamento de enchimento, com ajustamentos menores nas linhas de enchimento.

    (19) Contudo, alguns clientes indicaram que mudar da folha de flandres para o alumínio envolveria alguns ajustamentos para além dos custos directos da mudança (existem indícios de que estes custos seriam de 2 % a 3 %). A mudança exigiria igualmente a reorganização do processo de enchimento, bem como uma alteração no sistema de manuseamento e de transporte a ser utilizado (os aerossóis de folha de flandres utilizam transportadores magnéticos, que são um dispositivo menos oneroso, enquanto os aerossóis de alumínio exigem um sistema transportador completamente diferente). A mudança propriamente dita levaria um a dois anos a ser executada. Por conseguinte, a decisão de mudar constituiria uma decisão estratégica significativa de médio prazo.

    b) As embalagens de alumínio não podem ser substituídas por embalagens de folha de flandres

    (20) De acordo com um produtor de embalagens de alumínio, estes factores explicam a razão pela qual as anteriores flutuações nos preços das latas de alumínio (ao contrário da folha de flandres, o alumínio é sujeito a frequentes flutuações de preços significativas) não conduziram os clientes de latas de folha de flandres a mudarem para latas de alumínio.

    Este facto sugere uma reduzida elasticidade de preços cruzada a longo prazo entre os dois produtos, que é confirmada pelos resultados do inquérito da Comissão aos clientes bem como por uma análise dos dados fornecidos pelas partes e por reacções anteriores do mercado.

    (21) Todos os clientes declararam praticamente que nunca mudaram no passado de embalagens aerossóis de folha de flandres para embalagens aerossóis de alumínio (independentemente das flutuações dos preços das embalagens aerossóis de alumínio) e que não considerariam a possibilidade de procederem a uma mudança deste tipo num futuro próximo a não ser que o preço das embalagens aerossóis de folha de flandres viesse a aumentar de uma forma muito significativa (ver infra).

    Para além disso, uma maioria de clientes indicou que pelas razões pormenorizadas na alínea a) utilizam alumínio apenas quando é necessário, quer devido a requisitos técnicos, quer devido à falta de aceitação por parte do consumidor da folha de flandres numa determinada aplicação. No entanto, um certo número de melhorias técnicas na qualidade da folha de flandres levou recentemente a um movimento unilateral de substituição do alumínio pela folha de flandres (melhoramentos recentes na qualidade da folha de flandres que oferece um produto com uma maior resistência à ferrugem e com juntas menos visíveis).

    (22) Os clientes que actualmente utilizam a folha de flandres referiram que apenas considerariam a possibilidade de mudar para o alumínio se a diferença de preços entre as embalagens aerossóis de alumínio e as embalagens aerossóis de folha de flandres fosse reduzida a zero ou quase a zero. Os clientes indicaram igualmente que, se o preço de uma lata de alumínio viesse a igualar o preço de uma lata de folha de flandres, a folha de flandres poderia ainda ser mais barata em termos reais, uma vez que os custos de reciclagem são inferiores. Por esta razão, alguns clientes indicaram à Comissão que para terem um interesse em mudar (ou voltar a mudar) para as embalagens de alumínio, o preço das embalagens de alumínio deveria ser inferior (um cliente referiu mesmo uma percentagem de 15 %) ao preço das embalagens de folha de flandres devido aos custos de reciclagem.

    Por conseguinte, os clientes tradicionais de embalagens de folha de flandres, bem como os clientes que mudaram recentemente das embalagens de alumínio para as de folha de flandres, declararam que só um elevado aumento de preço das embalagens de folha de flandres os levaria a mudar (ou voltar a mudar) para as embalagens de alumínio. Consoante a gama de dimensões de embalagens utilizada, os clientes declararam que só considerariam a possibilidade de mudar na sequência de um aumento de preços entre 15 % (percentagem mais baixa referida nas respostas ao inquérito) e 100 % (percentagem mais elevada referida), situando-se a média em 43 %.

    Os resultados do estudo efectuado junto dos clientes pela Comissão sugere uma reduzida elasticidade cruzada de preços a longo prazo entre as embalagens aerossóis de alumínio e as embalagens aerossóis de folha de flandres.

    (23) Uma análise dos dados fornecidos pelas partes indica igualmente uma reduzida elasticidade cruzada de preços.

    As partes apresentaram os volumes de consumo anuais das embalagens aerossóis de alumínio e de folha de flandres relativamente ao período a partir de 1986, bem como as evoluções anuais dos preços desde 1987 relativamente aos dois tipos de produtos em Itália. Estes dados não demonstram evoluções de preços paralelas dos dois produtos nem revelam quaisquer aumentos substanciais (ou reduções) na procura de um dos dois produtos como resultado de aumentos de preços (ou reduções) do outro. Apesar de estes dados dizerem respeito a Itália, as partes não apresentaram quaisquer razões que pudessem justificar o facto de as elasticidades em Itália serem diferentes das elasticidades no resto da Europa, uma vez que as partes e a Comissão concordam tratar-se de um mercado europeu.

    (24) Uma análise das reacções do mercado no passado indica igualmente uma reduzida elasticidade cruzada de preços.

    Com base apenas nas reacções do mercado em Itália, as partes alegaram no entanto que o mercado do produto deveria incluir os produtos de folha de flandres e os produtos de alumínio. Declararam que em Itália, um aumento de 35 % em 1988 dos preços das embalagens aerossóis de alumínio deu origem a uma redução do volume das embalagens aerossóis de alumínio consumidas de 144,5 para 62,3 milhões de toneladas (ou seja, uma redução de 82,2 milhões de toneladas), entre 1987 e 1989. Entretanto, o aumento do volume de folha de flandres foi apenas de 5,5 milhões de toneladas (de 58,4 para 63,9 milhões de toneladas). Este exemplo não é considerado relevante pela Comissão, uma vez que se refere à questão de saber se, e em que condições, os utilizadores de embalagens de alumínio as teriam substituído por embalagens de folha de flandres. Contudo, a concentração envolve apenas dois produtores de embalagens de folha de flandres. Só a evolução a nível da procura dos aerossóis de alumínio na sequência de um aumento dos preços dos aerossóis de folha de flandres teria constituído um indicador válido para efeitos da definição do mercado neste caso. No entanto, mesmo considerando que o critério sugerido pelas partes tinha alguma relevância, conduziria também à conclusão de que a elasticidade cruzada de preços entre a folha de flandres e o alumínio é reduzida. De facto, os dados das partes revelam que apenas uma pequena parte dos utilizadores de embalagens de alumínio, que deixaram de utilizar este produto (cerca de 6 %), teria passado a utilizar embalagens de folha de flandres (ou seja, uma elasticidade cruzada de preços muito reduzida, de 0,16).

    c) Conclusão

    (25) Com base nas considerações que precedem, pode concluir-se que no passado não se verificou qualquer substituição das embalagens aerossóis de folha de flandres pelas embalagens aerossóis de alumínio nem se pode prever que venha a existir no futuro no caso de um aumento de preços reduzido mas significativo (digamos de cerca de 5 %) das embalgens aerossóis de folha de flandres. Tanto a análise dos dados do mercado no passado como os resultados do estudo de mercado da Comissão revelam que apenas um aumento muito maior dos preços das embalagens aerossóis de folha de flandres (ver supra) poderia levar os clientes a mudarem para o alumínio.

    (26) Tendo em vista o que precede, a Comissão não pode aceitar a afirmação das partes segundo a qual existe apenas um único mercado das embalagens aerossóis, que inclui simultaneamente os aerossóis de folha de flandres e os de alumínio. Factores tanto do lado da oferta como do lado da procura indicam não existir uma concorrência frontal entre a folha de flandres e o alumínio. Por conseguinte, a Comissão conclui que o mercado das embalgens aerossóis de folha de flandres é um mercado do produto relevante distinto.

    B. Latas para produtos alimentares

    (27) A Comissão aceita a definição de um mercado do produto relevante para as latas de produtos alimentares apresentada pelas partes.

    (28) No que diz respeito à substituabilidade das latas para produtos alimentares por recipientes de plástico e de vidro, nem as partes nem terceiros prevêem uma mudança significativa das latas para produtos alimentares para outros materiais de acondicionamento. Esta situação não é contraditória com o facto de existirem preferências nacionais diferentes, no que diz respeito ao consumidor final, levando a que certos produtos sejam embalados quase exclusivamente num material em determinados Estados-membros.

    (29) As latas para produtos alimentares podem ser de três peças ou de duas peças. São na sua maioria fabricadas em folha de flandres, representando as latas de alumínio apenas um nicho no mercado das latas para produtos alimentares. A lata de três peças (abertura no topo) é feita de folha de flandres: solda-se o corpo da lata, fixando-se nele seguidamente um fundo separado. As latas de duas peças, em que o fundo constitui uma parte integrante da lata são feitas quer de folha de flandres quer de alumínio. Nos dois casos, o tampo é fornecido pelo fabricante e soldado pela empresa de enchimento. A única sobreposição existente entre as partes no domínio das latas para produtos alimentares situa-se nas latas de três peças.

    (30) As latas de três peças e de duas peças encontram-se em concorrência entre si num mesmo mercado pelas seguintes razões:

    - existe uma substituabilidade significativa do lado da procura entre as latas de duas peças e as latas de três peças, uma vez que são intersubstituíveis relativamente à maior parte das utilizações finais. Uma empresa de enchimento teria de proceder apenas a adaptações menores nas suas linhas de enchimento caso pretendesse alterar o tipo de lata utilizada. As únicas excepções dizem respeito a certos frutos que não podem ser acondicionados em latas de duas peças, e a certos produtos à base de peixe, acondicionados exclusivamente em latas de duas peças. Para além disso, o conteúdo máximo das latas de duas peças está limitado a 500 mililitros,

    - a elasticidade cruzada de preços parece elevada. Quase todos os fabricantes de latas para produtos alimentares, bem como a maior parte dos seus clientes, declararam que seria suficiente um reduzido aumento do preço de um dos produtos para induzir os compradores a passarem das latas de três peças para as latas de duas peças ou vice-versa.

    C. Tampos de latas para bebidas

    (31) Os tampos de latas para bebidas são a peça superior de uma lata para bebidas. Apesar de a lata em si poder ser feita de folha de flandres ou de alumínio, o tampo é geralmente feito de alumínio. A grande maioria (mais de 90 %) é fabricada e vendida pelos produtores de latas juntamente com o corpo da lata e não como um artigo separado. De acordo com ambas as partes e com terceiros, não existem substitutos do produto do lado da procura e o equipamento utilizado para fabricar os tampos das latas não tem qualquer outra utilização. Por conseguinte, pode considerar-se que os tampos de latas constituem um mercado do produto distinto.

    D. Tampas de garrafas para bebidas

    (32) As duas partes produzem os três tipos seguintes de tampas de garrafas para bebidas: 1. cápsulas; 2. tampas de plástico com rosca e 3. tampas de alumíno para garrafas. Do lado da procura, o tipo de tampa de garrafa utilizado é imposto pela forma da garrafa. A escolha de um outro tipo de tampa obrigaria a alterar a forma da garrafa bem como a proceder a alterações na linha de enchimento, o que se traduziria numa reduzida elasticidade cruzada de preços a curto prazo. Do lado da oferta, a produção de diversos tipos de tampas exige a utilização de técnica e de equipamentos diferentes. Por conseguinte, não é possível mudar rapidamente da produção de um produto para outro sem investimentos suplementares.

    1. Cápsulas

    (33) As cápsulas são as tradicionais «caricas», geralmente feitas de aço não estanhado (ainda que a folha de flandres seja utilizada em algumas aplicações) com um revestimento de plástico ou de cortiça. São utilizadas principalmente nas garrafas de cerveja (que representam cerca de 90 % das aplicações) e nas garrafas de bebidas gaseificadas. As cápsulas são utilizadas apenas em garrafas de vidro com uma forma de gargalo específica sem rosca.

