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Document 31996D0139

    96/139/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Janeiro de 1996, que altera a lista dos organismos nacionais de normalização que figura no anexo II da Directiva 83/189/CEE do Conselho

    JO L 32 de 10.2.1996, p. 31–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/08/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/139/oj

    31996D0139

    96/139/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Janeiro de 1996, que altera a lista dos organismos nacionais de normalização que figura no anexo II da Directiva 83/189/CEE do Conselho

    Jornal Oficial nº L 032 de 10/02/1996 p. 0031 - 0032


    DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Janeiro de 1996 que altera a lista dos organismos nacionais de normalização que figura no anexo II da Directiva 83/189/CEE do Conselho (96/139/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia,

    Tendo em conta a Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação do domínio das normas e regulamentações técnicas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 2º,

    Tendo em conta o parecer do Comité permanente instituído pelo artigo 5º da Directiva 83/189/CEE,

    Considerando que a Decisão 92/400/CEE da Comissão (3) alterou a lista dos organismos de normalização anexada à Directiva 83/189/CEE de modo a incluir o Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) entre os organismos europeus de normalização;

    Considerando que a resolução do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa ao papel da normalização europeia no âmbito da economia europeia (4), recorda a importância de um sistema de normalização europeu coerente, organizado por e para as partes interessadas, baseado na transparência, na abertura, no consenso, na independência em relação aos interesses particulares, na eficácia e na tomada de decisões com base na representação nacional;

    Considerando que, na referida resolução, o Conselho indica a sua intenção de seguir, para pôr em prática a política comunitária de harmonização técnica, a via da nova abordagem definida pela sua resolução de 7 de Maio de 1985 (5), em todos os domínios em que tal seja possível, e salienta a importância de melhorar a disponibilidade efectiva das normas europeias a nível nacional para a sua transposição rápida e sistemática para as normas nacionais;

    Considerando que, na referida resolução, o Conselho convida os Estados-membros a tomarem todas as medidas adequadas para que os seus organismos nacionais de normalização respeitem as regras comuns dos organismos europeus de normalização de que fazem parte e participem efectivamente nos trabalhos de normalização europeia;

    Considerando que o ETSI exige a nomeação de um ou vários organismos nacionais de normalização reconhecidos que tenham a responsabilidade exclusiva da execução das exigências no que diz respeito ao statu quo, ao inquérito público, à adopção da posição nacional para a votação e à transposição a nível nacional das normas do ETSI,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A lista dos organismos nacionais de normalização que figura no anexo II da Directiva 83/189/CEE é substituída pela lista que figura em anexo à presente decisão.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 1996.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 109 de 26. 4. 1983, p. 8.

    (2) JO nº L 100 de 19. 4. 1994, p. 30.

    (3) JO nº L 221 de 6. 8. 1992, p. 55.

    (4) JO nº C 173 de 9. 7. 1992, p. 1.

    (5) JO nº C 136 de 4. 6. 1985, p. 1.

    ANEXO

    « ANEXO II

    ORGANISMOS NACIONAIS DE NORMALIZAÇÃO

    1. BÉLGICA

    IBN/BIN

    Institut belge de normalisation

    Belgisch Instituut voor Normalisatie

    CEB/BEC

    Comité électrotechnique belge

    Belgisch Elektrotechnisch Comité

    2. DINAMARCA

    DS

    Dansk Standard

    NTA

    Telestyrelsen, National Telecom

    Agency

    3. ALEMANHA

    DIN

    Deutsches Institut für Normung e. V.

    DKE

    Deutsche Elektrotechnische Kommission im DIN und VDE

    4. GRÉCIA

    ÅËÏÔ

    Åëëçíéêüò Ïñãáíéóìüò

    Ôõðïðïßçóçò

    5. ESPANHA

    AENOR

    Asociación Española de Normalización y Certificación

    6. FRANÇA

    AFNOR

    Association française de normalisation

    UTE

    Union technique de l'électricité - Bureau de normalisation auprès de l'AFNOR

    7. IRLANDA

    NSAI

    National Standards Authority of Ireland

    ETCI

    Electrotechnical Council of Ireland

    8. ITÁLIA

    UNI (1)

    Ente nazionale italiano di unificazione

    CEI (1)

    Comitato elettrotecnico italiano

    9. LUXEMBURGO

    ITM

    Inspection du travail et des mines

    SEE

    Service de l'énergie de l'État

    10. PAÍSES BAIXOS

    NNI

    Nederlands Normalisatie-instituut

    NEC

    Nederlands Elektrotechnisch Comité

    11. ÁUSTRIA

    ON

    Österreichisches Normungsinstitut

    ÖVE

    Österreichischer Verband für Elektrotechnik

    12. PORTUGAL

    IPQ

    Instituto Português da Qualidade

    13. REINO-UNIDO

    BSI

    British Standards Institution

    BEC

    British Electrotechnical Committee

    14. FINLÂNDIA

    SFS

    Suomen Standardisoimisliitto SFS ry

    THK

    Telehallintokeskus

    SESKO

    Suomen Sähköteknillinen

    Standardisoimisyhdistys SESKO ry

    15. SUÉCIA

    SIS

    Standardiseringen i Sverige

    SEK

    Svenska elektriska kommissionen

    ITS

    Informationstekniska standardiseringen »

    (1) O UNI e o CEI, em cooperação com o Istituto superiore delle Poste e Telecomunicazioni e o ministero dell'Industria, atribuíram os trabalhos realizados no âmbito do ETSI ao CONCIT (Comitato nazionale di coordinamento per le tecnologie dell'informazione).

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