Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31995R2125

    Regulamento (CE) nº 2125/95 da Comissão, de 6 de Setembro de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de conservas de cogumelos Agaricus

    JO L 212 de 7.9.1995, p. 16–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004; revogado por 32004R1864

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2125/oj

    31995R2125

    Regulamento (CE) nº 2125/95 da Comissão, de 6 de Setembro de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de conservas de cogumelos Agaricus

    Jornal Oficial nº L 212 de 07/09/1995 p. 0016 - 0020


    REGULAMENTO (CE) Nº 2125/95 DA COMISSÃO de 6 de Setembro de 1995 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de conservas de cogumelos Agaricus

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1032/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 12º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » (3), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

    Considerando que, no âmbito do acordo sobre a agricultura concluído no quadro das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round », a Comunidade se compremeteu a abrir, sob determinadas condições e a partir de 1 de Julho de 1995, contingentes pautais comunitários para as conservas de cogumelos do género Agaricus dos códigos NC 0711 90 40, 2003 10 20 e 2003 10 30; que é, em consequência, conveniente abrir estes contingentes e especificar as respectivas condições de gestão, assegurando uma transição óptima entre o regime que terminou em 30 de Junho de 1995 e o novo regime aplicável a partir de 1 de Julho de 1995; que, para o efeito, é oportuno retomar as regras de execução do regime que terminou e manter os calendários tradicionais de importação;

    Considerando que as quantidades de certificados de importação emitidos de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1995 a título do Regulamento (CE) nº 3107/94 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1032/95 (5), disseram respeito à totalidade da quantidade anual disponível para a China, a 10 056 toneladas para a Polónia, a 137 toneladas para a Bulgária e a 551 toneladas para todos os outros países fornecedores; que não foi emitido nenhum certificado para a Roménia; que é, em consequência, conveniente abrir os contingentes para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1995 relativamente às quantidades correspondentes aos saldos das quantidades disponíves para cada um dos países ou grupos de países supramencionados;

    Considerando que a quantidade a importar deve ser repartida pelos países fornecedores, tendo em conta os fluxos comerciais tradicionais, os novos fornecedores e as preferências previstas nos acordos europeus com a Búlgária (6), a Polónia (7) e a Roménia (8);

    Considerando que é necessário prever a possibilidade de uma revisão dessa repartição ao longo do ano, em função dos dados disponíveis no final do primeiro semestre de utilização; que, para evitar uma interrupção do comércio com um país fornecedor enquanto não estiver esgotada a quantidade global, é necessário criar uma reserva;

    Considerando que é conveniente definir as normas para garantir que as quantidades que execedam os contingentes pautais fiquem sujeitas à cobrança do direito pleno fixado na Pauta Aduaneira Comum; que essas normas devem dizer respeito à emissão de certificados no termo de um prazo que permita o controlo das quantidades, bem como às comunicações necessárias por parte dos Estados-membros; que essas normas serão, quer complementares, quer derrogatórias, das disposições adoptadas, por um lado, pelo Regulamento (CE) nº 1921/95 da Comissão, de 3 de Agosto de 1995, que estabelece regras de execução especiais do regime de certificados de importação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (9), e, por outro, pelo Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1199/95 (11);

    Considerando que é conveniente fazer uma distinção entre os importadores tradicionais e os novos importadores, fixar determinados critérios quanto ao estatuto dos requerentes e à utilização dos certificados atribuídos e, por último, repartir equitativamente as quantidades que cabem a cada categoria de operadores;

    Considerando que se afigura mais adequado estabelecer uma repartição pelos importadores tradicionais com base nas quantidades importadas e não nos certificados emitidos; que convém, porém, por razões de gestão administrativa, manter um período transitório, tal como previsto no Regulamento (CE) nº 3107/94;

    Considerando que, a fim de assegurar a utilização correcta dos contingentes, é necessário prever uma comunicação regular por parte dos Estados-membros respeitante às quantidades em relação às quais não tenham sido utilizados os certificados;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas e do Comité dos códigos aduaneiros,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Os contingentes pautais de conservas de cogumelos do género Agaricus dos códigos NC 0711 90 40, 2003 10 20 e 2003 10 30 constantes do anexo I são abertos de acordo com as normas de execução estabelecidas no presente regulamento.

    A taxa de direito aplicável é de 12 % ad valorem para os produtos de código NC 0711 90 40 e de 23 % para os produtos dos códigos NC 2003 10 20 e 2003 10 30. Contudo, para a Bulgária, a Polónia e a Roménia, este direito é de 8,4 % para os produtos dos três códigos supracitados.

    Artigo 2º

    1. Qualquer importação no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1º fica sujeita à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com o presente regulamento.

    2. Os contingentes serão repartidos pelos países fornecedores em conformidade com a coluna I do anexo I relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 31 de Dezembro de 1995 e em conformidade com a coluna II relativamente a cada um dos anos calendários seguintes, com excepção da parte que constitui a reserva.

    3. As repartição pode ser alterada com base nos dados relativos às quantidades para as quais tenham sido emitidos certificados em 30 de Junho.