    Relativamente a uma parte significativa do mercado, estas garrafas de vidro têm depósito e as empresas de enchimento devem manter um stock substancial de garrafas para o seu ciclo de produção. Por conseguinte, qualquer alteração no tipo de tampa exigiria não apenas um investimento num novo desenho de garrafa, mas igualmente suportar os custos não recuperáveis associados ao stock de garrafas que se tornariam obsoletas. No que diz respeito às bebidas gaseificadas contidas em garrafas de vidro com gargalo sem rosca, não existe praticamente nenhum substituto para as cápsulas de metal. Estes factores conduzem a uma reduzida elasticidade cruzada dos preços. As cápsulas constituem, portanto, um mercado do produto relevante distinto.

    2. Tampas de alumínio e tampas de plástico com rosca para garrafas de bebidas

    (34) As tampas de plástico para bebidas são utilizadas para fechar as garrafas de vidro e de plástico (PET) contendo bebidas gaseificadas e não gaseificadas. Existe uma grande variedade de tampas - incluindo as de uma peça e as de duas peças - consoante o tipo de garrafa utilizada e o seu conteúdo. A selecção da tampa é em grande medida determinada pela escolha da garrafa por parte do cliente, sendo então a tampa concebida em função deste tipo de garrafa.

    O equipamento utilizado para fabricar as tampas de plástico pode ser utilizado para fabricar vários tipos de tampas de plástico com rosca, não podendo no entanto ser utilizado para fabricar outros tipos de tampas, tais como as cápsulas de alumínio.

    (35) As tampas de alumínio para garrafas são cápsulas com rosca utilizadas em garrafas de vidro e de plástico contendo bebidas alcoólicas e refrigerantes. Ainda que as diferentes dimensões e estilos de cápsulas de alumínio impliquem algumas pequenas diferenças no equipamento de fabrico, o equipamento de base é o mesmo para fabricar todas as tampas de alumínio. A operação começa com o revestimento e a impressão de uma folha de alumínio, que passa seguidamente por uma máquina de corte, a fim de produzir folhas que podem ser prensadas para formar uma tampa.

    (36) Ainda que as tampas de alumínio e as tampas de plástico com rosca possam teoricamente satisfazer as mesmas utilizações, existem diversos factores que indicam que estes produtos pertencem na realidade a mercados do produto relevante distintos: a) o equipamento de produção e a técnica de fabrico são claramente distintos; b) apesar do preço mais vantajoso do alumínio face ao plástico (o seu custo é aproximadamente 10 % inferior), os clientes (empresas de enchimento) preferem o plástico e estão dispostos a pagar o suplemento de preço para evitar as queixas dos consumidores de se terem cortado nos bordos aguçados do alumínio e c) por razões históricas e comerciais, existe pelo menos um segmento do mercado das bebidas - o das bebidas alcoólicas - que utiliza predominantemente as tampas de alumínio.

    No entanto, mesmo se com base em dois mercados distintos para as tampas de garrafas de plástico e de alumínio, a operação não implicará a criação ou o reforço de uma posição dominante, pode ser deixada em aberto a questão de saber se os dois tipos de tampas pertencem ou não ao mesmo mercado.

    Mercados geográficos relevantes

    A. Embalagens aerossóis de folha de flandres

    (37) As partes alegam na sua notificação que o mercado geográfico relevante para avaliar a presente concentração seria «pelo menos a Comunidade no seu conjunto». A opinião da Comissão é de que o mercado geográfico relevante deve ser considerado como englobando todo o EEE pelas razões a seguir apresentadas.

    (38) Nem as partes nem os concorrentes ou os clientes inquiridos referiram quaisquer importações significativas no EEE. Apenas um cliente assinalou importações muito reduzidas provenientes da República Checa. Em contrapartida, um dos principais clientes referiu ter tentado sem êxito abastecer-se na Europa Oriental, onde se confrontou com problemas de complexidade logística, perda de flexibilidade na realização e recepção de encomendas, falta de qualidade e dificuldades em respeitar as especificações técnicas. Por outro lado, os concorrentes que responderam ao inquérito da Comissão não assinalaram praticamente qualquer exportação de embalagens aerossóis de folha de flandres para o exterior do EEE, enquanto se realizam exportações significativas de aerossóis de alumínio de pequeno diâmetro numa base regular para o exterior do EEE.

    (39) Vários clientes expressaram a opinião de que a proximidade das fontes de abastecimento constitui uma vantagem concorrencial qualitativa importante em termos nomeadamente de custos de transporte, de prazos de execução, do controlo técnico da impressão por parte dos clientes, da frequência e da pontualidade das entregas e devido a outras considerações de carácter logístico. Contudo, apesar da importância destes factores, a maioria dos concorrentes e dos clientes, incluindo os acima referidos, não consideraram este facto suficiente para definir mercados geográficos mais restritos. Assim, consideram que o mercado é pan europeu. Por outro lado, uma análise das entregas realmente efectuadas pelas partes e pelos seus concorrentes revela que todos os fabricantes fornecem vários Estados-membros (em alguns casos abastecendo até dez Estados-membros a partir de uma única fábrica). Segundo as partes, um aumento de preço de 5 % permitiria alargar o raio de transporte médio para 1 000 quilómetros. Para além disso, as partes declararam que as linhas de produção podem facilmente ser transferidas de uma fábrica para outra e a baixos custos.

    (40) À luz do que precede, a Comissão conclui que o mercado geográfico relevante para efeitos de avaliação do impacto da presente concentração no mercado das embalagens aerossóis de folha de flandres é o EEE no seu conjunto.

    B. Latas para produtos alimentares

    (41) As partes declararam na sua notificação que o mercado geográfico relevante para as latas para produtos alimentares era a Comunidade no seu conjunto. Esta afirmação não está em conformidade com a opinião expressa pela maioria dos concorrentes, que declararam que os mercados das latas para produtos alimentares são mercados nacionais. As respostas dos clientes eram ainda menos coerentes: apesar de alguns clientes considerarem que o mercado das latas para produtos alimentares era europeu, um número substancial de entre eles declarou que os mercados das latas para produtos alimentares são mercados nacionais ou que a concorrência se exerce a nível local. Para além disso, uma conclusão no sentido de os mercados serem nacionais e regionais transfronteiras está mais em conformidade com os dados e factos reais a nível da compra e da expedição apresentados pela maior parte dos clientes, tal como referido infra.

    Com base nos resultados da sua investigação, a Comissão considera que o mercado geográfico relevante não é um mercado europeu. Esta apreciação baseia-se numa análise de todas as informações fornecidas, incluindo considerações de elevados custos de transporte para as latas para produtos alimentares, diferenças de preços significativas entre vários Estados-membros, normas diferentes relativamente às latas e a necessidade de proximidade dos clientes. Estes factores, no seu conjunto, indicam a existência de mercados nacionais ou, em certos casos, mercados regionais transfronteiras, tal como referido infra.

    1. Custos de transporte

    (42) As latas para produtos alimentares são mais volumosas do que as embalagens aerossóis e os custos de transporte representam uma percentagem mais elevada do seu valor global. Por conseguinte, o raio de transporte destas latas é mais reduzido. As partes indicam que a distância de expedição economicamente aceitável se situa actualmente em menos de 500 quilómetros. A maioria dos concorrentes considerava que esta distância era de cerca de 300 quilómetros. Alguns fabricantes de latas para produtos alimentares do sul da Europa, instalados em países cuja moeda foi desvalorizada, expedem para mais longe - até 800 quilómetros. No caso de um hipotético aumento de 5 % no preço de mercado, o raio máximo de expedição - com base apenas nos custos de transporte - aumentaria para 700 quilómetros (para a vasta maioria dos tamanhos de latas) até 1 000 quilómetros (aplicáveis apenas a latas pequenas).

    2. Necessidade de proximidade em relação ao cliente

    (43) A proximidade relativamente aos clientes revela-se essencial. Os produtos que se acondicionam em latas para produtos alimentares são perecíveis e devem frequentemente ser acondicionados logo após a colheita. Por conseguinte, os clientes exigem pontualidade de entrega e fiabilidade absoluta.

    Esta exigência é reforçada pela introdução da produção «just-in-time» na indústria alimentar, exigindo que as latas sejam entregues várias vezes ao dia em intervalos específicos por razões logísticas. Por conseguinte, alguns clientes declararam que não poderiam considerar um fornecedor fidedigno, se este não se encontrasse localizado perto das suas instalações de enchimento (os dados referidos situam-se entre 50 quilómetros para as latas maiores e 300 quilómetros para as latas mais pequenas).

    Para além disso, os clientes exigem da parte dos seus fornecedores um serviço técnico rápido e pontual. Na estação alta, mesmo uma paragem de algumas horas da produção é muito onerosa, uma vez que existe o risco de dar origem à perda de produtos perecíveis. Um fornecedor de latas deve, por conseguinte, ser capaz de dar resposta a pedidos de assistência em apenas algumas horas.

    O enorme volume de latas utilizadas diariamente criaria uma necessidade de armazéns e de centros de assistência suplementares, por parte dos fornecedores que não se encontram localizados perto do cliente, cujos custos devem ser adicionados aos custos de tansporte. Deste modo, seria apenas rentável para o produtor de latas abastecer uma área afastada das suas fábricas, se obtivesse um compromisso significativo e a longo prazo do cliente que lhe permitisse criar as infra-estruturas de assistência necessárias.

    Esta necessidade de proximidade reflecte-se na actual localização das fábricas, que se encontram espalhadas por todo o EEE. Existem mais de 40 fábricas de produção de latas para produtos alimentares no EEE, possuindo a maior parte dos Estados-membros mais de uma fábrica.

    3. Normas diferentes em matéria de latas

    (44) Um entrave suplementar à europeização do mercado é a incoerência entre as normas relativas às dimensões das latas para produtos alimentares nos vários países, o que constitui um obstáculo às vendas transfronteiras. No entanto, estas restrições poderiam ser ultrapassadas, uma vez que os grandes compradores poderiam incentivar os produtores de um país limítrofe a alterar uma linha de produção para fabricar latas correspondentes às suas normas.

    4. Diferenças de preços significativas entre os Estados-membros

    (45) Um outro elemento, que milita contra a existência de um mercado europeu, reside nas diferenças de preços significativas e persistentes entre os vários Estados-membros. As latas para produtos alimentares são mais baratas em Espanha e em Itália, enquanto o preço de uma lata comparável pode ser até 30 % superior na Alemanha e na Áustria.

    5. Conclusão

    (46) Tomando em consideração os factores referidos supra, a Comissão não pode aceitar a afirmação das partes segundo a qual o mercado geográfico relevante das latas para produtos alimentares, para efeitos da avaliação da presente operação, é um mercado europeu. Existem sólidas indicações de que os mercados são geralmente nacionais ou regionais transfronteiras. Com base numa análise das distâncias reais de transporte, bem como nas respostas fornecidas à Comissão, podem identificar-se os seguintes mercados regionais transfronteiras que ultrapassam os limites dos Estados-membros individualmente: Espanha e Portugal; Reino Unido e Irlanda; e Bélgica, Países Baixos e Luxemburgo.

    (47) Em Espanha e Portugal existem mais de quinze fábricas de latas para produtos alimentares que se encontram todas em concorrência entre si. Tendo em conta as distâncias de transporte e a localização das fábricas, os fabricantes espanhóis podem abastecer o mercado português e inversamente. As importações do exterior neste mercado são negligenciáveis.

    (48) No que diz respeito ao Reino Unido e à Irlanda, a Crown possui a única fábrica de latas para produtos alimentares na Irlanda e a CMB possui seis fábricas no Reino Unido. Verificam-se no entanto exportações frequentes para a Irlanda a partir do Reino Unido e os principais concorrentes britânicos declararam que consideravam que os dois Estados-membros constituíam um único mercado. Mais de 90 % das latas para produtos alimentares utilizadas neste mercado são aí fabricadas. De acordo com a investigação da Comissão, esta situação não deverá mudar no caso de se verificar um pequeno mas significativo aumento de preços.

    (49) A Bélgica, os Países Baixos e o Luxemburgo constituem igualmente um mesmo mercado geográfico com frequentes remessas transfronteiras entre estas áreas. As partes alegaram que um mercado geográfico regional centrado no Benelux deveria ter em consideração concorrentes na Alemanha e em França.

