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Document 31995R2179
Council Regulation (EC) No 2179/95 of 8 August 1995 providing for the adjustment, as an autonomous and transitional measure, of certain agricultural concessions provided for in the Europe Agreements and amending Regulation (EC) No 3379/94 opening and administering certain Community tariff quotas in 1995 for certain agricultural products and for beer, to take account of the Agreement on Agriculture concluded during the Uruguay Round Multilateral Trade Negotiations
Regulamento (CE) nº 2179/95 do Conselho, de 8 de Agosto de 1995, que adapta, com carácter autónomo e transitório, certas concessões agrícolas previstas nos Acordos Europeus e altera o Regulamento (CE) nº 3379/94 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais para certos produtos agrícolas e para a cerveja em 1995, a fim de ter em conta o Acordo sobre a agricultura celebrado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»
Regulamento (CE) nº 2179/95 do Conselho, de 8 de Agosto de 1995, que adapta, com carácter autónomo e transitório, certas concessões agrícolas previstas nos Acordos Europeus e altera o Regulamento (CE) nº 3379/94 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais para certos produtos agrícolas e para a cerveja em 1995, a fim de ter em conta o Acordo sobre a agricultura celebrado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»
JO L 223 de 20.9.1995, p. 29–91
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31994R3379 | alteração | anexo 1 | 01/07/1995 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Corrected by | 31995R2179R(01) | ||||
Implemented by | 31995R2823 | 01/07/1995 |
Regulamento (CE) nº 2179/95 do Conselho, de 8 de Agosto de 1995, que adapta, com carácter autónomo e transitório, certas concessões agrícolas previstas nos Acordos Europeus e altera o Regulamento (CE) nº 3379/94 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais para certos produtos agrícolas e para a cerveja em 1995, a fim de ter em conta o Acordo sobre a agricultura celebrado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»
Jornal Oficial nº L 223 de 20/09/1995 p. 0029 - 0091
REGULAMENTO (CE) Nº 2179/95 DO CONSELHO de 8 de Agosto de 1995 que adapta, com carácter autónomo e transitório, certas concessões agrícolas previstas nos Acordos Europeus e altera o Regulamento (CE) nº 3379/94 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais para certos produtos agrícolas e para a cerveja em 1995, a fim de ter em conta o Acordo sobre a agricultura celebrado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que os acordos europeus de associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e, respectivamente, a República da Hungria, a República da Polónia, a República Eslovaca, a República Checa, a Roménia e a República da Bulgária, por outro (1), a seguir denominados «acordos europeus», prevêem concessões para certos produtos agrícolas originários destes últimos países; que estas concessões dizem respeito a reduções dos direitos niveladores variáveis no âmbito de contingentes pautais e a reduções dos direitos aduaneiros; Considerando que os Protocolos nºs 3 dos acordos europeus prevêem concessões para certos produtos agrícolas transformados originários destes últimos países; que estas concessões dizem respeito, se for caso disso, a reduções dos elementos móveis previstos ao abrigo do Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (2); Considerando que o Regulamento (CE) nº 3379/94 do Conselho (3) adaptou, a título autónomo e temporário, certas concessões agrícolas atribuídas no âmbito dos acordos europeus, na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, a fim de ter em conta o comércio existente entre estes Estados, por um lado, e a República da Hungria, a República da Polónia, a República Eslovaca, a República Checa, a Roménia e a República da Bulgária, por outro; Considerando que a Comunidade se comprometeu, nos termos do Acordo sobre a agricultura celebrado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (4), a tarifar todos os direitos niveladores agrícolas variáveis e os outros obstáculos não pautais e a substituí-los por direitos aduaneiros fixos a partir de 1 de Julho de 1995; Considerando que a substituição dos direitos niveladores por direitos aduaneiros pode afectar as concessões atribuídas nos termos do anexo I do Regulamento (CE) nº 3379/94 e pode resultar numa redução das possibilidades de acesso ao mercado comunitário concedidas a título preferencial aos países associados da Europa Central; que, a fim de evitar tal efeito negativo, é conveniente adaptar as referidas concessões para o segundo semestre de 1995; Considerando que a substituição dos direitos niveladores variáveis e dos outros obstáculos por direitos aduaneiros pode afectar as concessões atribuídas nos termos dos acordos europeus e resultar numa redução das possibilidades de acesso ao mercado comunitário a título preferencial concedidas aos países associados da Europa Central; que é, pois, necessário, a fim de assegurar uma transição harmoniosa para o sistema aplicável a partir de 1 de Julho e manter o nível das preferências concedidas, adaptar as concessões previstas nesses acordos; Considerando que, para esse efeito e de acordo com as directivas adoptadas pelo Conselho em 6 de Março de 1995, estão em curso negociações com os países em questão, que têm em vista a celebração dos protocolos de adaptação dos acordos europeus; que os aspectos exclusivamente comerciais dos protocolos de adaptação serão cobertos por protocolos provisórios; que, no entanto, o prazo é demasiado curto para permitir a entrada em vigor em 1 de Julho de 1995 desses protocolos provisórios; que é, pois, oportuno adaptar as concessões a título autónomo a partir dessa data, na pendência da celebração e da entrada em vigor dos protocolos provisórios, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O presente regulamento prevê as adaptações das concessões relativas a certos produtos agrícolas previstas nos acordos europeus com a República da Hungria, a República da Polónia, a República Eslovaca, a República Checa, a Roménia e a República da Bulgária, exigidas pela aplicação do Acordo sobre a agricultura celebrado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round». Artigo 2º 1. Os produtos agrícolas originários da Polónia cuja lista consta dos anexos VIII a, VIII b, X a, X b e X c do Acordo europeu com a República da Polónia, beneficiam das concessões previstas no anexo I do presente regulamento. 