    Artigo 3º

    1. O disposto no Regulamento (CE) nº 1921/95 é aplicável, com excepção do nº 2 do seu artigo 5º, sob reserva das disposições específicas do presente regulamento.

    2. O período de eficácia dos certificados de importação é de seis meses a contar da data da sua emissão efectiva, nos termos do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, sem, todavia, poder ultrapassar o dia 31 de Dezembro de ano em causa.

    Artigo 4º

    1. Cada uma das duas quantidades, por um lado, a atribuída à China e, por outro, a atribuída ao conjunto dos outros países, nos termos do anexo do presente regulamento, é repartida até ao limite de:

    a) 85 % pelos importadores tradicionais.

    São considerados importadores tradicionais os operadores que tenham obtido certificados de importação, a título do Regulamento (CEE) nº 1796/81 do Conselho (1) ou do presente regulamento, em cada um dos três anos civis anteriores e realizado importações dos produtos referidos no artigo 1º em, pelo menos, dois dos três anos civis anteriores.

    A primeira condição relativa à obtenção de certificados de importação só é aplicável aos operadores nacionais da Áustria, da Finlândia e da Suécia a partir de 1 de Janeiro de 1998.

    b) 15 % pelos novos importadores.

    São considerados novos importadores os outros operadores não definidos na alínea a), agentes económicos, pessoas singulares ou colectivas, agentes individuais ou agrupamentos que exerçam uma actividade comercial desde há, pelo menos, um ano. O respeite desta condição será certificado mediante a inscrição num registo comercial do Estado-membro ou outras provas alternativas aceites pelo Estado-membro. Sempre que um operador desta categoria obtenha certificados de importação, a título do Regulamento (CEE) nº 1796/81 ou do presente regulamento, no ano civil anterior, deve apresentar a prova de que introduziu efectivamente em livre práctica, por sua própria conta, pelo menos 50 % da quantidade que lhe tinha sido atribuída.

    2. Os operadores referidos no nº 1 devem apresentar, em apoio do seu pedido, as informações que permitam verificar, de modo considerado satisfatório pelas autoridades nacionais competentes, o cumprimento das condições referidas nas alínea a) ou b) do nº 1.

    3. As quantidades ainda disponíveis em 15 de Outubro serão atribuídas indiferentemente às duas categorias de operadores.

    Artigo 5º

    1. Os pedidos de certificado apresentados por um importador tradicional referido no nº 1, alínea a), do artigo 4º não podem incidir, por semestre, numa quantidade superior a 60 % da média da quantidade anual das importações que realizou nos três anos civis anteriores, com excepção, no que respeita aos operadores da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1994, dos anos de 1992, 1993 e 1994 para os quais a referência utilizada é a quantidade anual dos certificados de importação emitidos.

    2. Os pedidos de certificado apresentados por um novo importador referido no nº 1, alínea b), do artigo 4º não podem incidir, por semestre e relativamente a cada um dos dois grupos de países definidos no citado artigo, numa quantidade superior a 8 % da quantidade atribuída na referida alínea b) a cada um dos dois grupos de países supramencionados.

    Artigo 6º

    1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as quantidades que são objecto de pedidos de certificado a título dos contingentes referidos no artigo 1º, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1921/95, discriminando as quantidades solicitadas, respectivamente, a título do nº 1, alínea a) ou b), do artigo 4º 2. Os certificados de importação serão emitidos no quinto dia útil seguinte ao da apresentação do pedido, desde que não sejam tomadas medidas específicas pela Comissão durante esse período.

    3. Sempre que as quantidades pedidas por um país fornecedor excederem a quantidade disponível, a Comissão imputará as quantidades excedentárias na reserva referida no nº 2 do artigo 2º 4. Se, após imputação na reserva, as quantidades solicitadas excederem a quantidade disponível, a Comissão fixará uma percentagem única de redução em relação aos pedidos em causa e suspenderá a emissão de certificados para os pedidos subsequentes.

    Artigo 7º

    A Comissão informará periodicamente os Estados-membros do estado de utilização dos contingentes e, quando a situação se verificar, do seu esgotamento.

    Artigo 8º

    Logo que as conheçam, os Estados-membros comunicarão à Comissão as quantitdades em relação às quais não tenham sido utilizados os certificados de importação.

    Artigo 9º

    1. É aplicável o nº 5 do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

    2. Para as quantidades importadas no âmbito da tolerância referida no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 erá cobrado o direito pleno de importação previsto na Pauta Aduaneira Comum.

    Artigo 10º

    1. A introdução em livre prática dos cogumelos originários da China fica sujeita ao disposto nos artigos 55º a 65º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (1).

    Em derrogação do nº 2 do artigo 57º do referido regulamento, as autoridades competentes podem, em caso de perda, admitir um duplicado do original do certificado de origem.

    2. As autoridades competentes para emitirem os certificados de origem e os duplicados são indicadas no anexo II.

    3. Os produtos originários da Bulgária, da Polónia e da Roménia serão introduzidos em livre prática na Comunidade mediante apresentação do certificado EUR 1, emitido pelas autoridades destes países em conformidade com os protocolos nº 4 dos acordos europeus.