    Os resultados da investigação da Comissão indicam que de facto empresas com fábricas situadas no norte da França e no oeste da Alemanha estão actualmente a expedir numa base regular para a região do Benelux. Numa menor medida, fabricantes do Benelux expedem para zonas adjacentes da Alemanha, enquanto as remessas para a França são raras (93 % das latas para produtos alimentares consumidas em França são fabricadas em França). No entanto, se mesmo com base no mercado geográfico mais restrito (isto é, o Benelux), a operação não criará nem reforçará uma posição dominante, pode ser deixada em aberto a questão de saber se o mercado geográfico relevante abrange uma parte do norte da França e do oeste da Alemanha.

    C. Tampos de latas para bebidas e tampas para garrafas

    (50) Devido à sua elevada densidade de acondicionamento, os tampos de latas para bebidas, as cápsulas, as tampas de plástico com rosca e as tampas de alumínio para garrafas apresentam todas um reduzido rácio custo de transporte/valor, podendo, por conseguinte, ser expedidas de forma rentável para toda a Comunidade. No que diz respeito aos tampos de latas para bebidas, por exemplo, a Crown abastece a Comunidade a partir de uma única fábrica na Irlanda. Os seus concorrentes expedem também tampos de latas para bebidas para toda a União Europeia, bem como para a Europa Oriental, Turquia e Norte de África. No mercado das cápsulas, o produto é expedido para toda a União Europeia; a Crown abastece a Holanda a partir de Espanha e o Médio Oriente a partir das suas fábricas na Comunidade. Do mesmo modo, as tampas de plástico com rosca e as tampas de alumínio para garrafas são expedidas para toda a Comunidade.

    Ambas as partes e os seus concorrentes declararam que o mercado geográfico relevante para cada um destes produtos é a Europa. Por conseguinte, à luz dos fluxos de expedição acima descritos e das declarações das empresas do sector, o mercado referido supra parece ser o EEE.

    Avaliação da concorrência

    A. Embalagens aerossóis de folha de flandres

    (51) A maior parte dos clientes que responderam ao inquérito da Comissão manifestou preocupações de que a concentração e as quotas de mercado significativas da nova entidade dela resultantes entravassem a concorrência no mercado das embalagens aerossóis de folha de flandres.

    (52) A maior parte dos fabricantes de aerossóis de folha de flandres expressaram igualmente a sua preocupação sobre os potenciais efeitos anticoncorrenciais que a operação projectada teria no mercado. Referem, em especial, que a concentração permitiria à nova entidade explorar um certo número de vantagens concorrenciais de natureza qualitativa que, quando combinadas com a sua elevada quota de mercado, lhe poderiam permitir, tal como expresso pelo único concorrente, «excluir a concorrência».

    (53) A Comissão chegou à conclusão de que a operação criaria uma posição dominante no mercado das embalagens aerossóis de folha de flandres pelas razões a seguir apresentadas:

    1. A concentração dará origem a alterações estruturais significativas no mercado das embalagens aerossóis de folha de flandres

    a) Quotas de mercado

    (54) De acordo com a Federação Europeia dos Fabricantes de Aerossóis (FEA), o mercado comunitário das embalagens aerossóis - de folha de flandres e de alumínio - representava no total aproximadamente 3,3 mil milhões de unidades em 1994. Este total está em conformidade com as estimativas fornecidas pelas partes (3,45 mil milhões de unidades no EEE).

    Segundo as estimativas dos dois principais fabricantes de aerossóis de alumínio, a Boxal e a Cebal, os aerossóis de alumínio representam 1,2 a 1,3 mil milhões de unidades. Esta estimativa do mercado está em conformidade com os dados relativos às vendas reais apresentados por estas duas empresas, que conjuntamente representam cerca de 1,1 mil milhões de unidades no EEE.

    Com base nestes dados, o mercado do EEE no que se refere aos aerossóis de folha de flandres representa um volume global de 2,1 a 2,25 mil milhões de unidades.

    (55) Com base no mais elevado destes valores, em 1994, as quotas de mercado da CMB e da Crown representavam respectivamente [35-45 %] (7) e [20-30 %] (8) das vendas no EEE de embalagens aerossóis de folha de flandres. Nesse ano, a CMB e a Crown venderam respectivamente [ . . . ] (9) milhões de unidades no EEE. Além disso, a Crown entregou à [ . . . ] (10) milhões de unidades no âmbito de um acordo de fornecimento [a longo prazo] (11). (A Crown construiu «sob medida» para a [ . . . ] (12) uma fábrica de embalagens aerossóis de folha de flandres). Por conseguinte, as vendas totais das partes de aproximadamente [ . . . ] (13) milhões de unidades dariam à empresa resultante da concentração uma quota total combinada de [60-70 %] (14) do mercado dos aerossóis de folha de flandres do EEE.

    (56) O concorrente mais próximo é a Schmalbach, uma filial do grupo Viag, cujas vendas de cerca de 400 milhões de unidades representam uma quota de mercado de 18 %. Os restantes 20 % (aproximadamente) do mercado estão dispersos entre pequenos concorrentes locais, cada um com uma quota de mercado inferior a 5 %. Entre estes conta-se a Staehle, o terceiro maior produtor no EEE, com uma quota de mercado de cerca de 4 % a 5 %. Todos os restantes concorrentes deteriam quotas de mercado inferiores a 3 % (incluindo, nomeadamente, a May Verpackung, na Alemanha, a Linpac no Reino Unido, a Colep em Portugal e a Grumetal em Espanha).

    (57) Tal como demonstrado infra, uma análise das quotas de mercado a nível das embalagens aerossóis de folha de flandres antes e após a aquisição revela que se verificaria uma alteração drástica na posição de mercado da nova empresa e mesmo na estrutura de mercado no seu conjunto.

    (58) Enquanto anteriormente à aquisição, a CMB é de longe a maior empresa (e é já duas vezes maior do que os seus dois concorrentes mais próximos) no mercado, existem no entanto dois rivais - a Crown e a Schmalbach - que são aproximadamente da mesma dimensão.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (59) No entanto, após a aquisição, a quota de mercado combinada da Crown/CMB seria mais do triplo da do seu concorrente mais próximo, que por sua vez teria uma quota mais de três vezes superior à do terceiro maior concorrente no mercado das embalagens aerossóis de folha de flandres no EEE. Tal como o demonstra o quadro infra, esta operação não só suprimiria uma das únicas duas empresas com uma presença significativa no mercado, como para além disso eliminaria a única empresa que os clientes consideram poder rivalizar verdadeiramente com o líder do mercado (ver infra).

    As quotas de mercado, após a aquisição, seriam as seguintes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    b) Capacidade excedentária

    (60) As partes consideram que existe no mercado uma forte capacidade excedentária (segundo as suas estimativas, a taxa média de utilização das capacidades de produção é de [60-70 %] (15). Contudo, a maior parte desta capacidade excedentária seria detida pela própria entidade resultante da concentração. As partes no seu conjunto detêm uma «capacidade real» (definida pela Crown com base em três turnos, utilizando a gama de produtos existentes e as configurações das linhas de fabrico e ampliando um facto de 75 % a este total a fim de ter em conta as passagens de um produto para outro) suficiente para dar resposta às necessidades totais do mercado.

    Por outro lado, o único concorrente com uma quota de mercado que ultrapassa 5 % (a Schmalbach) teria uma capacidade excedentária real máxima (calculada na mesma base da das partes) que nem lhe permitiria cobrir [5 %] das necessidades do mercado (16).

    c) Concentração do saber-fazer, da investigação e desenvolvimento e da tecnologia dos dois líderes do mercado

    (61) Para além do enorme aumento das quotas de mercado e das capacidades, bem como da esmagadora quota de mercado da nova entidade, a operação daria origem à concentração dos dois líderes do mercado a nível do saber-fazer, da investigação e desenvolvimento (I& D) e da tecnologia. Embora a referida concentração pudesse, em princípio, ter um impacte positivo na concorrência, em termos de racionalização, tendo em conta as barreiras de acesso ao mercado, neste caso ter um impacto negativo pelas razões a seguir detalhadas.

    Contrariamente às latas para produtos alimentares, as embalagens aerossóis não são produtos de base, tendo a grande maioria dos fornecedores e concorrentes vindo a referir que o saber-fazer desempenha um papel importante na capacidade de competir neste mercado. Este aspecto é especialmente verdadeiro em determinadas fases do processo de fabrico, tal como a preparação de lacas interiores (que asseguram a compatibilidade química com um determinado conteúdo) e o desenvolvimento de um sistema eficaz de entrega (que protege a integridade química do conteúdo). Esta capacidade em termos de saber-fazer constitui um elemento-chave na resposta às necessidades dos clientes, quer relativamente a novos conteúdos com compostos químicos específicos que os clientes possam pretender lançar, quer em relação à concorrência relativamente aos conteúdos existentes.

    O saber-fazer e o desenvolvimento da tecnologia são igualmente referidos por alguns clientes, incluindo os maiores, como uma razão pela qual os clientes se sentem obrigados a abastecerem-se junto de grandes empresas internacionais com recursos técnicos importantes. A CMB é considerada pelos maiores clientes como um fornecedor inovador de grande qualidade, enquanto a CCS está a desenvolver esforços para atingir o mesmo nível de qualidade. Estas duas empresas são consideradas as grandes inovadoras do mercado. Os clientes referiram igualmente que o mercado está actualmente a passar por uma evolução rápida e dispendiosa a nível das tecnologias e do saber-fazer e que o controlo e a actualização constantes de um saber-fazer eficaz constituem um facto de competitividade primordial neste mercado. Este facto foi aliás confirmado pelas partes numa nota enviada à Comissão em 18 de Julho de 1995. Na mesma ordem de ideias, um cliente observou o seguinte:

    «A CMB é, a nível tecnológico, a empresa mais avançada do sector. Por este facto, os outros concorrentes têm sido sempre forçados a seguirem-na e a desenvolverem-se no mesmo sentido. A Crown foi sempre a primeira a aplicar novos conceitos, o que dá origem a uma sã concorrência entre estes dois fornecedores de igual importância. Se estas duas empresas se fundirem, os preços aumentarão de forma significativa, uma vez que esta concorrência desaparecerá (nomeadamente no que diz respeito à criação de novas tecnologias) e no final a nova empresa poderá discricionariamente aumentar os preços. Segundo o nosso ponto de vista, nenhum fornecedor, à excepção da Crown e da CMB, dispõe actualmente de meios financeiros suficientes para desenvolver novas tecnologias, pelo que o utilizador final e o consumidor serão penalizados.».

    d) Eliminação de um dos dois únicos concorrentes em matéria de embalagens aerossóis que dispõem de uma cobertura a nível da produção à escala europeia

    (62) A operação suprimirá um dos dois únicos fornecedores capazes de assegurar uma cobertura geográfica completa. Esta capacidade é essencial para que os clientes escolham um fornecedor em função dos prazos de execução, do serviço pós-venda, da capacidade de assegurar entregas diárias de pequenas quantidades (em comparação com as grandes entregas que implicam uma grande capacidade de armazenagem com os custos inerentes) e da fiabilidade das entregas.

    (63) Tal como já referido, os clientes independentemente da sua dimensão consideram que a proximidade do fornecedor em relação ao cliente constitui uma vantagem competitiva, mesmo quando os fornecimentos são negociados a nível europeu. Relativamente aos pequenos clientes, esta proximidade é epecialmente importante uma vez que permite entregas de pequenas quantidades. Quanto aos grandes clientes, estes encontram-se em grande medida dependentes dos grandes fornecedores no que diz respeito à flexibilidade técnica, às exigências de qualidade, à inovação tecnológica e ao saber-fazer (ver infra o ponto relativo ao «Poder de pressão dos clientes»). Preferem igualmente fornecedores nas proximidades, especialmente para a prestação da assistência técnica, a fiabilidade das entregas, a possibilidade de controlar a impressão, os prazos de execução mais curtos e devido ao facto de os fabricantes do sector preferirem cada vez mais entregas diárias de pequenas quantidades.