2. Os produtos agrícolas transformados originários da Polónia cuja lista consta do Protocolo nº 3 do acordo europeu referido no nº 1 ficam sujeitos aos direitos previstos no anexo VIII do presente regulamento. 3. Na data de entrada em vigor do protocolo provisório de adaptação do acordo europeu a que se refere o nº 1, as concessões previstas por esse protocolo substituirão as dos anexos I e VIII do presente regulamento. 4. A Comissão pode abrir, segundo as regras previstas no artigo 8º do presente regulamento e de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1995, contingentes pautais para os produtos agrícolas originários da Polónia não constantes do anexo I do presente regulamento em relação aos quais a nova pauta aduaneira comunitária aplicável em 1 de Julho de 1995 seja superior à soma do direito e do direito nivelador aplicáveis em 1 de Junho de 1995. O volume desses contingentes pautais será igual a metade das importações comunitárias anuais tradicionais originárias da Polónia. O direito aplicável dentro desses contingentes pautais será igual à soma do direito nivelador erga omnes aplicáveis em 1 de Junho de 1995. 5. A Comissão pode abrir, segundo as regras previstas no artigo 8º do presente regulamento e de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1995, contingentes pautais para os produtos agrícolas originários da Polónia constantes do anexo I do presente regulamento, relativamente aos quais a preferência seja concedida no âmbito de um contingente pautal e a nova pauta aduaneira comunitária aplicável em 1 de Julho de 1995 seja superior à soma do direito e do direito nivelador erga omnes aplicáveis em 1 de Junho de 1995. O volume desses contingentes pautais será igual a metade das importações comunitárias anuais tradicionais e não preferenciais originárias da Polónia. O direito aplicável dentro desses contingentes pautais será igual à soma do direito e do direito nivelador erga omnes aplicáveis em 1 de Junho de 1995. 6. A Comissão pode abrir, segundo as regras previstas no artigo 8º do presente regulamento e de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1995, contingentes pautais para os produtos agrícolas transformados originários da Polónia não constantes do anexo VIII do presente regulamento em relação aos quais a nova pauta aduaneira comunitária aplicável em 1 de Julho de 1995 seja superior aos montantes aplicados no decurso do ano anterior. O volume desses contingentes pautais será igual a metade das importações comunitárias anuais tradicionais originárias da Polónia. O direito aplicável dentro desses contingentes pautais será igual ao montante médio erga omnes aplicado no decurso do ano anterior. 7. A Comissão pode abrir, segundo as regras previstas no artigo 8º do presente regulamento e de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1995, contingentes pautais para os produtos agrícolas transformados originários da Polónia constantes do anexo VIII do presente regulamento, relativamente aos quais a preferência seja concedida no âmbito de um contingente pautal e a nova aduaneira comunitária aplicável extra-contingente em 1 de Julho de 1995 seja superior aos montantes aplicados extra-contingente no decurso do ano anterior. O volume desses contingentes pautais será igual a metade das importações comunitárias anuais tradicionais e não preferenciais originárias da Polónia. O direito aplicável dentro desses contingentes pautais será igual ao montante médio erga omnes aplicado no decurso do ano anterior. 8. A partir de 1 de Julho de 1995, e em relação aos produtos originários da Polónia, as taxas dos direitos previstos no anexo I do Regulamento (CE) nº 3379/94 são substituídas pelas taxas indicadas no anexo VII do presente regulamento. 9. Em relação aos produtos originários da Polónia, a Comissão pode reduzir o montante específico aplicável dentro do contingente aberto no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 169 000 cabeças de bovinos vivos, até 399 ecus por tonelada. 10. A Comissão só adoptará as regras de execução do presente regulamento relativas às concessões previstas nos números anteriores se se tiver assegurado de que a Polónia tomará medidas de efeitos comparáveis simultaneamente ou no mais curto prazo possível. Artigo 3º 1. Os produtos agrícolas originários da Hungria cuja lista consta dos anexos VIII a, VIII b, X a, X b e X c do Acordo europeu com a República da Hungria, beneficiam das concessões previstas no anexo II do presente regulamento. 2. Os produtos agrícolas transformados originários da Hungria cuja lista consta do Protocolo nº 3 do acordo europeu referido no nº 1 ficam sujeitos aos direitos previstos no anexo IX do presente regulamento. 3. Na data de entrada em vigor do protocolo provisório de adaptação do acordo europeu a que se refere o nº 1, as concessões previstas por esse protocolo substituirão as dos anexos II e IX do presente regulamento. 