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Document 31996D0139
96/139/EC: Commission Decision of 24 January 1996 amending the list of national standardization bodies in Annex II to Council Directive 83/189/EEC
96/139/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Janeiro de 1996, que altera a lista dos organismos nacionais de normalização que figura no anexo II da Directiva 83/189/CEE do Conselho
96/139/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Janeiro de 1996, que altera a lista dos organismos nacionais de normalização que figura no anexo II da Directiva 83/189/CEE do Conselho
JO L 32 de 10.2.1996, p. 31–32
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 09/08/1998
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31983L0189 | substituição | anexo 2 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repealed by | 31998L0034 |
96/139/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Janeiro de 1996, que altera a lista dos organismos nacionais de normalização que figura no anexo II da Directiva 83/189/CEE do Conselho
Jornal Oficial nº L 032 de 10/02/1996 p. 0031 - 0032
DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Janeiro de 1996 que altera a lista dos organismos nacionais de normalização que figura no anexo II da Directiva 83/189/CEE do Conselho (96/139/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, Tendo em conta a Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação do domínio das normas e regulamentações técnicas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 2º, Tendo em conta o parecer do Comité permanente instituído pelo artigo 5º da Directiva 83/189/CEE, Considerando que a Decisão 92/400/CEE da Comissão (3) alterou a lista dos organismos de normalização anexada à Directiva 83/189/CEE de modo a incluir o Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) entre os organismos europeus de normalização; Considerando que a resolução do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa ao papel da normalização europeia no âmbito da economia europeia (4), recorda a importância de um sistema de normalização europeu coerente, organizado por e para as partes interessadas, baseado na transparência, na abertura, no consenso, na independência em relação aos interesses particulares, na eficácia e na tomada de decisões com base na representação nacional; Considerando que, na referida resolução, o Conselho indica a sua intenção de seguir, para pôr em prática a política comunitária de harmonização técnica, a via da nova abordagem definida pela sua resolução de 7 de Maio de 1985 (5), em todos os domínios em que tal seja possível, e salienta a importância de melhorar a disponibilidade efectiva das normas europeias a nível nacional para a sua transposição rápida e sistemática para as normas nacionais; Considerando que, na referida resolução, o Conselho convida os Estados-membros a tomarem todas as medidas adequadas para que os seus organismos nacionais de normalização respeitem as regras comuns dos organismos europeus de normalização de que fazem parte e participem efectivamente nos trabalhos de normalização europeia; Considerando que o ETSI exige a nomeação de um ou vários organismos nacionais de normalização reconhecidos que tenham a responsabilidade exclusiva da execução das exigências no que diz respeito ao statu quo, ao inquérito público, à adopção da posição nacional para a votação e à transposição a nível nacional das normas do ETSI, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A lista dos organismos nacionais de normalização que figura no anexo II da Directiva 83/189/CEE é substituída pela lista que figura em anexo à presente decisão. Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 1996. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO nº L 109 de 26. 4. 1983, p. 8. (2) JO nº L 100 de 19. 4. 1994, p. 30. (3) JO nº L 221 de 6. 8. 1992, p. 55. (4) JO nº C 173 de 9. 7. 1992, p. 1. (5) JO nº C 136 de 4. 6. 1985, p. 1. ANEXO « ANEXO II ORGANISMOS NACIONAIS DE NORMALIZAÇÃO 1. BÉLGICA IBN/BIN Institut belge de normalisation Belgisch Instituut voor Normalisatie CEB/BEC Comité électrotechnique belge Belgisch Elektrotechnisch Comité 2. DINAMARCA DS Dansk Standard NTA Telestyrelsen, National Telecom Agency 3. ALEMANHA DIN Deutsches Institut für Normung e. V. DKE Deutsche Elektrotechnische Kommission im DIN und VDE 4. GRÉCIA ÅËÏÔ Åëëçíéêüò Ïñãáíéóìüò Ôõðïðïßçóçò 5. ESPANHA AENOR Asociación Española de Normalización y Certificación 6. FRANÇA AFNOR Association française de normalisation UTE Union technique de l'électricité - Bureau de normalisation auprès de l'AFNOR 7. IRLANDA NSAI National Standards Authority of Ireland ETCI Electrotechnical Council of Ireland 8. ITÁLIA UNI (1) Ente nazionale italiano di unificazione CEI (1) Comitato elettrotecnico italiano 9. LUXEMBURGO ITM Inspection du travail et des mines SEE Service de l'énergie de l'État 10. PAÍSES BAIXOS NNI Nederlands Normalisatie-instituut NEC Nederlands Elektrotechnisch Comité 11. ÁUSTRIA ON Österreichisches Normungsinstitut ÖVE Österreichischer Verband für Elektrotechnik 12. PORTUGAL IPQ Instituto Português da Qualidade 13. REINO-UNIDO BSI British Standards Institution BEC British Electrotechnical Committee 14. FINLÂNDIA SFS Suomen Standardisoimisliitto SFS ry THK Telehallintokeskus SESKO Suomen Sähköteknillinen Standardisoimisyhdistys SESKO ry 15. SUÉCIA SIS Standardiseringen i Sverige SEK Svenska elektriska kommissionen ITS Informationstekniska standardiseringen » (1) O UNI e o CEI, em cooperação com o Istituto superiore delle Poste e Telecomunicazioni e o ministero dell'Industria, atribuíram os trabalhos realizados no âmbito do ETSI ao CONCIT (Comitato nazionale di coordinamento per le tecnologie dell'informazione).