    Antes da concentração, as partes são já as únicas empresas do mercado a oferecer a flexibilidade pretendida: a Crown tem fábricas no Reino Unido, em Espanha, em Itália, na Bélgica e nos Países Baixos; e a CMB encontra-se implantada no Reino Unido, em Espanha, na Alemanha e em França. Tal como anteriormente referido, esta situação deve ser comparada com os outros concorrentes que continuam a operar no sector: a Schmalbach, que é o único outro produtor com várias fábricas, possui apenas duas fábricas (localizadas na Alemanha e nos Países Baixos). Nenhum dos outros concorrentes possui mais de uma fábrica de produção.

    e) Flexibilidade da produção

    (64) A operação suprimirá igualmente um dos dois principais fornecedores em termos de flexibilidade da produção. Relativamente a este aspecto, aumentará ainda mais a diferença que, de acordo com os clientes, existe já face ao concorrente mais próximo.

    (65) Em termos de flexibilidade da produção, a nova entidade será também a única a explorar um total de mais de [ . . . ] (17) linhas de produção de embalagens aerossóis de folha de flandres ([ . . . ] (18) da Crown e [ . . . ] (19) da Carnaud), com pelo menos [ . . . ] (20) linhas em cada grande região da Europa [ . . . . ] (21).

    Devido ao grande número de linhas de produção, a Crown e a CMB estão as duas em condições de consagrar certas linhas à execução de encomendas especiais de grandes clientes no âmbito de acordos específicos de entregas semanais. De acordo com a investigação da Comissão, o grande número de linhas de produção que a nova entidade adquirirá, conferiria ainda uma maior flexibilidade neste aspecto, não sendo nenhum dos seus concorrentes capaz de fornecer este tipo de serviço. É evidente que a capacidade de fornecer este serviço personalizado constitui um obstáculo competitivo significativo dificilmente ultrapassável pelos outros concorrentes, uma vez que parece ter sido este um dos factores (juntamente com a capacidade inovadora) que levou [ . . . ] (22) a escolher a CMB e a Crown como seus fornecedores exclusivos, quando decidiu passar das embalagens aerossóis de alumínio para embalagens aerossóis de folha de flandres no que se refere a certos produtos. Um outro grande cliente afirmou que a CMB e a Crown são ambas «capazes de fazer entregas em toda a Europa em prazos curtos; podem tirar vantagens das flutuações monetárias, uma vez que produzem em vários países europeus e oferecem uma grande flexibilidade de funcionamento (entregas no própria dia). Nenhum outro fabricante de embalagens aerossóis de folha de flandres europeu pode oferecer este serviço».

    2. Os concorrentes remanescentes não poderão impedir que a nova empresa exerça o poder que deterá no mercado das embalagens aerossóis de folha de flandres

    (66) Alguns grandes clientes referiram que os concorrentes mais pequenos não constituem nem virão a constituir uma alternativa viável para satisfazer as suas necessidades, uma vez que normalmente adquirem embalagens aerossóis de dimensões diferentes em grandes quantidades fabricadas em longas séries de produção. Isto não seria economicamente possível para os concorrentes mais pequenos que exploram apenas algumas linhas de produção numa única fábrica. Isto é tanto mais verdade quando alguns dos maiores clientes negoceiam já as suas aquisições a nível europeu com grandes fornecedores que possuem linhas em toda a Europa. Todos os grandes clientes expressaram a preocupação de virem a não ter qualquer alternativa na escolha dos seus fornecedores «principais» após a operação. Em especial, um dos maiores clientes lamentou que a concentração conduzisse a uma situação de quase monopólio que do ponto de vista concorrencial seria prejudicial para os clientes em geral, incluindo os grandes clientes como ele próprio.

    (67) O único grande concorrente remanescente que exploraria várias fábricas, a Schmalbach (Viag), não tem nem a capacidade excendentária nem a flexibilidade geográfica necessárias para poder efectivamente entrar em concorrência com as partes no conjunto do mercado. Com apenas duas fábricas, situadas no Norte da Europa, esta empresa está praticamente ausente de Espanha e de Itália, uma vez que realiza o essencial das suas vendas no Benelux, na Alemanha, nos Países Nórdicos e, em menor medida, no Reino Unido. Para além disso, tendo em conta a localização das suas fábricas, relativamente concentrada, o número de linhas e a sua capacidade disponível limitada, a Schmalbach não beneficia da mesma flexibilidade técnica.

    Finalmente, ao contrário das partes, a Schmalbach não foi referida como um «líder tecnológico» no mercado.

    (68) Por conseguinte, a Schmalbach virá a ter dificuldades em impedir qualquer eventual comportamento anticoncorrencial da nova empresa. Esta situação é ainda confirmada por declarações de vários clientes que se contam entre os maiores clientes de embalagens aerossóis. Em especial um cliente declarou que: «a Schmalbach, em especial, não pode oferecer esta flexibilidade; as suas fábricas encontram-se todas situadas na mesma região, e não é uma empresa inovadora.

    Por todas estas razões, a nossa empresa não escolheria a Schmalbach como fornecedor principal nas condições actuais. Para oferecer uma alternativa credível, enquanto fornecedor principal, a Schmalbach deveria realizar grandes investimentos; ora, a mensagem da administração da Viag é que o acondicionamento não constitui a prioridade do grupo». Segundo um outro grande cliente «a Schmalbach não constitui uma alternativa enquanto fornecedor principal, nem os restantes concorrentes, que são empresas familiares com menos de 5 % do mercado europeu».

    (69) No que diz respeito aos restantes pequenos concorrentes, ainda que representem, colectivamente, uma capacidade excedentária considerável, esta capacidade encontra-se dispersa entre todos e, por conseguinte, não seriam considerados como uma alternativa viável para satisfazer as necessidades dos grandes clientes. Estas pequenas empresas viriam a sofrer mesmo de maiores desvantagens do que a Schmalbach no que diz respeito a factores competitivos qualitativos. Por conseguinte, estes concorrentes mais pequenos não poderão assim impedir o comportamento da entidade resultante da concentração numa medida significativa tal como inferido da seguinte declaração de um grande cliente:

    «Na realidade, os pequenos concorrentes encontram-se num "planeta diferente" no que diz respeito à qualidade, à flexibilidade, à capacidade insuficiente de produção à inovação, à rapidez e à qualidade de impressão. Estas pequenas empresas entram principalmente em concorrência para obter encomendas "à medida" por parte de empresas de enchimento.».

    3. O poder de pressão dos clientes não será suficiente para limitar um eventual comportamento anticoncorrencial das partes

    (70) As partes declararam na sua notificação que os grandes clientes beneficiam de um poder de pressão, uma vez que facilmente recorriam a outros fornecedores ou concluiriam acordos de fornecimento a longo prazo ou procederiam mesmo a uma integração vertical a montante.

    (71) Os maiores clientes afirmam que não podem recorrer aos concorrentes mais pequenos. Tal como já referido supra, estes clientes dependem em grande medida da inovação tecnológica e do saber-fazer, em que as partes detêm a posição mais forte (e eventualmente a única posição credível) no mercado. Relativamente a este aspecto, as partes sublinharam que a inovação é frequentemente desenvolvida através de parcerias com clientes e/ou fornecedores. Mudar uma parte substancial das suas necessidades para fornecedores mais pequenos viria provavelmente a afectar negativamente estas parcerias.

    Para além disso, estes clientes teriam de concluir vários acordos de adquisição para quantidades relativamente pequenas com alguns pequenos operadores, em comparação com os contratos-tipo de grandes volumes que concluem com a Crown e/ou a CMB. Esta situação afectaria negativamente a fiabilidade dos fornecimentos e seria difícil e dispendiosa de gerir.

    Finalmente, os grandes clientes afirmam também que apenas os grandes fornecedores internacionais proporcionam a opção de negociações a nível europeu e podem satisfazer as suas exigências em termos de qualidade e técnica utilizada (ver supra).

    Por conseguinte, os grandes clientes no mercado declararam que não consideravam que viriam a ter quaisquer alternativas ao novo grupo no caso de a concentração ser autorizada.

    (72) As condições associadas à conclusão de contratos a longo prazo com os clientes e eventual afectação de fábricas ou de linhas de fabrico à execução desses contratos colocam os mesmos problemas do ponto de vista da concorrência. Um concorrente afirmou que a capacidade excedentária da nova entidade e a sua flexibilidade técnica conferir-lhe-iam uma vantagem evidente relativamente a este tipo de projectos. Alguns alegam igualmente que a posição dominante da nova entidade no domínio do saber-fazer, da I& D e da tecnologia, bem como a sua capacidade de investimento, torná-la-iam um parceiro privilegiado para os grandes clientes que pretendessem montar um projecto desta natureza. É aliás o que ressalta da seguinte afirmação de um grande cliente de embalagens aerossóis:

    «Concluir acordos a longo prazo com pequenos fornecedores não seria do ponto de vista da nossa empresa racional. A política da nossa empresa deveria ser assinar um acordo a longo prazo com o novo grupo a fim de beneficiar da inovação e de outras vantagens acima referidas e de conter a evolução dos preços. Além disso, os pequenos produtores como a empresa Colep em Portugal, que a nossa empresa visitou recentemente, não constituiriam uma alternativa credível para um grande comprador como a nossa empresa.».

    (73) Finalmente, no que diz respeito à possibilidade de uma integração vertical a montante, nenhum dos principais clientes declarou prever uma solução deste tipo. Pelo contrário, todos, incluindo os que declararam ter encarado seriamente a certa altura esta possibilidade, afirmaram que vários obstáculos à entrada no mercado (ver infra o ponto «Entrada potencial no mercado») os impediram de o fazer, nomeadamente as condições exigidas no domínio do saber-fazer. Para além do mais, alguns clientes indicaram que o número de diferentes permutações necessárias envolvidas no fabrico de embalagens aerossóis (em termos de dimensão das embalagens, de impressão polícroma, de compatibilidade das lacas interiores com o conteúdo dos recipientes) exigiria um certo número de linhas de produção não rentáveis, que para além disso acabariam por ficar subutilizadas (um destes clientes assinalou que as necessidades da sua empresa implicariam mais de 700 permutações).

    (74) Por todas as razões referidas supra, mesmo os maiores clientes não estarão em condições de impedir o comportamento da nova entidade.

    4. Não existe concorrência potencial suficiente susceptível de impedir um eventual comportamento anticoncorrencial por parte da empresa resultante da concentração

    a) Entrada potencial no mercado das embalagens aerossóis de folha de flandres de três peças

    (75) As partes alegam que o custo de entrada no mercado em termos de aquisição do equipamento de fabrico não é extramemente elevado, uma vez que as embalagens aerossóis de folha de flandres são fabricadas com a mesma tecnologia que a das latas para produtos alimentares de três peças.

    Em certos casos, transformar uma cadeia de montagem de latas para produtos alimentares de três peças numa cadeira de fabrico de embalagens aerossóis não seria uma operação muito difícil nem dispendiosa. Envolveria no entanto um reequipamento significativo bem como a instalação de equipamentos especiais para o fabrico das cúpulas das embalagens, que são utilizadas nos aerossóis (mas não nas latas para produtos alimentares). Além disso, nem todas as linhas de fabrico de latas para produtos alimentares podem ser convertidas com poucos custos; com efeito, apenas as instalações altamente rentáveis, que produzem latas de pequeno diâmetro, satisfazem as condições exigidas. As partes afirmam que os custos de conversão de uma linha desse tipo seriam da ordem de 1 a 2 milhões de ecus (sem deslocação da cadeia de montagem) numa linha de produção de aerossóis de dimensão única. Contudo, este valor não dá necessariamente uma ideia real dos custos de conversão, uma vez que a cadeia teria provavelmente de ser deslocada da zona de produção das latas para produtos alimentares para a zona de produção dos aerossóis.

    Segundo as estimativas das partes, a criação de novas instalações de produção custaria cerca de 10,7 milhões de ecus para uma fábrica com duas linhas de produção incluindo o equipamento de impressão. Os concorrentes consideram que uma entrada significativa neste mercado exigiria pelo menos três linhas (em comparação com as [ . . . ] (23) linhas detidas pelas partes), o que envolveria um custo de cerca de 12,5 milhões de ecus (incluindo a produção dos fundos e das cúpulas, mas excluindo a impressão, que é uma operação altamente técnica e de instalação muito dispendiosa).