4. A Comissão pode abrir, segundo as regras previstas no artigo 8º do presente regulamento e de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1995, contingentes pautais para os produtos agrícolas originários da Hungria não constantes do anexo II do presente regulamento em relação aos quais a nova pauta aduaneira comunitária aplicável em 1 de Julho de 1995 seja superior à soma do direito e do direito nivelador aplicáveis em 1 de Junho de 1995. O volume desses contingentes pautais será igual a metade das importações comunitárias anuais tradicionais originárias da Hungria. O direito aplicável dentro desses contingentes pautais será igual à soma do direito e do direito nivelador erga omnes aplicáveis em 1 de Junho de 1995. 5. A Comissão pode abrir, segundo as regras previstas no artigo 8º do presente regulamento e de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1995, contingentes pautais para os produtos agrícolas originários da Hungria constantes do anexo II do presente regulamento, relativamente aos quais a preferência seja concedida no âmbito de um contingente pautal e a nova pauta aduaneira comunitária aplicável em 1 de Julho de 1995 seja superior à soma do direito e do direito nivelador erga omnes aplicáveis em 1 de Junho de 1995. O volume desses contingentes pautais será igual a metade das importações comunitárias anuais tradicionais e não preferenciais originárias da Hungria. O direito aplicável dentro desses contingentes pautais será igual à soma do direito e do direito nivelador erga omnes aplicáveis em 1 de Junho de 1995. 6. A Comissão pode abrir, segundo as regras previstas no artigo 8º do presente regulamento e de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1995, contingentes pautais para os produtos agrícolas transformados originários da Hungria não constantes do anexo IX do presente regulamento em relação aos quais a nova pauta aduaneira comunitária aplicável em 1 de Julho de 1995 seja superior aos montantes aplicados no decurso do ano anterior. O volume desses contingentes pautais será igual a metade das importações comunitárias anuais tradicionais originárias da Hungria. O direito aplicável dentro desses contingentes pautais será igual ao montante médio erga omnes aplicado no decurso do ano anterior. 7. A Comissão pode abrir, segundo as regras previstas no artigo 8º do presente regulamento e de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1995, contingentes pautais para os produtos agrícolas transformados originários da Hungria constantes do anexo IX do presente regulamento, relativamente aos quais a preferência seja concedida no âmbito de um contingente pautal e a nova pauta aduaneira comunitária aplicável extra-contingente em 1 de Julho de 1995 seja superior aos montantes aplicados extra-contingente no decurso do ano anterior. O volume desses contingentes pautais será igual a metade das importações comunitárias anuais tradicionais e não preferenciais originárias da Hungria. O direito aplicável dentro desses contingentes pautais será igual ao montante médio erga omnes aplicado no decurso do ano anterior. 8. A partir de 1 de Julho de 1995, e em relação aos produtos originários da Hungria, as taxas dos direitos previstos no anexo I do Regulamento (CE) nº 3379/94 são substituídas pelas taxas indicadas no anexo VII do presente regulamento. 9. Em relação aos produtos originários da Hungria, a Comissão pode reduzir o montante específico aplicável dentro do contingente aberto no âmbito do GATT de 169 000 cabeças de bovinos vivos, até 399 ecus por tonelada. 10. A Comissão só adoptará as regras de execução do presente regulamento relativas às concessões previstas nos números anteriores se se tiver assegurado de que a Hungria tomará medidas de efeitos comparáveis simultaneamente ou no mais curto prazo possível. Artigo 4º 1. Os produtos agrícolas originários da Eslováquia cuja lista consta dos anexos XI a, XI b, XII e XIII do Acordo europeu com a República Eslovaca, beneficiam das concessões previstas no anexo III do presente regulamento. 2. Os produtos agrícolas transformados originários da Eslováquia cuja lista consta do Protocolo nº 3 do acordo europeu referido no nº 1 ficam sujeitos aos direitos previstos no anexo X do presente regulamento. 3. Na data de entrada em vigor do protocolo provisório de adaptação do acordo europeu a que se refere o nº 1, as concessões previstas por esse protocolo substituirão as dos anexos III e X do presente regulamento. 4. A Comissão pode abrir, segundo as regras previstas no artigo 8º do presente regulamento e de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1995, contingentes pautais para os produtos agrícolas originários da Eslováquia não constantes do anexo III do presente regulamento em relação aos quais a nova pauta aduaneira comunitária aplicável em 1 de Julho de 1995 seja superior à soma do direito e do direito nivelador aplicáveis em 1 de Junho de 1995. O volume desses contingentes pautais será igual a metade das importações comunitárias anuais tradicionais originárias da Eslováquia. O direito aplicável dentro desses contingentes pautais será igual à soma do direito e do direito nivelador erga omnes aplicáveis em 1 de Junho de 1995. 5. A Comissão pode abrir, segundo as regras previstas no artigo 8º do presente regulamento e de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1995, contingentes pautais para os produtos agrícolas originários da Eslováquia constantes do anexo III do presente regulamento, relativamente aos quais a preferência seja concedida no âmbito de um contingente pautal e a nova pauta aduaneira comunitária aplicável em 1 de Julho de 1995 seja superior à soma do direito e do direito nivelador erga omnes aplicáveis em 1 de Junho de 1995. O volume desses contingentes pautais será igual a metade das importações comunitárias anuais tradicionais e não preferenciais originárias da Eslováquia. O direito aplicável dentro desses contingentes pautais será igual à soma do direito e do direito nivelador erga omnes aplicáveis em 1 de Junho de 1995. 