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Document 31995S3055

    Decisão nº 3055/95/CECA da Comissão, de 24 de Outubro de 1995, respeitante à exportação de certos produtos siderúrgicos CECA da República da Bulgária para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

    JO L 325 de 30.12.1995, p. 17–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/3055/oj

    31995S3055

    Decisão nº 3055/95/CECA da Comissão, de 24 de Outubro de 1995, respeitante à exportação de certos produtos siderúrgicos CECA da República da Bulgária para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

    Jornal Oficial nº L 325 de 30/12/1995 p. 0017 - 0026


    DECISÃO Nº 3055/95/CECA DA COMISSÃO

    de 24 de Outubro de 1995

    respeitante à exportação de certos produtos siderúrgicos CECA da República da Bulgária para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 95º,

    Considerando que entrou em vigor, em 31 de Dezembro de 1993, um Acordo provisório sobre o comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (1) (a seguir desginado «acordo provisório»);

    Considerando que, com a sua entrada em vigor, o Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (2), substituiu o acordo provisório;

    Considerando que a situação relativa às importações de determinados produtos siderúrgicos da República da Bulgária para a Comunidade foi objecto de uma análise aprofundada e que, com base em informações pertinentes fornecidas pelas partes, estas acordaram em que um sistema de duplo controlo, sem limites quantitativos, constitui a solução aceitável por ambas as partes, relativamente às importações pela Comunidade de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA, por um período inicial compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1995;

    Após consultas no âmbito do Comité Consultivo e com a aprovação unânime do Conselho,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. São aplicáveis as disposições da Recomendação nº 3118/94/CECA da Comissão (3), que estabelece um sistema de vigilância comunitária prévia das importações de certos produtos CECA, durante 1995, relativamente às importações pela Comunidade dos produtos que figuram no anexo I originários da República da Bulgária.

    2. No período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1995, a importação na Comunidade dos produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA que figuram no anexo I e originários da República da Bulgária será, além disso, sujeita à emissão de uma licença de exportação pelas autoridades búlgaras competentes.

    3. Não será necessária uma licença de exportação em relação às mercadorias expedidas antes de 1 de Março de 1995. Considera-se que a expedição foi efectuada na data do embarque numa aeronave, veículo ou embarcação de exportação.

    4. A licença de exportação será emitida em conformidade com o modelo que figura no anexo II. Deve ser válida para as exportações para o território aduaneiro da Comunidade.

    Artigo 2º

    1. Os Estados-membros fornecerão à Comissão dados estatísticos exactos, que serão enviados às autoridades búlgaras, relativos às autorizações de importação emitidas pelos Estados-membros no que respeita aos produtos que figuram no anexo I. Tais informações serão fornecidas pelos Estados-membros no prazo de três semanas seguinte ao mês que as estatísticas se referem.

    Artigo 3º

    Os eventuais avisos serão enviados:

    - no que respeita à Comunidade, à Comissão das Comunidades Europeias (DG I/D/2 e DG III/C/2),

    - no que respeita à República da Bulgária, à Missão das República da Bulgária junto das Comunidades Europeias e ao Ministério do Comércio da República da Bulgária.

    Artigo 4º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável com efeitos a partir de 1 de Março de 1995.

    A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 1995.

    Pela Comissão

    Leon BRITTAN

    Vice-Presidente da Comissão

    (1) JO nº L 323 de 23. 12. 1993, p. 2.

    (2) JO nº L 358 de 31. 12. 1994, p. 3.

    (3) JO nº L 330 de 21. 12. 1994, p. 6.

    ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ I - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I - LIITE I - BILAGA I