    (76) Nenhum dos clientes ou concorrentes confirmam este ponto de vista. Na verdade, a esmagadora maioria afirma que uma nova entrada no mercado é improvável num futuro próximo, salvo através da aquisição de um concorrente existente.

    Por outro lado, a investigação da Comissão revela que - para além da instalação de equipamento de fabrico - o saber-fazer é um aspecto importante do mercado e é considerado como um obstáculo significativo à entrada por parte de clientes que consideraram a possibilidade de uma integração a montante (ver supra o ponto «Poder de pressão dos clientes»). Esta exigência em termos de saber-fazer aplicar-se-ia igualmente aos fabricantes de latas para produtos alimentares que procuram entrar no mercado dos aerossóis, apesar de constituir para estes um obstáculo menos difícil de ultrapassar do que para clientes que procuram penetrar no mercado através de uma integração vertical.

    (77) As partes alegam que de um ponto de vista técnico e comercial, a entrada poderia ser efectuada apenas com duas linhas de fabrico. Contudo, esta afirmação é contrariada por declarações de grandes clientes que afirmaram que a fiabilidade de fornecimento, a flexibilidade da produção, a tecnologia avançada, a I& D e o saber-fazer constituem factores importantes para a escolha de um determinado fornecedor. Estes elementos constituem, por conseguinte, um obstáculo importante a uma entrada significativa no mercado, necessária para contrariar o comportamento do líder do mercado.

    (78) As partes alegam igualmente que o mercado se encontra em rápido crescimento (27 % entre 1985 e 1994), o que deveria em princípio facilitar a entrada no mercado. Contudo, as partes não apresentam quaisquer elementos de prova relativos às embalagens de folha de flandres, mas apenas estimativas globais relativas ao sector dos aerossóis em geral. Os únicos dados pormenorizados de que a Comissão dispõe relativamente às embalagens aerossóis de folha de flandres dizem respeito ao consumo em Itália. Estes dados revelam um crescimento do mercado de 7 % entre 1986 e 1994 neste país.

    (79) No entanto, ainda que o mercado europeu das embalagens aerossóis de folha de flandres não seja um mercado em estagnação, é improvável que se realize qualquer entrada numa escala significativa. Praticamente todos os concorrentes afastaram a possibilidade de entrarem de forma significativa no mercado através da instalação, num futuro próximo, de novas capacidades. Existem já capacidades excedentárias significativas no mercado, com o próprio líder de mercado a deter uma parte substancial desta capacidade não utilizada. Na realidade, tal como referido anteriormente, a nova entidade deteria uma capacidade suficiente para fornecer a totalidade do mercado. Relativamente a este aspecto, as partes indicaram na sua resposta escrita às objecções da Comissão, que a capacidade real da Crown não tomava em consideração os estrangulamentos que existiriam a nível das instalações de impressão. Contudo, as partes indicaram na sua notificação que existia já no mercado uma capacidade considerável a nível da impressão, uma vez que esta actividade seria frequentemente objecto de subcontratação. Por conseguinte, uma eventual restrição da capacidade interna de impressão das partes não afectaria esta análise.

    A elasticidade global da procura parece ser relativamente reduzida [não existe um substituto próximo para as embalagens aerossóis de folha de flandres e as anteriores flutuações de preços do substituto mais próximo (embalagens de alumínio) não conduziu a qualquer alteração substancial do equilíbrio entre os dois produtos]. O líder do mercado encontrar-se-ia assim numa posição de reduzir rápida e drasticamente os preços colocando quantidades suplementares no mercado. Esta capacidade de «limitar os preços» desincentivaria quaisquer tentativas de uma entrada no mercado em grande escala mesmo num mercado em que os custos de entrada são relativamente reduzidos, dado que o novo candidato se veria rapidamente forçado a sair do mercado e hesitaria em entrar de novo quando os preços voltassem a aumentar.

    Por conseguinte, a maioria dos concorrentes considera que caso a entrada no mercado se realizasse a nível das embalagens aerossóis de folha de flandres de três peças, teria de se concretizar através da aquisição de um concorrente existente.

    b) Concorrência futura dos fabricantes de aerossóis de alumínio

    (80) Tal como referido anteriormente, de acordo com os principais clientes, o preço dos aerossóis de alumínio teria de diminuir consideravelmente para que este material se tornasse uma alternativa competitiva para os utilizadores de folha de flandres. A média dos valores referidos pelos clientes equivale a uma diminuição do preço do alumínio de cerca de 43 %, variando os dados apresentados pelos grandes clientes entre 20 % e 25 %. De acordo com a maior parte dos operadores do mercado (fornecedores, concorrentes e clientes das partes), é extremamente improvável que os preços das latas de alumínio diminuam mais de 10 % pelo menos a médio prazo. Não se pode pois considerar que os fabricantes de latas de alumínio sejam susceptíveis de exercer uma pressão concorrencial significativa sobre os fabricantes de aerossóis de folha de flandres num futuro próximo.

    (81) Contudo, as partes assinalaram numa nota dirigida à Comissão, que um dos principais fabricantes de produtos de alumínio [ . . . ] (24) se encontra em vias de desenvolver uma nova tecnologia para o fabrico de aerossóis de folha de flandres de duas peças (em oposição à actual tecnologia de três peças).

    (82) No entanto, continuam por resolver alguns problemas técnicos (tais como a resistência à pressão e a redução do diâmetro da parte superior da lata), existindo algum grau de incerteza quanto a saber se estes problemas poderão efectivamente vir a ser resolvidos. De qualquer modo, esta evolução implicaria avultados investimentos e levaria um certo tempo a concretizar-se. Finalmente, a estratégia da [ . . . ] (25) seria principalmente de tentar manter o seu volume comercial existente, enquanto os seus clientes mudariam rapidamente para os aerossóis de folha de flandres. Por conseguinte, é provável que a [ . . . ] (26) se esforce num futuro próximo antes de mais por fidelizar a sua clientela actual e não se dedique a uma concorrência agressiva junto dos clientes que utilizam actualmente aerossóis de folha de flandres.

    Para além disso, os clientes afirmaram que «mesmo se for tecnicamente possível produzir a partir desta nova tecnologia, resta verificar se ela é economicamente viável, em termos de custos de produção, para séries de fabrico adaptadas às necessidades dos clientes, o que não se poderá verificar antes de 1998».

    5. Conclusão relativa às embalagens aerossóis de folha de flandres

    (83) Com base na análise do que precede, afigura-se que na sequência da operação a nova entidade poderá em grande medida adoptar comportamentos sem ter em conta os seus concorrentes e os seus clientes no mercado das embalagens aerossóis de folha de flandres. Esta operação é pois de molde a criar uma posição dominante neste mercado.

    B. Latas para produtos alimentares

    1. Avaliação do domínio por parte de uma única empresa

    a) Efeito horizontal da concentração

    (84) As partes forneceram informações relativamente aos volumes de vendas e às quotas de mercado incluindo a autoprodução por parte dos clientes. No entanto, esta autoprodução não afecta nem a oferta nem a procura no mercado. A nível da oferta, os autoprodutores (à excepção de uma empresa) não estão actualmente a vender a sua produção a clientes externos. No que diz respeito à procura, estes autoprodutores utilizarão sempre a sua própria produção em primeiro lugar e só depois recorrerão ao mercado para satisfazer as suas necessidades residuais. Por conseguinte, apenas esta procura residual é objecto de concorrência por parte dos fabricantes de latas para produtos alimentares. O volume de vendas deve por conseguinte excluir a autoprodução (à excepção das quantidades vendidas a clientes externos). Nesta base, são vendidas na Europa anualmente 26 mil milhões de unidades, das quais a CMB vende [35-45 %] (27) e a Crown [menos de 5 %] (28). Os grandes concorrentes mais próximos são a Pechiney com [10 a 15 %] (29) e a Schmalbach-Lubeca com [5 % a 10 %] (30). Outros concorrentes são a Ferembal [cerca de 5 %] (31) e a Lawson Mardon e a Massilly [com menos de 3 % cada uma] (32).

    (85) No âmbito dos mercados nacionais, a CMB é o líder de mercado em alguns Estados-membros. Na realidade, a CMB é o único fabricante de latas para produtos alimentares com uma posição importante em quase todos os países do EEE. As informações fornecidas pela CMB relativamente às suas vendas reais e à sua estimativa do volume de vendas conferiria à CMB uma quota de mercado de [55-65 %] (33) no Reino Unido. Esta estimativa está em conformidade com as estimativas dos concorrentes da quota de mercado da CMB no Reino Unido, sendo a média de 61 %. Os dados relativos às vendas reais da CMB no mercado italiano revelam que a empresa tem uma quota de mercado de [50-60 %] (34) nesse mercado. A CMB tem igualmente quotas de mercado superiores a 40 % em França.

    (86) Existe uma sobreposição entre as partes apenas em França, no Benelux, na Alemanha, em Espanha/Portugal e no Reino Unido/Irlanda. Contudo, em todos estes mercados - à excepção do Benelux - o aumento da quota de mercado seria reduzido. De acordo com as estimativas das partes, a Crown detém as seguintes quotas de mercado: no Reino Unido e em Espanha/Portugal, cerca de [menos de 2 %] (35); em França, [menos de 1 %] (36) e na Alemanha [menos de 1 %] (37).

    Para além destes pequenos aumentos das quotas de mercado, não se verificará qualquer perda de concorrência potencial. Apesar de se encontrar presente na europa há vários anos, a Crown nunca tentou aumentar significativamente as suas actividades relativas às latas para produtos alimentares, tendo mesmo reduzido a sua capacidade através do encerramento das suas actividades em França relativas às latas para produtos alimentares, bem como as linhas de latas para produtos alimentares existentes na sua fábrica de aerossóis do Reino Unido. Desta situação resulta que a Crown nunca foi um candidato potencial à entrada em quaisquer mercados geográficos, em que se encontra actualmente presente, nem possuía o potencial para aumentar singificativamente as vendas nos mercados em que se encontra estabelecida. Por conseguinte, a concentração não produzirá quaisquer efeitos horizontais significativos em França, na Alemanha, em Espanha/Portugal e no Reino Unido/Irlanda.

    (87) No Benelux, registar-se-á um efeito horizontal, uma vez que a Crown detém uma quota de mercado considerável de [15-25 %] (38). Contudo, a posição em termos de concorrência neste mercado indica que a concentração não criará um domínio por parte de uma única empresa. Após a concentração, a nova entidade terá uma quota de mercado inferior a 40 % e confrontar-se-á com um forte concorrente, a Schmalbach, com uma quota de mercado de 30-35 %. Para além disso, alguns concorrentes, incluindo a Pechiney, exportam para este mercado a partir de outros mercados geográficos. A nova entidade não estará, por conseguinte, em posição de dominar por si só o mercado do Benelux.

    b) Impacte da concentração no mercado a montante da folha de flandres para embalagens metálicas

    (88) Quase todos os fornecedores europeus de folha de flandres e concorrentes das partes, bem como muitos dos clientes das partes, exprimiram preocupação relativamente ao eventual poder de compra que a empresa resultante da concentração adquiriria a nível das suas aquisições de folha de flandres e de aço não estanhado (a seguir designados produtos de transformação do estanho) através da concentração.

    (89) O grande volume de aquisições do novo grupo de embalagens em ambos os lados do Atlântico combinaria as necessidades da CMB, o maior cliente europeu, com a Crown, o maior cliente americano. A respectiva percentagem do volume adquirido por cada uma das partes é a seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    O maior cliente mais próximo na Europa (a Schmalbach) adquire menos de metade das compras actuais da CMB.

    (90) Na sequência da sua investigação aprofundada, a Comissão concluiu que a operação seria susceptível de aumentar o poder de negociação da nova entidade. Esta conclusão está em conformidade com a declaração feita pelo presidente da Crown no sentido de as poupanças de custos resultantes da concentração se situarem em cerca de 100 milhões de dólares americanos, em especial, no que se refere à aquisição de produtos de transformação do estanho. Contudo, a Comissão não chegou à conclusão de que da concentração resultaria um poder de aquisição nos vários mercados dos produtos de transformação do estanho na Europa.