6. A Comissão pode abrir, segundo as regras previstas no artigo 8º do presente regulamento e de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1995, contingentes pautais para os produtos agrícolas transformados originários da Eslováquia não constantes do anexo X do presente regulamento em relação aos quais a nova pauta aduaneira comunitária aplicável em 1 de Julho de 1995 seja superior aos montantes aplicados no decurso do ano anterior. O volume desses contingentes pautais será igual a metade das importações comunitárias anuais tradicionais originárias da Eslováquia. O direito aplicável dentro desses contingentes pautais será igual ao montante médio erga omnes aplicado no decurso do ano anterior. 7. A Comissão pode abrir, segundo as regras previstas no artigo 8º do presente regulamento e de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1995, contingentes pautais para os produtos agrícolas transformados originários da Eslováquia constantes do anexo X do presente regulamento, relativamente aos quais a preferência seja concedida no âmbito de um contingente pautal e a nova pauta aduaneira comunitária aplicável extra-contingente em 1 de Julho de 1995 seja superior aos montantes aplicados extra-contingente no decurso do ano anterior. O volume desses contingentes pautais será igual a metade das importações comunitárias anuais tradicionais e não preferenciais originárias da Eslováquia. O direito aplicável dentro desses contingentes pautais será igual ao montante médio erga omnes aplicado no decurso do ano anterior. 8. A partir de 1 de Julho de 1995, e em relação aos produtos originários da Eslováquia, as taxas dos direitos previstos no anexo I do Regulamento (CE) nº 3379/94 são substituídas pelas taxas indicadas no anexo VII do presente regulamento. 9. Em relação aos produtos originários da Eslováquia, a Comissão pode reduzir o montante específico aplicável dentro do contingente aberto no âmbito do GATT de 169 000 cabeças de bovinos vivos, até 399 ecus por tonelada. 10. A Comissão só adoptará as regras de execução do presente regulamento relativas às concessões previstas nos números anteriores se se tiver assegurado de que a Eslováquia tomará medidas de efeitos comparáveis simultaneamente ou no mais curto prazo possível. Artigo 5º 1. Os produtos agrícolas originários da República Checa cuja lista consta dos anexos XI a, XI b, XII e XIII do Acordo europeu com a República Checa beneficiam das concessões previstas no anexo IV do presente regulamento. 2. Os produtos agrícolas transformados originários da República Checa cuja lista consta do Protocolo nº 3 do acordo europeu referido no nº 1 ficam sujeitos aos direitos previstos no anexo XI do presente regulamento. 3. Na data de entrada em vigor do protocolo provisório de adaptação do acordo europeu a que se refere o nº 1, as concessões previstas por esse protocolo substituirão as dos anexos IV e XI do presente regulamento. 4. A Comissão pode abrir, segundo as regras previstas no artigo 8º do presente regulamento e de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1995, contingentes pautais para os produtos agrícolas originários da República Checa não constantes do anexo IV do presente regulamento em relação aos quais a nova pauta aduaneira comunitária aplicável em 1 de Julho de 1995 seja superior à soma do direito e do direito nivelador aplicáveis em 1 de Junho de 1995. O volume desses contingentes pautais será igual a metade das importações comunitárias anuais tradicionais originárias da República Checa. O direito aplicável dentro desses contingentes pautais será igual à soma do direito e do direito nivelador erga omnes aplicáveis em 1 de Junho de 1995. 5. A Comissão pode abrir, segundo as regras previstas no artigo 8º do presente regulamento e de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1995, contingentes pautais para os produtos agrícolas originários da República Checa constantes do anexo IV do presente regulamento, relativamente aos quais a preferência seja concedida no âmbito de um contingente pautal e a nova pauta aduaneira comunitária aplicável em 1 de Julho de 1995 seja superior à soma do direito e do direito nivelador erga omnes aplicáveis em 1 de Junho de 1995. O volume desses contingentes pautais será igual a metade das importações comunitárias anuais tradicionais e não preferenciais originárias da República Checa. O direito aplicável dentro desses contingentes pautais será igual à soma do direito e do direito nivelador erga omnes aplicáveis em 1 de Junho de 1995. 6. A Comissão pode abrir, segundo as regras previstas no artigo 8º do presente regulamento e de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1995, contingentes pautais para os produtos agrícolas transformados originários da República Checa não constantes do anexo XI do presente regulamento em relação aos quais a nova pauta aduaneira comunitária aplicável em 1 de Julho de 1995 seja superior aos montantes aplicados no decurso do ano anterior. O volume desses contingentes pautais será igual a metade das importações comunitárias anuais tradicionais originárias da República Checa. O direito aplicável dentro desses contingentes pautais será igual ao montante médio erga omnes aplicado no decurso do ano anterior. 7. A Comissão pode abrir, segundo as regras previstas no artigo 8º do presente regulamento e de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1995, contingentes pautais para os produtos agrícolas transformados originários da República Checa constantes do anexo XI do presente regulamento, relativamente aos quais a preferência seja concedida no âmbito de um contingente pautal e a nova pauta aduaneira comunitária aplicável extra-contingente em 1 de Julho de 1995 seja superior aos montantes aplicados extra-contingente no decurso do ano anterior. O volume desses contingentes pautais será igual a metade das importações comunitárias anuais tradicionais e não preferenciais originárias da República Checa. O direito aplicável dentro desses contingentes pautais será igual ao montante médio erga omnes aplicado no decurso do ano anterior. 