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Document 31995R2613
Commission Regulation (EC) No 2613/95 of 9 November 1995 amending Regulations (EC) No 1305/95 and (EC) No 1739/95 adopting certain transitional measures relating to the entry price arrangements applicable to cucumbers for processing and sour cherries respectively
Regulamento (CE) nº 2613/95 da Comissão, de 9 de Novembro de 1995, que altera os Regulamentos (CE) nº 1305/95 e (CE) nº 1739/95, que estabelecem certas medidas transitórias relativas ao regime do preço de entrada aplicáveis, respectivamente, aos pepinos destinados à transformação e às ginjas
Regulamento (CE) nº 2613/95 da Comissão, de 9 de Novembro de 1995, que altera os Regulamentos (CE) nº 1305/95 e (CE) nº 1739/95, que estabelecem certas medidas transitórias relativas ao regime do preço de entrada aplicáveis, respectivamente, aos pepinos destinados à transformação e às ginjas
JO L 268 de 10.11.1995, p. 6–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1996
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31995R1305 | adjunção | artigo 1.1 | 13/11/1995 | |
Modifies | 31995R1739 | adjunção | artigo 1.1 | 13/11/1995 |
Regulamento (CE) nº 2613/95 da Comissão, de 9 de Novembro de 1995, que altera os Regulamentos (CE) nº 1305/95 e (CE) nº 1739/95, que estabelecem certas medidas transitórias relativas ao regime do preço de entrada aplicáveis, respectivamente, aos pepinos destinados à transformação e às ginjas
Jornal Oficial nº L 268 de 10/11/1995 p. 0006 - 0006
REGULAMENTO (CE) Nº 2613/95 DA COMISSÃO de 9 de Novembro de 1995 que altera os Regulamentos (CE) nº 1305/95 e (CE) nº 1739/95, que estabelecem certas medidas transitórias relativas ao regime do preço de entrada aplicáveis, respectivamente, aos pepinos destinados à transformação e às ginjas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1305/95 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2124/95 (3), e o Regulamento (CE) nº 1739/95 da Comissão (4) fixaram nos respectivos anexos uma grelha de preços de entrada que serve para a classificação pautal dos pepinos destinados à indústria e das ginjas; que, para a conversão em moedas nacionais desses novos preços de entrada, é necessário utilizar as taxas de conversão aplicadas aos outros preços de entrada, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (6), e no Regulamento (CE) nº 1482/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que determina as taxas de conversão a aplicar transitoriamente no âmbito da Pauta Aduaneira Comum para os produtos do sector agrícola e certas mercadorias resultantes da transformação desses produtos (7); que, para evitar qualquer ambiguidade, é conveniente introduzir nos dois regulamentos supracitados a necessária clarificação; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos frutos e dos produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Ao artigo 1º dos Regulamentos (CE) nº 1305/95 e (CE) nº 1739/95 é aditado o seguinte parágrafo: « A conversão em moedas nacionais dos preços de entrada e dos direitos de importação é efectuada à taxa de juro indicada no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 e, a partir de 1 de Julho de 1995, à taxa estabelecida em conformidade com o nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1482/95 da Comissão que derroga o mesmo artigo 18º (*). ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Todavia, a pedido do interessado, as autoridades competentes aplicarão o artigo 1º a partir de 1 de Maio de 1995 no que respeita ao Regulamento (CE) nº 1305/95 e a partir de 15 de Junho de 1995 no que respeita ao Regulamento (CE) nº 1739/95. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (*) JO nº L 145 de 29. 6. 1995, p. 43.