    (91) Antes da operação, a CMB beneficia dos preços mais baixos para os produtos de transformação do estanho na Europa. Contudo, a CMB não tem podido beneficiar de uma vantagem significativa a nível dos custos na compra de produtos de transformação do estanho em comparação com os seus concorrentes mais próximos em cada Estado-membro. Os preços de mercado diminuíram na Europa desde 1992 em cerca de 15 % e os preços médios e os preços de grandes clientes (incluindo a CMB) acompanharam paralelamente esta tendência.

    (92) Esta situação deve-se ao facto de a CMB ter sido incapaz de, de uma forma credível, ameaçar retirar uma parte significativa das suas encomendas a um fornecedor, uma vez que não podia recorrer a fornecedores fiáveis alternativos a um preço aceitável relativamente a uma parte suficientemente grande das suas necessidades no caso de ser levada a retirar a encomenda dessa quantidade a um dos seus fornecedores iniciais. A taxa actual de utilização das capacidades de produção de folha de flandres na Europa (cerca de 75 % em média) e a natureza extremamente sazonal do fabrico de latas para produtos alimentares, de latas para bebidas e de cápsulas (que representam mais de 65 % das vendas de folha de flandres) não permitem aos fabricantes de embalagens mudar facilmente as encomendas relativas a grandes quantidades de um produtor de folha de flandres para outro.

    (93) A concentração alterará em certa medida a situação da oferta de folha de flandres na Europa, tal como acima referido. Contudo, as informações recolhidas pela Comissão revelam que a situação não dará origem a uma alteração radical após a operação de concentração projectada por um certo número de razões. Em primeiro lugar, apesar de os preços relativos aos produtos americanos de transformação do estanho serem em média mais baixos do que os preços médios na Europa, um estudo económico encomendado pela Comissão revelou que o novo grupo não teria qualquer interesse económico em expedir quantidades significativas de produtos de transformação do estanho através do Atlântico (39).

    (94) Em segundo lugar, a actual estrutura da oferta e da procura de produtos de transformação do estanho nos EUA demonstra que os produtores americanos têm ainda menos reservas de capacidades do que os seus homólogos europeus e que se encontram sujeitos às mesmas restrições no que diz respeito ao carácter sazonal da sua actividade.

    Em contrapartida, o estudo da Comissão revelou que se podem verificar importações de pequenas quantidades de produtos americanos de transformação do estanho a preços interessantes, uma vez que os produtores americanos estão interessados em pequenas encomendas que podem facilmente intercalar nos seus programas de produção, fora - ou mesmo por vezes dentro - da estação alta. Esta possibilidade seria contudo oferecida igualmente aos concorrentes do novo grupo bem como às partes e as quantidades em causa seriam insuficientes para desestabilizar o mercado.

    (95) Resulta do que precede que a concentração dará provavelmente origem a ganhos de eficácia que poderiam permitir, segundo o comunicado de imprensa das partes, poupanças de custos sobre as matérias-primas que representam pelo menos 1 % do volume de negócios global da nova entidade. No entanto, a situação actual do mercado, em termos de preços e capacidade nos Estados Unidos, não permitirá às partes utilizarem os preços inferiores dos Estados Unidos como argumento de negociação suplementar face aos seus fornecedores europeus. A concentração não terá, por conseguinte, qualquer efeito vertical significativo.

    c) Efeito de conglomerado da concentração

    (96) Não existe qualquer diferença significativa na gama total de produtos fabricada por ambas as partes. Além disso, os clientes de latas para produtos alimentares são principalmente empresas de transformação de produtos alimentares que não necessitam de qualquer outro produto fabricado pelas partes (por exemplo, embalagens aerossóis, tampas para garrafas, etc.). Assim, a concentração não teria um efeito de conglomerado.

    d) Conclusão relativa ao domínio de uma única empresa

    (97) Pelas razões acima apontadas, a concentração não terá um efeito horizontal, vertical ou de conglomerado no mercado das latas para produtos alimentares susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante em qualquer mercado geográfico.

    2. Avaliação do domínio oligopolístico

    (98) O único mercado geográfico em que a concentração seria susceptível de criar um problema de domínio oligopolístico é o mercado do Benelux. O mercado das latas para produtos alimentares é um mercado maduro, caracterizado por um crescimento lento. O nível de inovação é reduzido, transformando as latas para produtos alimentares num produto base conducente a uma ausência de concorrência que não a nível dos preços. Neste contexto, após a concentração, existirão apenas dois fornecedores principais com actividades no Benelux, a Crown/CMB e a Shmalbach, cada uma delas com uma quota de mercado superior a [ . . . ] (40) e tendo no seu conjunto cerca de 70 % do mercado. Este facto altera a situação competitiva no mercado, podendo deste modo criar um incentivo para coordenar a fixação dos preços a fim de obter lucros superiores aos que resultariam do simples jogo da concorrência. Alguns clientes declararam que antes da concentração puderam sempre obter preços competitivos solicitando ao terceiro fornecedor principal uma referência de preços.

    (99) O mercado das latas para produtos alimentares é suficientemente transparente a nível dos preços para permitir um comportamento paralelo anticoncorrencial, mesmo na ausência de listas de preços, uma vez que num mercado concentrado é possível inferir o comportamento em matéria de preços de um concorrente analisando os contratos que este obtém. Estas transacções não são extremamente complexas, uma vez que envolvem apenas um número limitado de produtos e os factores extra-preços não constituem um critério decisivo para um cliente, quando este deve optar entre os principais fornecedores.

    (100) Para além disso, a Crown regista uma utilização da capacidade na sua fábrica de Antuérpia de [ . . . ] (41) e estima a utilização da capacidade da CMB em [ . . . ] (42). A Schmalbach tem uma utilização da capacidade inferior na suas fábricas do Benelux, com uma utilização total de cerca de [ . . . ] (43). Contudo, estes valores, que indicam uma utilização da capacidade reduzida, partem do pressuposto de uma produção em três turnos, que não é comum no sector. Por outro lado, não é dispendioso manter esta capacidade excedentária. A preços actuais, a Crown cobre os seus custos fixos na sua fábrica da Antuérpia com uma utilização da capacidade de [menos de 40 %] (44). Esta situação demonstra que não existe um forte incentivo para utilizar plenamente as capacidades a um preço reduzido, para não adoptar um comportamento paralelo.

    (101) Registam-se importações significativas no Benelux de França e da Alemanha, num volume superior a 30 % do consumo interno. Apesar da CMB ser o líder do mercado em França (quota de mercado: [40-50 %] (45)) e da Shmalbach e CMB serem as duas maiores empresas na Alemanha (quota de mercado combinada 70 % a 80 %), concorrentes como a Ferembal, localizados fora do Benelux mas a uma distância das fronteiras que permite remessas rentáveis para o seu território, poderiam reagir pronta e eficazmente a qualquer aumento de preços que as empresas líderes pudessem tentar aplicar.

    Por esta razão, pode excluir-se que a concentração dê origem à criação de uma posição dominante oligopolística no mercado do Benelux das latas para produtos alimentares.

    C. Tampos de latas para bebidas

    (102) Numa base comunitária, as partes estimam as suas quotas de mercado de tampos de latas para bebidas em cerca de [15-25 %] (46) para a CMB e [menos de 5 %] (47) para a Crown. Estas estimativas das quotas de mercado correspondem, de uma forma geral, aos dados fornecidos por terceiros.

    (103) Existem pelo menos dois outros grandes fabricantes de tampos de latas para bebidas na Europa: a Nacanco, que pertence ao grupo Pechiney e a Continental Can (Europe), filial da Shmalbach. Cada um destes concorrentes tem uma quota de mercado praticamente equivalente à detida conjuntamente pelas partes.

    (104) Na sua grande maioria, os fabricantes de latas para bebidas, incluindo a CMB, fabricam igualmente tampos de latas para bebidas e vendem aos seus clientes ambas as partes como uma única peça. A maior parte cobre as suas necessidades em termos de tampos de latas para bebidas através de produção própria. Contudo, alguns satisfazem também uma parte das suas necessidades através de aquisições a fabricantes externos, tal como a Crown. Relativamente a este aspecto, a Crown encontra-se numa posição excepcional na medida em que produz e vende apenas tampos de latas para bebidas na Europa, mas não as latas propriamente ditas. Deste modo, a Crown funciona como um fornecedor terceiro que oferece aos fabricantes europeus de latas uma fonte externa de abastecimento para dar resposta às necessidades em termos de tampos que estes não podem cobrir através da sua própria produção. Entre os principais clientes da Crown figuram a Nacanco, a CMB e a Continental Can (Europe).

    (105) De um ponto de vista vertical, a venda por parte da Crown de tampos de latas para bebidas não parece no entanto suscitar problemas de concorrência, dada a influência que os compradores estão em condições de exercer neste mercado. Com efeito, os clientes da Crown são poderosos fabricantes de latas, que só recorrem ao fornecimento externo para complementar a sua própria produção de latas para bebidas (quer o corpo quer os tampos). Estas empresas podem expandir as suas capacidades de tampos de latas a qualquer momento se o considerarem apropriado. É por conseguinte improvável que a aquisição crie possibilidades consideráveis de encerramento vertical do mercado. Do mesmo modo, acrescentada a uma quota de mercado de [15-25 %] (48) pela CMB à escala do EEE, a quota de mercado suplementar (aproximadamente [menos de 5 %] (49)) não parece, em si, ameaçar criar uma posição dominante no mercado dos tampos de latas para bebidas.

    D. Cápsulas

    (106) Relativamente a 1994, as partes estimam que a nova entidade teria uma quota de mercado de cerca de [35-45 %] (50) no que diz respeito às cápsulas (Crown [35-45 %] (51), CMB [menos de 5 %] (52)). Contudo, uma vez que a CMB vendeu recentemente as suas actividades de fabrico de cápsulas em Espanha e só mantém estas actividades de fabrico na Finlândia, a sobreposição actual a nível deste produto entre as partes seria menor do que em 1994. No que diz respeito às quotas de mercado das outras empresas presentes neste mercado, as partes forneceram nomeadamente as seguintes estimativas: Tapon [10-20 %] (53), Pelliconi [10-20 %] (54) e Brüninghaus [5-15 %] (55).

    (107) Os participantes no sector confirmam em geral estas estimativas (apesar de a quota de mercado da Crown ser geralmente estimada como ligeiramente superior à estimativa das partes). Além disso, estão de acordo com a declaração das partes segundo a qual existe uma capacidade excedentária neste mercado, ainda que outras estimativas de taxas de utilização de capacidade sejam ainda superiores à percentagem indicada pelas partes (que a estimam em cerca de 50 %). Finalmente, confirmam a existência de um declínio estrutural da procura, que se prevê vir a manter-se, devido à utilização de outros tipos de embalagens [latas e garrafas com depósito em plástico (PET)] que não utilizam cápsulas. Este factor exerceu uma pressão no sentido da redução dos preços, enquanto os custos aumentavam devido à subida do preço da folha de flandres.

    (108) Para além do facto da quota de mercado da CMB ser reduzida, a própria Crown perdeu cerca de [5-15 %] (56) da sua quota de mercado nos últimos cinco anos, situando-se a sua quota actualmente em [35-45 %] (57) em comparação com [45-55 %] (58) há cinco anos atrás. À luz das referidas características do mercado e da situação combinada das duas empresas, esta operação não é susceptível de conduzir à criação de uma posição dominante no mercado das cápsulas.

    E. Tampas de plástico com rosca para garrafas de bebidas

    (109) De acordo com as estimativas das partes, as quotas de mercado dos outros principais concorrentes do sector são: Crown com [25-35 %] (59), CMB com [5-10 %] (60), Novembal com [10-20 %] (61), Berg com [10-20 %] (62) e MCG Closures com [5-15 %] (63). Estes dados correspondem grosso modo a outras estimativas recebidas, bem como aos resultados da investigação da Comissão.

    A aquisição da CMB pela Crown, na sequência da qual a quota de mercado da Crown passará de [25-35 %] (64) para [30-40 %] (65), não é susceptível de alterar a sua posição de uma forma apreciável em relação aos seus três concorrentes mais próximos (Novembal, Berg e MCG). O mercado das tampas de plástico para garrafas de bebidas é um mercado relativamente novo em crescimento (o volume de vendas duplicou nos últimos quatro anos), tal como aconteceu com o volume de vendas e as quotas de mercado destas três empresas. Em contrapartida, o crescimento da Crown neste mercado tem sido inferior ao nível do sector, com uma redução correspondente da sua quota de [30-40 %] (66) para [25-35 %] (67) a nível das vendas durante o mesmo período de quatro anos.