8. A partir de 1 de Julho de 1995, e em relação aos produtos originários da República Checa, as taxas dos direitos previstos no anexo I do Regulamento (CE) nº 3379/94 são substituídas pelas taxas indicadas no anexo VII do presente regulamento. 9. Em relação aos produtos originários da República Checa, a Comissão pode reduzir o montante específico aplicável dentro do contingente aberto no âmbito do GATT de 169 000 cabeças de bovinos vivos, até 399 ecus por tonelada. 10. A Comissão só adoptará as regras de execução do presente regulamento relativas às concessões previstas nos números anteriores se se tiver assegurado de que a República Checa tomará medidas de efeitos comparáveis simultaneamente ou no mais curto prazo possível. Artigo 6º 1. Os produtos agrícolas originários da Roménia cuja lista consta dos anexos XI a, XI b, XII a e XII b do Acordo europeu com a Roménia beneficiam das concessões previstas no anexo V do presente regulamento. 2. Os produtos agrícolas transformados originários da Roménia cuja lista consta do Protocolo nº 3 do acordo europeu referido no nº 1 ficam sujeitos aos direitos previstos no anexo XII do presente regulamento. 3. Na data de entrada em vigor do protocolo provisório de adaptação do acordo europeu a que se refere o nº 1, as concessões previstas por esse protocolo substituirão as dos anexos V e XII do presente regulamento. 4. A Comissão pode abrir, segundo as regras previstas no artigo 8º do presente regulamento e de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1995, contingentes pautais para os produtos agrícolas originários da Roménia não constantes do anexo V do presente regulamento em relação aos quais a nova pauta aduaneira comunitária aplicável em 1 de Julho de 1995 seja superior à soma do direito e do direito nivelador aplicáveis em 1 de Junho de 1995. O volume desses contingentes pautais será igual a metade das importações comunitárias anuais tradicionais originárias da Roménia. O direito aplicável dentro desses contingentes pautais será igual à soma do direito e do direito nivelador erga omnes aplicáveis em 1 de Junho de 1995. 5. A Comissão pode abrir, segundo as regras previstas no artigo 8º do presente regulamento e de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1995, contingentes pautais para os produtos agrícolas originários da Roménia constantes do anexo V do presente regulamento, relativamente aos quais a preferência seja concedida no âmbito de um contingente pautal e a nova pauta aduaneira comunitária aplicável em 1 de Julho de 1995 seja superior à soma do direito e do direito nivelador erga omnes aplicáveis em 1 de Junho de 1995. O volume desses contingentes pautais será igual a metade das importações comunitárias anuais tradicionais e não preferenciais originárias da Roménia. O direito aplicável dentro desses contingentes pautais será igual à soma do direito e do direito nivelador erga omnes aplicáveis em 1 de Junho de 1995. 6. A Comissão pode abrir, segundo as regras previstas no artigo 8º do presente regulamento e de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1995, contingentes pautais para os produtos agrícolas transformados originários da Roménia não constantes do anexo XII do presente regulamento em relação aos quais a nova pauta aduaneira comunitária aplicável em 1 de Julho de 1995 seja superior aos montantes aplicados no decurso do ano anterior. O volume desses contingentes pautais será igual a metade das importações comunitárias anuais tradicionais originárias da Roménia. O direito aplicável dentro desses contingentes pautais será igual ao montante médio erga omnes aplicado no decurso do ano anterior. 7. A Comissão pode abrir, segundo as regras previstas no artigo 8º do presente regulamento e de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1995, contingentes pautais para os produtos agrícolas transformados originários da Roménia constantes do anexo XII do presente regulamento, relativamente aos quais a preferência seja concedida no âmbito de um contingente pautal e a nova pauta aduaneira comunitária aplicável extra-contingente em 1 de Julho de 1995 seja superior aos montantes aplicados extra-contingente no decurso do ano anterior. O volume desses contingentes pautais será igual a metade das importações comunitárias anuais tradicionais e não preferenciais originárias da Roménia. O direito aplicável dentro desses contingentes pautais será igual ao montante médio erga omnes aplicado no decurso do ano anterior. 8. A partir de 1 de Julho de 1995, e em relação aos produtos originários da Roménia, as taxas dos direitos previstos no anexo I do Regulamento (CE) nº 3379/94 são substituídas pelas taxas indicadas no anexo VII do presente regulamento. 9. Em relação aos produtos originários da Roménia, a Comissão pode reduzir o montante específico aplicável dentro do contingente aberto no âmbito do GATT de 169 000 cabeças de bovinos vivos, até 399 ecus por tonelada. 10. A Comissão só adoptará as regras de execução do presente regulamento relativas às concessões previstas nos números anteriores se se tiver assegurado de que a Roménia tomará medidas de efeitos comparáveis simultaneamente ou no mais curto prazo possível. Artigo 7º 1. Os produtos agrícolas originários da Bulgária cuja lista consta dos anexos XI a, XI b, XIII a e XIII b do Acordo europeu com a República da Bulgária beneficiam, das concessões previstas no anexo VI do presente regulamento. 