    7201 10 11

    7201 10 19

    7201 10 30

    7201 10 90

    7201 20 00

    7201 30 10

    7201 30 90

    7201 40 00

    7202 11 20

    7202 11 80

    7202 99 11

    7203 90 00

    7204 50 10

    7204 50 90

    7206 10 00

    7206 90 00

    7207 11 11

    7207 11 14

    7207 11 16

    7207 12 10

    7207 19 11

    7207 19 14

    7207 19 16

    7207 19 31

    7207 20 11

    7207 20 15

    7207 20 17

    7207 20 32

    7207 20 51

    7207 20 55

    7207 20 57

    7207 20 71

    7208 11 00

    7208 12 10

    7208 12 91

    7208 12 95

    7208 12 98

    7208 13 10

    7208 13 91

    7208 13 95

    7208 13 98

    7208 14 10

    7208 14 91

    7208 14 99

    7208 21 10

    7208 21 90

    7208 22 10

    7208 22 91

    7208 22 95

    7208 22 98

    7208 23 10

    7208 23 91

    7208 23 95

    7208 23 98

    7208 24 10

    7208 24 91

    7208 24 99

    7208 31 00

    7208 32 10

    7208 32 30

    7208 32 51

    7208 32 59

    7208 32 91

    7208 32 99

    7208 33 10

    7208 33 91

    7208 33 99

    7208 34 10

    7208 34 90

    7208 35 10

    7208 35 90

    7208 41 00

    7208 42 10

    7208 42 30

    7208 42 51

    7208 42 59

    7208 42 91

    7208 42 99

    7208 43 10

    7208 43 91

    7208 43 99

    7208 44 10

    7208 44 90

    7208 45 10

    7208 45 90

    7208 90 10

    7209 11 00

    7209 12 10

    7209 12 90

    7209 13 10

    7209 13 90

    7209 14 10

    7209 14 90

    7209 21 00

    7209 22 10

    7209 22 90

    7209 23 10

    7209 23 90

    7209 24 10

    7209 24 91

    7209 24 99

    7209 31 00

    7209 32 10

    7209 32 90

    7209 33 10

    7209 33 90

    7209 34 10

    7209 34 90

    7209 41 00

    7209 42 10

    7209 42 90

    7209 43 10

    7209 43 90

    7209 44 10

    7209 44 90

    7209 90 10

    7210 11 10

    7210 12 11

    7210 12 19

    7210 20 10

    7210 31 10

    7210 39 10

    7210 41 10

    7210 49 10

    7210 50 10

    7210 60 11

    7210 60 19

    7210 70 31

    7210 70 39

    7210 90 31

    7210 90 33

    7210 90 35

    7210 90 39

    7211 11 00

    7211 12 10

    7211 12 90

    7211 19 10

    7211 19 91

    7211 19 99

    7211 21 00

    7211 22 10

    7211 22 90

    7211 29 10

    7211 29 91

    7211 29 99

    7211 30 10

    7211 41 10

    7211 41 91

    7211 49 10

    7211 90 11

    7212 10 10

    7212 10 91

    7212 21 11

    7212 29 11

    7212 30 11

    7212 40 10

    7212 40 91

    7212 50 31

    7212 50 51

    7212 60 11

    7212 60 91

    7213 10 00

    7213 20 00

    7213 31 10

    7213 31 90

    7213 39 10

    7213 39 90

    7213 41 00

    7213 49 00

    7213 50 10

    7213 50 90

    7214 20 00

    7214 30 00

    7214 40 10

    7214 40 31

    7214 40 39

    7214 40 90

    7214 50 10

    7214 50 31

    7214 50 39

    7214 50 90

    7214 60 00

    7215 90 10

    7216 10 00

    7216 21 00

    7216 22 00

    7216 31 11

    7216 31 19

    7216 31 91

    7216 31 99

    7216 32 11

    7216 32 19

    7216 32 91

    7216 32 99

    7216 33 10

    7216 33 90

    7216 40 10

    7216 40 90

    7216 50 10

    7216 50 91

    7216 50 99

    7216 90 10

    7218 10 00

    7218 90 11

    7218 90 13

    7218 90 15

    7218 90 19

    7218 90 50

    7219 11 10

    7219 11 90

    7219 12 10

    7219 12 90

    7219 13 10

    7219 13 90

    7219 14 10

    7219 14 90

    7219 21 11

    7219 21 19

    7219 21 90

    7219 22 10

    7219 22 90

    7219 23 10

    7219 23 90

    7219 24 10

    7219 24 90

    7219 31 10

    7219 31 90

    7219 32 10

    7219 32 90

    7219 33 10

    7219 33 90

    7219 34 10

    7219 34 90

    7219 35 10

    7219 35 90

    7219 90 11

    7219 90 19

    7220 11 00

    7220 12 00

    7220 20 10

    7220 90 11

    7220 90 31

    7221 00 10

    7221 00 90

    7222 10 11

    7222 10 19

    7222 10 21

    7222 10 29

    7222 10 31

    7222 10 39

    7222 10 81

    7222 10 89

    7222 30 10

    7222 40 11

    7222 40 19

    7222 40 30

    7224 10 00

    7224 90 01

    7224 90 05

    7224 90 08

    7224 90 15

    7224 90 31

    7224 90 39

    7225 10 10

    7225 10 91

    7225 10 99

    7225 20 20

    7225 30 00

    7225 40 10

    7225 40 30

    7225 40 50

    7225 40 70

    7225 40 90

    7225 50 10

    7225 50 90

    7225 90 10

    7226 10 10

    7226 10 30

    7226 20 20