    (110) Ainda que a maior parte dos tipos de tampas de plástico para garrafas de bebidas sejam actualmente objecto de patente - e as partes detêm algumas das principais patentes, em especial no domínio das tampas de duas peças - não se afigura que as patentes tenham entravado de modo significativo a entrada no mercado. As licenças estão rapidamente disponíveis e as royalties não são tradicionalmente muito elevadas (geralmente, 2 % a 4 % das vendas, incluindo royalties da Crown).

    A Crown possui patentes sob as designações Obrist e Poly Vent, assegurando a produção sob estas patentes e concedendo licenças aos concorrentes (incluindo a CMB). A CMB é uma licenciada da Owens-Illinois (OI), um outro importante titular de patentes a nível das tampas de plástico para garrafas de bebidas, apesar de não fabricar tampas sob esta licença por razões técnicas.

    Muitos dos novos candidatos à entrada no mercado das tampas começaram por obter uma licença para uma das tecnologias disponíveis a fim de dar imediatamente início ao fabrico de tampas. Posteriormente, alguns procederam ao desenvolvimento de novos produtos patenteados. Foi esta a via seguida por pelo menos quatro concorrentes (Berg, Bets, Bormioli e OI). A Berg licenciava inicialmente patentes Poly Vent da Crown. A Bets era uma licenciada da Obrist, a Bormioli licenciava a Plastivit da VEM e a OI era (e ainda é) uma licenciada da Alcoa. Cada uma destas empresas desenvolveu posteriormente as suas próprias tampas. Existem outros concorrentes que simultaneamente vendem as suas próprias tampas e concedem licenças a outras empresas.

    Para além disso, os fabricantes de tampas de plástico para garrafas de bebidas confrontam-se com uma estrutura de mercado do lado da procura relativamente concentrada e com clientes altamente sofisticados conscientes dos preços. Estes grandes e poderosos clientes do sector das bebidas (incluindo a Coca-Cola, a Pepsico, a Perrier e a Pernod-Ricard) têm tendência para seguir uma estratégia de aquisições com base em várias fontes a fim de controlarem melhor as suas escolhas e opções de abastecimento. Estas políticas multifonte tenderiam a preservar a existência de concorrentes enquanto fontes alternativas.

    Tendo em conta a estrutura do mercado e a dimensão relativa da entidade resultante da concentração no âmbito deste mercado, não se afigura que a operação venha a criar ou a reforçar uma posição dominante no mercado das tampas de plástico com rosca para garrafas de bebidas.

    F. Tampas de alumínio para garrafas

    (111) No que diz respeito a 1994, as partes estimam o volume de vendas em 26 mil milhões de unidades, o que lhes confere uma quota combinada do mercado a nível do EEE de aproximadamente [30-40 %] (68) [Crown: [25-35 %] (69), CMB: [menos de 5 %] (70)].

    (112) Contudo, dados fornecidos no âmbito da investigação da Comissão demonstram que as partes sobrestimaram o volume de vendas de alguns dos seus concorrentes. Após ter examinado os volumes de vendas reais apresentados pelos concorrentes identificados pelas partes, a Comissão conclui que o mercado total era da ordem dos 18 mil milhões de unidades. Esta estimativa corresponde à de dois dos principais concorrentes (enquanto o terceiro avança um valor nitidamente inferior de 14 mil milhões de unidades). Um mercado total de cerca de 18 mil milhões de unidades está em conformidade com as vendas reais declaradas pelos diferentes intervenientes no mercado.

    Com base neste mercado total de 18 mil milhões de unidades, as partes deteriam uma quota de mercado conjunta de [45-55 %] (71). As quotas de mercado dos principais concorrentes são por conseguinte: Alcoa [25-30 %] (72); Cebal, que faz parte do grupo Pechiney [menos de 10 %] (73) e MCG Closures [menos de 10 %] (74).

    (113) Com base nas informações apresentadas quer pelas partes quer por outros participantes no sector, afigura-se que o sector das tampas de alumínio para garrafas regista um declínio a nível da procura, bem como sobrecapacidades significativas, devido à substituição efectuada pelas empresas de enchimento de garrafas de vidro por garrafas de plástico e, por conseguinte, por tampas de plástico. As garrafas com depósito em PET aumentaram consideravelmente a sua quota de mercado em detrimento das garrafas de vidro durante os últimos dois anos. Por outro lado, relativamente às garrafas em PET de tara perdida, que se encontram presentes no mercado desde a década de 70, utilizava-se inicialmente tampas de alumínio, mas estas foram substituídas por tampas Obrist logo que este produto apareceu.

    (114) Estas características estruturais, juntamente com a presença de um concorrente forte que desenvolve igualmente actividades a nível das tampas de plástico (Alcoa), afiguram-se suficientes para contrariar uma ameaça de domínio por parte da entidade resultante da concentração.

    VI. COMPROMISSOS OFERECIDOS PELA CROWN CORK & SEAL

    (115) A Crown Cork & Seal propôs a alteração do plano inicial de concentração tal como notificado, oferecendo os seguintes compromissos:

    (. . .)

    «A Crown declara pela presente que está disposta a alterar o efeito da operação notificada à Comissão em 23 de Junho de 1995 com base nos compromissos que se seguem.

    3. A fim de satisfazer as exigências da Comissão no sentido de facilitar a entrada de um concorrente credível dotado de recursos suficientes no mercado dos aerossóis do EEE e/ou o aumento da capacidade de um concorrente existente de forma a que, num ou noutro caso, este concorrente possa entrar em concorrência de uma forma eficaz com a Crown no mercado dos aerossóis no EEE, a Crown compromete-se, quando a sua oferta de permuta estiver concluída, a colocar irrevogavelmente em venda, como empresa em plena actividade, as suas fábricas de produção de aerossóis (ou seja, as participações no capital numa ou em várias entidades jurídicas que incluam os seguintes elementos: fábricas - à excepção do especificado no nº 5 infra -, instalações técnicas, material e ferramentas industriais, matérias-primas, produtos acabados, existências e produtos em fabrico, pessoal, acordos comerciais e todos os direitos associados aos contratos celebrados no âmbito das relações normais com a clientela, bem como todos os outros activos ligados ao fabrico de embalagens aerossóis, à distribuição e venda, aos direitos sobre as marcas, patentes, invenções, segredos comerciais, tecnologias, safer-fazer e modelos de embalagens aerossóis pertencentes à Crown e à Carnaud Metalbox SA ("CMB"), elementos que foram descritos nas informações comunicadas à Comissão relativas às "fábricas de embalagens aerossóis" instaladas nos seguintes locais ("conjunto a alienar"):

    Fábrica de aerossóis da Crown em Southall e Tredegar, Reino Unido

    Fábrica de aerossóis da Crown em Voghera, Itália,

    Fábrica de aerossóis da CMB em Reus, Espanha

    Fábrica de aerossóis da CMB em Laon, França

    Fábrica de aerossóis da CMB em Schwedt, Alemanha.

    4. No que diz respeito às actuais actividades da Crown em Southall, imediatamente após a conclusão da sua oferta de permuta e, caso os prazos o permitam, antes da venda do conjunto a alienar ao seu comprador (a seguir denominado "o adquirente"), a Crown retirará destas instalações os elementos relativos à sua actividade de produção de cápsulas metálicas, de forma a que constituam uma linha de produção de aerossóis autónoma e em pleno funcionamento. Esta retirada será efectuada de forma a não prejudicar o fabrico dos aerossóis tal como actualmente desenvolvido.

    5. No que diz respeito às actuais actividades da Crown em Voghera, caso o adquirente o deseje, a Crown transferirá o fabrico de aerossóis para uma outra fábrica como empresa em actividade, autónoma ou integrada noutras actividades do adquirente. Ao transferir a sua actividade de fabrico de aerossóis para esta outra fábrica, a Crown tomará as medidas necessárias para reduzir ao máximo as roturas de produção, por exemplo transferindo as linhas de produção uma a seguir à outra. [ . . . ] (75).

    6. A Crown compromete-se igualmente a fornecer ao adquirente as licenças, o saber-fazer e a assistência técnica relativos ao fabrico de embalagens compartimentadas (isto é, a tecnologia "bag in can" das embalagens aerossóis de marca "bi-can" e as embalagens de aerossóis de êmbolo), na medida em que os acordos contratuais que ligam a Crown no que diz respeito às embalagens aerossóis de êmbolo o autorizem. A Crown poderá exigir ao adquirente direitos conformes às condições do mercado relativamente a estas licenças, saber-fazer ou prestações de assistência técnica. Estes direitos serão fixados em função do montante exigível no mercado no momento em que a licença, o saber-fazer ou a assistência técnica em questão sejam fornecidos. A obrigação de fornecer a assistência técnica manter-se-á durante um período de um ano a partir da data da venda do conjunto a alienar e a Crown fornecerá a assistência técnica por um período suplementar que pode ir até um ano, a pedido do adquirente, e mediante direitos conformes às condições do mercado, desde que esse pedido seja apresentado o mais tardar um mês antes do termo do primeiro período de um ano.

    7. A Crown comprometer-se-á, por um período de [ . . . ] (76) a partir do início da conclusão da venda do conjunto a alienar, a não entrar em concorrência com o adquirente relativamente à venda de embalagens aerossóis aos clientes instalados em localizações específicas que eram abastecidos por fábricas incluídas no conjunto a alienar, salvo na medida em que estes clientes adquiram já embalagens aerossóis a fábricas que a CMB e a Crown mantenham após a concentração e salvo, com o acordo da Comissão, nos casos em que o cliente potencial recuse de boa fé negociar com o adquirente do conjunto a alienar.

    8. A Crown toma em consideração o duplo objectivo da Comissão, nomeadamente manter a viabilidade, o valor no mercado e a competitividade das unidades que constituem o conjunto a alienar, e dotá-los de serviços e funções de gestão suficientes para esse efeito. Para realizar estes objectivos, a Crown compromete-se a cumprir o seguinte:

    a) A Crown compromete-se a fazer com que as empresas do conjunto a alienar continuem juridicamente separadas e sejam mantidas como empresas distintas e vendáveis, bem como a garantir que a capacidade de produção e as actividades de venda sejam conservadas, em conformidade com as boas práticas comerciais, ao seu nível actual, e que todos os contratos necessários para preservar as fábricas sejam celebrados ou mantidos em conformidade com as condições que os regem, de uma forma coerente com a prática desenvolvida no passado e o desenrolar normal dos negócios. Estes compromissos dizem nomeadamente respeito a todos os contratos e acordos relativos a todos os aspectos do fabrico de embalagens aerossóis especificados no nº 3 supra.

    b) A Crown compromete-se a manter todas as funções de administração e de gestão relativas ao conjunto a alienar, a todos os níveis adequados das sedes da Crown e/ou da CMB, a fim de manter a viabilidade, o valor no mercado e a competitividade do conjunto a alienar, até que a alienação seja concluída ou até ao momento em que o administrador avise a Crown de que estas funções deixaram de ser necessárias, consoante o acontecimento que ocorrer primeiro.

    c) Logo que seja possível, após a Comissão ter notificado uma decisão favorável à Crown em aplicação do Regulamento (CEE) nº 4064/89, e de qualquer modo o mais tardar dez dias após a Crown ter adquirido o controlo da CMB, a Crown nomeará um administrador (a seguir denominado "o administrador"), por exemplo um banco de investimento, cuja nomeação deverá ser aprovada pela Comissão (que só recusará em caso de motivo grave). Sem prejuízo da aprovação da Comissão (que só será recusada em caso de motivo grave), se a Crown verificar a qualquer momento após a nomeação do administrador que este não cumpre a sua missão correctamente, porá fim ao contrato do administrador e substitui-lo-á por um outro.

    d) A Crown compromete-se a criar a estrutura de gestão escolhida pelo administrador, tal como definida na alínea a) do ponto 9 infra, e a facilitar o seu trabalho.