    Artigo 11º

    1. Os certificados de importação devem conter, na casa 24, a seguinte menção, numa das línguas oficiais da comunidade:

    - « Derecho de aduana . . . % - Reglamento (CE) n° 2125/95 »,

    - « Toldsats . . . % - forordning (EF) nr. 2125/95 »,

    - « Zollsatz . . . % - Verordnung (EG) Nr. 2125/95 »,

    - « AEáóìueò . . . % - Êáíïíéóìueò (AAÊ) áñéè. 2125/95 »,

    - « Customs duty . . . % - Regulation (EC) No 2125/95 »,

    - « Droit de douane: . . . % - Règlement (CE) n° 2125/95 »,

    - « Dazio: . . . % - . . . Regolamento (CE) n. 2125/95 »,

    - « Douanerecht: . . . % - Verordening (EG) nr. 2125/95 »,

    - « Direito aduaneiro: . . . % - Regulamento (CE) nº 2125/95 »,

    - « Tulli . . . prosenttia - Asetus (EY) N :o 2125/95 »,

    - « Tull . . . % - Foerordning (EG) nr 2125/95 ».

    2. Se a Bulgária, a Polónia ou a Roménia for o país de origem, os certificados de importação devem conter, além disso, na casa 24, numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia, a menção:

    - « Acuerdo »,

    - « Aftale »,

    - « Abkommen »,

    - « Óõìoeùíssá »,

    - « Agreement »,

    - « Accord »,

    - « Accordo »,

    - « Overeenkomst »,

    - « Acordo »,

    - « Sopimus »,

    - « Avtal »,

    seguida do nome do país em causa e da menção:

    - « Derechos de aduana reducidos tal como prevé el Acuerdo »,

    - « Toldsats nedsat som fastsat i aftalen »,

    - « Im Abkommen vorgesehene ermaessigte Zollsaetze »,

    - « ÌaaéùìÝíïé aeáóìïss ueðùò ðñïâëÝðïíôáé óôç óõìoeùíssá »,

    - « Reduced customs duties as provided for in the Agreement »,

    - « Droits de douane réduits comme prévu dans l'accord »,

    - « Diritti doganali ridotti come previsto nell'accordo »,

    - « Verlaagde douanerechten zoals voorzien in de overeenkomst »,

    - « Direitos aduaneiros reduzidos como previsto no acordo »,

    - « Sopimuksessa maeaeraetyin alennetuin tullein »,

    - « Nedsatt tull i enlighet med avtalet ».

    Artigo 12º

    1. O titular de um certificado de importação pode requerer uma alteração do código NC para o qual foi emitido o certificado em questão, desde que sejam respeitadas as seguintes disposições:

    a) O pedido diz necessariamente respeito a um dos outros códigos enumerados no artigo 1º;

    b) O pedido deve ser apresentado à instância que emitiu o certificado original e ser acompanhado do original e de qualquer extracto emitido.

    2. O organismo que emitiu o certificado original conservará este último, bem como qualquer extracto eventual, e emitirá um certificado de substituição e, se for caso disso, um ou vários extractos desse certificado de substituição.

    3. O certificado de substituição e, se for caso disso, o extracto ou os extractos:

    - serão emitidos para uma quantidade de produto igual ou inferior à quantidade máxima disponível de acordo com o documento substituído,

    - devem conter, na casa 20, o número e a data do documento substituído,

    - devem conter, nas casas 13, 14 e 15, os dados relativos ao novo produto a que se referem,

    - devem conter, na casa 16, o novo código NC,

    - devem conter, nas outras casas, os dados que constam do documento substituído, nomeadamente a mesma data de termo de eficácia.

    4. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão os dados relativos à alteração do código NC relativamente aos certificados de importação emitidos.

    Artigo 13º

    É revogado o Regulamento (CE) nº 3107/94.

    Para as importações efectuadas a partir de 1 de Julho de 1995, com base e durante o período de eficácia dos certificados com isenção do montante suplementar, emitidos a título do Regulamento (CE) nº 3107/94, o encargo de importação a cobrar é o direito ad valorem indicado no artigo 1º

    Artigo 14º

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

    ANEXO I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    As autoridades competentes referidas no nº 2 do artigo 10º são as seguintes:

    - Shanghai Foreign Economic Relations and Trade Commission,

    - Fujian Foreign Economic Relations and Trade Commission,

    - Guangxi Foreign Economic Relations and Trade Commission,

    - Zhejiang Foreign Economic Relations and Trade Commission,

    - Jiangsu Foreign Economic Relations and Trade Commission,

    - Sichuan Foreign Economic Relations and Trade Commission,

    - Chongquing Foreign Economic Relations and Trade Commission,

    - Anhui Foreign Economic Relations and Trade Commission,

    - Guangdong Foreign Economic Relations and Trade Commission,

    - Foreign Trade Administration, Ministry of Foreign Trade and Economic Cooperation (MOFTEC).

    Top