2. Os produtos agrícolas transformados originários da Bulgária cuja lista consta do Protocolo nº 3 do acordo europeu referido no nº 1 ficam sujeitos aos direitos previstos no anexo XIII do presente regulamento. 3. Na data de entrada em vigor do protocolo provisório de adaptação do acordo europeu a que se refere o nº 1, as concessões previstas por esse protocolo substituirão as dos anexos VI e XIII do presente regulamento. 4. A Comissão pode abrir, segundo as regras previstas no artigo 8º do presente regulamento e de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1995, contingentes pautais para os produtos agrícolas originários da Bulgária não constantes do anexo VI do presente regulamento em relação aos quais a nova pauta aduaneira comunitária aplicável em 1 de Julho de 1995 seja superior à soma do direito e do direito nivelador aplicáveis em 1 de Junho de 1995. O volume desses contingentes pautais será igual a metade das importações comunitárias anuais tradicionais originárias da Bulgária. O direito aplicável dentro desses contingentes pautais será igual à soma do direito e do direito nivelador erga omnes aplicáveis em 1 de Junho de 1995. 5. A Comissão pode abrir, segundo as regras previstas no artigo 8º do presente regulamento e de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1995, contingentes pautais para os produtos agrícolas originários da Bulgária constantes do anexo VI do presente regulamento, relativamente aos quais a preferência seja concedida no âmbito de um contingente pautal e a nova pauta aduaneira comunitária aplicável em 1 de Julho de 1995 seja superior à soma do direito e do direito nivelador erga omnes aplicáveis em 1 de Junho de 1995. O volume desses contingentes pautais será igual a metade das importações comunitárias anuais tradicionais e não preferenciais originárias da Bulgária. O direito aplicável dentro desses contingentes pautais será igual à soma do direito e do direito nivelador erga omnes aplicáveis em 1 de Junho de 1995. 6. A Comissão pode abrir, segundo as regras previstas no artigo 8º do presente regulamento e de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1995, contingentes pautais para os produtos agrícolas transformados originários da Bulgária não constantes do anexo XIII do presente regulamento em relação aos quais a nova pauta aduaneira comunitária aplicável em 1 de Julho de 1995 seja superior aos montantes aplicados no decurso do ano anterior. O volume desses contingentes pautais será igual a metade das importações comunitárias anuais tradicionais originá-rias da Bulgária. O direito aplicável dentro desses contingentes pautais será igual ao montante médio erga omnes aplicado no decurso do ano anterior. 7. A Comissão pode abrir, segundo as regras previstas no artigo 8º do presente regulamento e de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1995, contingentes pautais para os produtos agrícolas transformados originários da Bulgária constantes do anexo XIII do presente regulamento, relativamente aos quais a preferência seja concedida no âmbito de um contingente pautal e a nova pauta aduaneira comunitária aplicável extra-contingente em 1 de Julho de 1995 seja superior aos montantes aplicados extra-contingente no decurso do ano anterior. O volume desses contingentes pautais será igual a metade das importações comunitárias anuais tradicionais e não preferenciais originárias da Bulgária. O direito aplicável desses contingentes pautais será igual ao montante médio erga omnes aplicado no decurso do ano anterior. 8. A partir de 1 de Julho de 1995, e em relação aos produtos originários da Bulgária, as taxas dos direitos previstos no anexo I do Regulamento (CE) nº 3379/94 são substituídas pelas taxas indicadas no anexo VII do presente regulamento. 9. Em relação aos produtos originários da Bulgária, a Comissão pode reduzir o montante específico aplicável dentro do contingente aberto no âmbito do GATT de 169 000 cabeças de bovinos vivos, até 399 ecus por tonelada. 10. A Comissão só adoptará as regras de execução do presente regulamento relativas às concessões previstas nos números anteriores se se tiver assegurado de que a Bulgária tomará medidas de efeitos comparáveis simultaneamente ou no mais curto prazo possível. Artigo 8º As regras de execução do presente regulamento serão adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à armazenagem dos produtos cerealíferos e do arroz nos entrepostos aduaneiros com vista à sua exportação (1), ou das disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem as organizações comuns do mercado, no que se refere aos produtos agrícolas transformados, nos termos do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 3448/93 e, quanto aos demais produtos, nos termos do artigo 6º do Regula-mento (CE) nº 1798/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de certos produtos agrícolas originários da Bulgária, da Eslováquia, da Hungria, da Polónia, da República Checa e da Roménia, bem como às modalidades de adaptação desses contingentes (1994-1997) (1). Artigo 9º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1995 e até 31 de Dezembro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 1995. Pelo Conselho O Presidente J. SOLANA (1) JO nº L 347 de 31. 12. 1993, p. 1 (Hungria). JO nº L 348 de 31. 12. 1993, p. 1 (Polónia). JO nº L 360 de 31. 12. 1994, p. 1 (República Checa). JO nº L 359 de 31. 12. 1994, p. 1 (República Eslovaca). JO nº L 357 de 31. 12. 1994, p. 1 (Roménia). JO nº L 358 de 31. 12. 1994, p. 1 (Bulgária). (2) JO nº L 318 de 20. 12. 1993, p. 18. (3) JO nº L 366 de 31. 12. 1994, p. 3. (4) JO nº L 336 de 31. 12. 1994, p. 22. (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105). (1) JO nº L 189 de 23. 7. 1994, p. 1. ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO V >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VI >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VII >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VIII - BILAG VIII - ANHANG VIII - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ VIII - ANNEX VIII - ANNEXE VIII - ALLEGATO VIII - BIJLAGE VIII - ANEXO VIII - LIITE VIII - BILAGA VIII Montantes básicos, considerados para calcular los elementos agrícolas reducidos y derechos adicionales, aplicables a las importaciones en la Comunidad Basisbeloeb taget i betragtning ved beregningen af de nedsatte landbrugselementer og tillaegstold anvendelig ved indfoersel i Faellesskabet Grundbetraege, die bei der Berechnung der ermaessigten Agrarteilbetraege und Zusatzzoelle, anwendbar bei der Einfuhr in die Gemeinschaft, beruecksichtigt worden sind ÂáóéêUE ðïóUE ðïõ aaëÞoeèçóáí õðueoeç ãéá ôïí õðïëïãéóìue ôùí ìaaôáâëçôþí óôïé÷aassùí êáé ðñueóèaaôùí aeáóìþí ðïõ aaoeáñìueaeïíôáé óôá áãñïôéêUE óôïé÷aassá êáôUE ôçí aaéóáãùãÞ óôçí Êïéíueôçôá Basic amounts taken into consideration in calculating the reduced agricultural components and additional duties, applicable on importation into the Community Montants de base pris en considération lors du calcul des éléments agricoles réduits et droits additionnels applicables à l'importation dans la Communauté Importi di base, presi in considerazione per il calcolo degli elementi agricoli e dei dazi addizionali applicabili all'importazione nella Comunità Basisbedragen, in aanmerking genomen bij de berekening van de verlaagde agrarische elementen en aanvullende invoerrechten, geldend bij invoer in de Gemeenschap Montantes de base tomados em consideração aquando do cálculo dos elementos agrícolas reduzidos e dos direitos adicionais aplicáveis à importação na Comunidade Yhteisoeoen tulevaan tuontiin sovellettavia alennettuja maatalousosia ja lisaetulleja laskettaessa huomioon otettavat perusmaeaeraet Grundpriser som beaktas vid beraekning av minskade jordbruksbestaandsdelar och tillaeggstull som skall utgaa paa import till gemenskapen >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IX - BILAG IX - ANHANG IX - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ IX - ANNEX IX - ANNEXE IX - ALLEGATO IX - BIJLAGE IX - ANEXO IX - LIITE IX - BILAGA IX Montantes básicos, considerados para calcular los elementos agrícolas reducidos y derechos adicionales, aplicables a las importaciones en la Comunidad Basisbeloeb taget i betragtning ved beregningen af de nedsatte landbrugselementer og tillaegstold anvendelig ved indfoersel i Faellesskabet Grundbetraege, die bei der Berechnung der ermaessigten Agrarteilbetraege und Zusatzzoelle, anwendbar bei der Einfuhr in die Gemeinschaft, beruecksichtigt worden sind ÂáóéêUE ðïóUE ðïõ aaëÞoeèçóáí õðueoeç ãéá ôïí õðïëïãéóìue ôùí ìaaôáâëçôþí óôïé÷aassùí êáé ðñueóèaaôùí aeáóìþí ðïõ aaoeáñìueaeïíôáé óôá áãñïôéêUE óôïé÷aassá êáôUE ôçí aaéóáãùãÞ óôçí Êïéíueôçôá Basic amounts taken into consideration in calculating the reduced agricultural components and additional duties, applicable on importation into the Community Montants de base pris en considération lors du calcul des éléments agricoles réduits et droits additionnels applicables à l'importation dans la Communauté Importi di base, presi in considerazione per il calcolo degli elementi agricoli e dei dazi addizionali applicabili all'importazione nella Comunità Basisbedragen, in aanmerking genomen bij de berekening van de verlaagde agrarische elementen en aanvullende invoerrechten, geldend bij invoer in de Gemeenschap Montantes de base tomados em consideração aquando do cálculo dos elementos agrícolas reduzidos e dos direitos adicionais aplicáveis à importação na Comunidade Yhteisoeoen tulevaan tuontiin sovellettavia alennettuja maatalousosia ja lisaetulleja laskettaessa huomioon otettavat perusmaeaeraet Grundpriser som beaktas vid beraekning av minskade jordbruksbestaandsdelar och tillaeggstull som skall utgaa paa import till gemenskapen > POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO X - BILAG X - ANHANG X - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ X - ANNEX X - ANNEXE X - ALLEGATO X - BIJLAGE X - ANEXO X - LIITE X - BILAGA X Montantes básicos, considerados para calcular los elementos agrícolas reducidos y derechos adicionales, aplicables a las importaciones en la Comunidad Basisbeloeb taget i betragtning ved beregningen af de nedsatte landbrugselementer og tillaegstold anvendelig ved indfoersel i Faellesskabet Grundbetraege, die bei der Berechnung der ermaessigten Agrarteilbetraege und Zusatzzoelle, anwendbar bei der Einfuhr in die Gemeinschaft, beruecksichtigt worden sind ÂáóéêUE ðïóUE ðïõ aaëÞoeèçóáí õðueoeç ãéá ôïí õðïëïãéóìue ôùí ìaaôáâëçôþí óôïé÷aassùí êáé ðñueóèaaôùí aeáóìþí ðïõ aaoeáñìueaeïíôáé óôá áãñïôéêUE óôïé÷aassá êáôUE ôçí aaéóáãùãÞ óôçí Êïéíueôçôá Basic amounts taken into consideration in calculating the reduced agricultural components and additional duties, applicable on importation into the Community Montants de base pris en considération lors du calcul des éléments agricoles réduits et droits additionnels applicables à l'importation dans la Communauté Importi di base, presi in considerazione per il calcolo degli elementi agricoli e dei dazi addizionali applicabili all'importazione nella Comunità Basisbedragen, in aanmerking genomen bij de berekening van de verlaagde agrarische elementen en aanvullende invoerrechten, geldend bij invoer in de Gemeenschap Montantes de base tomados em consideração aquando do cálculo dos elementos agrícolas reduzidos e dos direitos adicionais aplicáveis à importação na Comunidade Yhteisoeoen tulevaan tuontiin sovellettavia alennettuja maatalousosia ja lisaetulleja laskettaessa huomioon otettavat perusmaeaeraet Grundpriser som beaktas vid beraekning av minskade jordbruksbestaandsdelar och tillaeggstull som skall utgaa paa import till gemenskapen >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO XI - BILAG XI - ANHANG XI - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ XI - ANNEX XI - ANNEXE XI - ALLEGATO XI - BIJLAGE XI - ANEXO XI - LIITE XI - BILAGA XI Montantes básicos, considerados para calcular los elementos agrícolas reducidos y derechos adicionales, aplicables a las importaciones en la Comunidad Basisbeloeb taget i betragtning ved beregningen af de nedsatte landbrugselementer og tillaegstold anvendelig ved indfoersel i Faellesskabet Grundbetraege, die bei der Berechnung der ermaessigten Agrarteilbetraege und Zusatzzoelle, anwendbar bei der Einfuhr in die Gemeinschaft, beruecksichtigt worden sind ÂáóéêUE ðïóUE ðïõ aaëÞoeèçóáí õðueoeç ãéá ôïí õðïëïãéóìue ôùí ìaaôáâëçôþí óôïé÷aassùí êáé ðñueóèaaôùí aeáóìþí ðïõ aaoeáñìueaeïíôáé óôá áãñïôéêUE óôïé÷aassá êáôUE ôçí aaéóáãùãÞ óôçí Êïéíueôçôá Basic amounts taken into consideration in calculating the reduced agricultural components and additional duties, applicable on importation into the Community Montants de base pris en considération lors du calcul des éléments agricoles réduits et droits additionnels applicables à l'importation dans la Communauté Importi di base, presi in considerazione per il calcolo degli elementi agricoli e dei dazi addizionali applicabili all'importazione nella Comunità Basisbedragen, in aanmerking genomen bij de berekening van de verlaagde agrarische elementen en aanvullende invoerrechten, geldend bij invoer in de Gemeenschap Montantes de base tomados em consideração aquando do cálculo dos elementos agrícolas reduzidos e dos direitos adicionais aplicáveis à importação na Comunidade Yhteisoeoen tulevaan tuontiin sovellettavia alennettuja maatalousosia ja lisaetulleja laskettaessa huomioon otettavat perusmaeaeraet Grundpriser som beaktas vid beraekning av minskade jordbruksbestaandsdelar och tillaeggstull som skall utgaa paa import till gemenskapen > POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO XII - BILAG XII - ANHANG XII - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ XII - ANNEX XII - ANNEXE XII - ALLEGATO XII - BIJLAGE XII - ANEXO XII - LIITE XII - BILAGA XII Montantes básicos, considerados para calcular los elementos agrícolas reducidos y derechos adicionales, aplicables a las importaciones en la Comunidad Basisbeloeb taget i betragtning ved beregningen af de nedsatte landbrugselementer og tillaegstold anvendelig ved indfoersel i Faellesskabet Grundbetraege, die bei der Berechnung der ermaessigten Agrarteilbetraege und Zusatzzoelle, anwendbar bei der Einfuhr in die Gemeinschaft, beruecksichtigt worden sind ÂáóéêUE ðïóUE ðïõ aaëÞoeèçóáí õðueoeç ãéá ôïí õðïëïãéóìue ôùí ìaaôáâëçôþí óôïé÷aassùí êáé ðñueóèaaôùí aeáóìþí ðïõ aaoeáñìueaeïíôáé óôá áãñïôéêUE óôïé÷aassá êáôUE ôçí aaéóáãùãÞ óôçí Êïéíueôçôá Basic amounts taken into consideration in calculating the reduced agricultural components and additional duties, applicable on importation into the Community Montants de base pris en considération lors du calcul des éléments agricoles réduits et droits additionnels applicables à l'importation dans la Communauté Importi di base, presi in considerazione per il calcolo degli elementi agricoli e dei dazi addizionali applicabili all'importazione nella Comunità Basisbedragen, in aanmerking genomen bij de berekening van de verlaagde agrarische elementen en aanvullende invoerrechten, geldend bij invoer in de Gemeenschap Montantes de base tomados em consideração aquando do cálculo dos elementos agrícolas reduzidos e dos direitos adicionais aplicáveis à importação na Comunidade Yhteisoeoen tulevaan tuontiin sovellettavia alennettuja maatalousosia ja lisaetulleja laskettaessa huomioon otettavat perusmaeaeraet Grundpriser som beaktas vid beraekning av minskade jordbruksbestaandsdelar och tillaeggstull som skall utgaa paa import till gemenskapen > POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO XIII - BILAG XIII - ANHANG XIII - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ XIII - ANNEX XIII - ANNEXE XIII - ALLEGATO XIII - BIJLAGE XIII - ANEXO XIII - LIITE XIII - BILAGA XIII Montantes básicos, considerados para calcular los elementos agrícolas reducidos y derechos adicionales, aplicables a las importaciones en la Comunidad Basisbeloeb taget i betragtning ved beregningen af de nedsatte landbrugselementer og tillaegstold anvendelig ved indfoersel i Faellesskabet Grundbetraege, die bei der Berechnung der ermaessigten Agrarteilbetraege und Zusatzzoelle, anwendbar bei der Einfuhr in die Gemeinschaft, beruecksichtigt worden sind ÂáóéêUE ðïóUE ðïõ aaëÞoeèçóáí õðueoeç ãéá ôïí õðïëïãéóìue ôùí ìaaôáâëçôþí óôïé÷aassùí êáé ðñueóèaaôùí aeáóìþí ðïõ aaoeáñìueaeïíôáé óôá áãñïôéêUE óôïé÷aassá êáôUE ôçí aaéóáãùãÞ óôçí Êïéíueôçôá Basic amounts taken into consideration in calculating the reduced agricultural components and additional duties, applicable on importation into the Community Montants de base pris en considération lors du calcul des éléments agricoles réduits et droits additionnels applicables à l'importation dans la Communauté Importi di base, presi in considerazione per il calcolo degli elementi agricoli e dei dazi addizionali applicabili all'importazione nella Comunità Basisbedragen, in aanmerking genomen bij de berekening van de verlaagde agrarische elementen en aanvullende invoerrechten, geldend bij invoer in de Gemeenschap Montantes de base tomados em consideração aquando do cálculo dos elementos agrícolas reduzidos e dos direitos adicionais aplicáveis à importação na Comunidade Yhteisoeoen tulevaan tuontiin sovellettavia alennettuja maatalousosia ja lisaetulleja laskettaessa huomioon otettavat perusmaeaeraet Grundpriser som beaktas vid beraekning av minskade jordbruksbestaandsdelar och tillaeggstull som skall utgaa paa import till gemenskapen >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>