    9. As tarefas do administrador serão as seguintes:

    a) Em consulta com os funcionários competentes da Crown e da CMB, o administrador determinará a melhor estrutura de gestão para assegurar a viabilidade, o valor no mercado e a competitividade do conjunto a alienar e de cada entidade jurídica incluída neste conjunto, [ . . . ] (77). Este agirá de molde a que qualquer reestruturação de uma das fábricas a alienar seja efectuada de forma a garantir a viabilidade, o valor no mercado e a competitividade dessa fábrica.

    b) O administrador velará pela exploração e gestão do conjunto a alienar a fim de assegurar a sua viabilidade, o seu valor no mercado e a sua competitividade. Para efeitos desta vigilância e na medida em que esta o exiga, o administrador terá acesso ao pessoal, às instalações, bem como aos livros e documentos relativos à actividade de fabrico de embalagens aerossóis da Crown e da CMB, incluindo as instalações que não façam parte do conjunto a alienar. O administrador terá igualmente acesso ao pessoal, às instalações, aos livros e documentos susceptíveis de terem um efeito sobre a condução das actividades de fabrico de embalagens aerossóis (nomeadamente as aquisições centralizadas e as actividades de investigação e desenvolvimento em curso no domínio dos aerossóis).

    c) O administrador agirá como banco de investimento da Crown conduzindo de boa fé negociações com terceiros interessados tendo em vista a venda em bloco do conjunto a alienar, o mais tardar até [ . . . ] (78) ou [ . . . ] (79) meses após a aquisição pela Crown do controlo da CMB ("a data limite"). No caso de o administrador verificar, em conjunto com a Comissão e a qualquer momento anterior à data limite, que não é possível encontrar um adquirente aceitável para o conjunto a alienar em bloco, o administrador, a Crown e a Comissão examinarão outras alternativas de alienação apropriadas.

    d) O administrador será remunerado pela Crown. Esta remuneração incluirá prémios destinados a incentivar o administrador a desenvolver os seus melhores esforços no sentido de vender rapidamente o conjunto a alienar, em condições que optimizem o valor.

    e) O administrador apresentará um relatório escrito antes da assinatura de qualquer contrato, e de qualquer modo mensalmente, sobre a evolução das suas negociações com terceiros interessados na compra do conjunto a alienar. Esses relatórios, acompanhados de documentação de apoio, serão fornecidos à Comissão, com envio de uma cópia à Crown.

    f) O administrador apresentará à Comissão de dois em dois meses, e enviará uma cópia à Crown, um relatório escrito sobre o controlo da exploração e gestão do conjunto a alienar.

    g) A qualquer momento, o administrador apresentará à Comissão, a pedido desta, um relatório escrito ou oral sobre os assuntos referidos nas alíneas e) e f) supra. A Crown receberá uma cópia desses relatórios escritos e será informada do conteúdo dos relatórios orais.

    h) A missão do administrador no que diz respeito ao conjunto a alienar terminará com a conclusão da venda. O adquirente poderá utilizar os serviços do administrador após esta data a suas expensas.

    10. A Crown compromete-se a prestar ao administrador toda a assistência razoável solicitada para a venda do conjunto a alienar até à data limite. Considerar-se-á que a Crown cumpriu os seus compromissos se, nessa data, tiver assinado uma carta de intenções ou um contrato de venda do conjunto a alienar com um comprador aprovado pela Comissão, desde que essa venda seja concluída num prazo razoável aceite pela Comissão.

    11. A Comissão pode, a pedido da Crown e mediante uma justificação válida, prorrogar o período concedido à Crown para efectuar a alienação até [ . . . ] (80) após a data limite. Nesse caso, a Crown conferirá ao administrador um mandato irrevogável para vender o conjunto a alienar, nas melhores condições possíveis, [ . . . ] (81).

    12. Nos relatórios referidos nas alíneas e) e g) do ponto 9 supra, o administrador indicará se considera que o comprador com o qual se propõe assinar uma carta de intenções satisfaz as exigências estabelecidas no nº 3 e se considera que as negociações com esse comprador devem continuar. Se, no prazo de dez dias úteis a contar da recepção de tais indicações por parte do administrador, a Comissão não manifestar oficialmente o seu desacordo relativamente à avaliação positiva do administrador relativamente ao comprador, as negociações podem prosseguir com o adquirente considerado válido. A Comissão pode discordar da avaliação do adquirente proposto pelo administrador, se aquele não for susceptível de ser um concorrente credível e se for pouco provável que entre efectivamente em concorrência com a Crown.

    13. Até à data limite, a Crown terá plena liberdade para aceitar qualquer proposta apresentada por um adquirente reconhecido como válido segundo o processo definido no número anterior, ou para seleccionar a proposta que considere mais vantajosa entre as propostas recebidas e nas mesmas condições.».

    (116) A Comissão congratula-se com o facto de a proposta da Crown, que consiste em alienar um conjunto de cinco fábricas de embalagens aerossóis de folha de flandres, muito dispersas do ponto de vista geográfico - e todos os activos, trabalhadores e direitos correspondentes (incluindo uma fábrica de apoio instalada em Tredegar, Reino Unido), evitar que a Crown adquira uma posição dominante no mercado das embalagens aerossóis de folha de flandres no EEE.

    (117) Após a operação de concentração e após a venda do conjunto a alienar, a Crown/CMB disporá de cinco fábricas de embalagens aerossóis de folha de flandres em cinco Estados-membros, representando [ . . . ] (82) linhas de montagem (bem como uma linha de produção numa fábrica de latas para produtos alimentares situada na Grécia), e a sua quota de mercado de [35-35 %] (83), face à actual quota de mercado da CMB, de [35-45 %] (84), com as suas cinco fábricas e as suas 36 linhas de produção. O aumento da quota de mercado é imputável à fábrica da Crown em Mildrejcht, que fabrica aerossóis para um único cliente, no âmbito de um contrato de fornecimento a longo prazo.

    O conjunto a alienar inclui empresas autónomas em pleno funcionamento que representam uma quota de mercado global de 22 %. Verificar-se-á uma flexibilidade geográfica e técnica, uma vez que o conjunto inclui cinco unidades de produção de embalagens aerossóis situadas em cinco Estados-membros distintos e [ . . . ] (85) linhas de produção, bem como equipamentos modernos de impressão, revestimento e corte.

    Com efeito, após a alienação referida, o novo grupo explorará efectivamente o mesmo número de linhas de produção que a CMB detinha antes da operação, e a sua quota de mercado será semelhante à da Crown anteriormente, uma vez que o aumento se deve a um único contrato de fornecimento a longo prazo. Por esta razão, a Comissão concluiu que os compromissos oferecidos pela Crown eram suficientes para evitar a criação ou o reforço de uma posição dominante no mercado das embalagens aerossóis de folha de flandres no EEE.

    (118) Se a venda dos activos a alienar não se tiver concretizado até à data limite fixada nos compromissos da Crown ou após a prorrogação de [ . . . ] (86) que a Comissão pode conceder a pedido da Crown, a Comissão reserva-se os direitos que lhe são conferidos pelo nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 4064/89.

    Além disso, no caso de, antes de concluído o processo de alienação, ser infringida uma das obrigações aceites pela Crown nos seus compromissos, a Comissão reserva-se o direito de, em aplicação do nº 5 do artigo 8º, anular a sua decisão de compatibilidade.

    Estas medidas serão tomadas sem prejuízo do direito de a Comissão impor coimas nos termos do nº 2 do artigo 14º,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Sem prejuízo do pleno cumprimento de todas as condições e obrigações constantes dos compromissos da Crown Cork & Seal face à Comissão, a concentração notificada pela Crown Cork & Seal, em 23 de Junho de 1995, relativa à aquisição da Carnaud Metalbox é declarada compatível com o mercado comum e com o bom funcionamento do Acordo EEE.

    Artigo 2º

    É destinatário da presente decisão:

    Crown Cork bSeal

    93000 Ashton Road

    Filadélfia, PA 19136

    EUA

    Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 1995.

    Pela Comissão

    Karel VAN MIERT

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 1, e JO nº L 257 de 21. 9. 1990, p. 13 (rectificação).

    (2) JO nº 86 de 23. 3. 1996, p. 3.

    (3) Valor suprimido: informação confidencial.

    (4) Valor suprimido: informação confidencial.

    (5) Valor suprimido: informação confidencial.

    (6) Valor suprimido: informação confidencial.

    (7) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (8) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (9) Valores suprimidos: segredo comercial.

    (10) Nome e valor suprimido: informação confidencial.

    (11) Período exacto não divulgado: segredo comercial.

    (12) Suprimido: informação confidencial.

    (13) Valor suprimido: segredo comercial.

    (14) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (15) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (16) Valor exacto não divulgado, informação confidencial da Schmalbach.

    (17) Valor suprimido: informação confidencial.

    (18) Valor suprimido: informação confidencial.

    (19) Valor suprimido: informação confidencial.

    (20) Valor suprimido: informação confidencial.

    (21) Suprimido: informação confidencial.

    (22) Nome suprimido: informação confidencial.

    (23) Valor suprimido: informação confidencial.

    (24) Nome suprimido: informação confidencial.

    (25) Nome suprimido: informação confidencial.

    (26) Nome suprimido: informação confidencial.

    (27) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (28) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (29) Valor exacto não divulgado, informação confidencial da Pechiney.

    (30) Valor exacto não divulgado, uma informação confidencial da Schmalbach.

    (31) Valor exacto não divulgado, informação confidencial da Ferenbal.

    (32) Valor exacto não divulgado, uma informação confidencial da Lawson Mardon e da Massilly.

    (33) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (34) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (35) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (36) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (37) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (38) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (39) Devido à baixa dos preços na Europa e a flutuações monetárias, a diferença entre os preços médios dos mercados nos Estados Unidos da América (EUA) e na Europa Ocidental diminuiu acentuadamente nos últimos anos. Em 1992, os preços médios nos Estados Unidos da América eram inferiores em cerca de 13 % aos preços praticados na União Europeia (UE). Em 1994, a diferença era de menos de 1 %. Quando se comparam os preços de que os maiores clientes beneficiaram (incluindo a Crown nos EUA e a CMB na Europa), a diferença de preços é um pouco mais acentuada (os preços são inferiores em cerca de [menos de 5 %] nos Estados Unidos da América). Dado que os custos de importação a partir dos Estados Unidos da América para a União Europeia são equivalentes em cerca de 15 % aos preços médios americanos para os grandes clientes, os produtos americanos de transformação do estanho deveriam sofrer margem de redução de 11 % (em comparação com o preço concedido aos maiores clientes), para poderem ser exportados para a UE a um peço comparável ao preço médio de que beneficiam os grandes clientes na UE. Por outras palavras, a importação de produtos de transformação do estanho em grandes quantidades a partir dos Estados Unidos da América conduziria a um aumento importante do custo das matérias-primas para o novo grupo.

    (40) Valor não divulgado: informação confidencial.

    (41) Valor não divulgado: informação confidencial.

    (42) Valor não divulgado: informação confidencial.

    (43) Valor não divulgado: informação confidencial.

    (44) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (45) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (46) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (47) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (48) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (49) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (50) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (51) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (52) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (53) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (54) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (55) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (56) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (57) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (58) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (59) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (60) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (61) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (62) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (63) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (64) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (65) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (66) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (67) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (68) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (69) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (70) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (71) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (72) Valor exacto não divulgado, informação confidencial da Alcoa.

    (73) Valor exacto não divulgado, informação confidencial da Pechiney.

    (74) Valor exacto não divulgado, informação confidencial da MCG.

    (75) Suprimido: informação confidencial.

    (76) Período suprimido: informação confidencial.

    (77) Suprimido: informação confidencial.

    (78) Data suprimida: informação confidencial.

    (79) Período suprimido: informação confidencial.

    (80) Período suprimido: informação confidencial.

    (81) Suprimido: informação confidencial.

    (82) Valor suprimido: informação confidencial.

    (83) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (84) Valor exacto não divulgado: segredo comercial.

    (85) Valor suprimido: informação confidencial.

    (86) Período suprimido: informação confidencial.

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