    7226 91 10

    7226 91 90

    7226 92 10

    7226 99 20

    7227 10 00

    7227 20 00

    7227 90 10

    7227 90 30

    7227 90 50

    7227 90 70

    7228 10 10

    7228 10 30

    7228 20 11

    7228 20 19

    7228 20 30

    7228 30 20

    7228 30 40

    7228 30 61

    7228 30 69

    7228 30 70

    7228 30 89

    7228 60 10

    7228 70 10

    7228 70 31

    7228 80 10

    7228 80 90

    7301 10 00

    ANEXO IIa

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    LICENÇA DE EXPORTAÇÃO

    (Produtos CECA)

    1. Exportador (nome, endereço completo, país)

    2. Número

    3. Ano

    4. Grupo de produtos

    5. Destinatário (nome, endereço completo, país)

    6. País de origem

    7. País de destino

    8. Local e data de expedição - meio de transporte

    9. Indicações adicionais

    10. Descrição das mercadorias - Fabricante

    11. Código NC

    12. Quantidade (1)

    13. Valor FOB (2)

    14. Certificação da autoridade competente

    15. Autoridade competente (nome, endereço completo, país)

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Feito em., em .

    (local) (data)

    (assinatura)Carimbo

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    (1) Indicar o peso líquido (em quilogramas) e a quantidade na unidade prevista para essa categoria caso seja diferente do peso líquido.

    (2) Expresso na divisa do contrato de venda.

    ANEXO IIb

    REPÚBLICA DA BULGÁRIA ANEXO TÉCNICO RELATIVO AO SISTEMA DE DUPLO CONTROLO

    1. O formato das licenças de exportação é de 210 × 297 mm. O papel a utilizar deve ser de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Devem ser redigidas em inglês. Se forem preechidas à mão, tal deverá ser feito a tinta e em caracteres de imprensa. Estes documentos podem conter exemplares adicionais devidamente indicados como tal. Se os documentos tiverem vários exemplares, só o primeiro constitui o original. Esse exemplar conterá a menção «original» e os outros a menção «cópia». As autoridades comunitárias competentes só aceitarão o original, para efeitos de controlo das exportações para a Comunidade, em conformidade com as disposições do sistema de duplo controlo.

    2. Cada documento conterá um número de série padrão, impresso ou não, destinado a individualizá-lo. Esse número é constituído pelos seguintes elementos:

    - duas letras para identificar o país de exportação: BG,

    - duas letras para identificar o Estado-membro previsto para o desalfandegamento, a saber:

    AT = Áustria

    BE = Bélgica

    DE = Alemanha

    DK = Dinamarca

    EL = Grécia

    ES = Espanha

    FI = Finlândia

    FR = França

    IT = Itália

    IE = Irlanda

    LU = Luxemburgo

    NL = Países Baixos

    PT = Portugal

    SE = Suécia

    UK = Reino Unido,

    - um número de um só algarismo para indicar o ano, correspondente ao último algarismo do ano respectivo, isto é, 5 para 1995;

    - um número de dois algarismos, de 01 a 99, para identificar o serviço que emitiu a licença no país de exportação;

    - um número de cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-membro previsto para o desalfandegamento.

    3. As licenças de exportação são válidas durante quatro meses a contar da data da respectiva emissão. As licenças de exportação podem ser renovadas ou prorrogadas.

    4. Cada licença de exportação pode ser utilizada para uma ou mais remessas das mercadorias em questão.

    5. As licenças de exportação podem ser emitidas após a expedição das mercadorias a que dizem respeito. Nesse caso, conterão a menção «issued retrospectively» ou «emitida a posteriori».

    6. Em caso de furto, extravio ou destruição de uma licença de exportação, o exportador pode solicitar às autoridades administrativas competentes que a tenham emitido uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção que a identifique como segunda via («duplicata» ou «duplicate»). A segunda via deve reproduzir a data de licença de exportação original.

    7. As autoridades competentes da Comunidade serão informadas de imediato de eventuais alterações ou retirada das licenças de exportação já emitidas e, se for caso disso, da justificação desta acção.

    8. A República da Bulgária tem a intenção de incluir uma designação da classificação das mercadorias (isto é, primeira ou segunda escolha ou outros produtos subnormalizados) na casa 10 da licença de exportação.

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