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Document 31995R1949

    Regulamento (CE) nº 1949/95 da Comissão, de 7 de Agosto de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 97/95, que fixa as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, no que diz respeito ao preço mínimo e ao pagamento compensatório a pagar aos produtores de batata, e do Regulamento (CE) nº 1868/94 do Conselho, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata

    JO L 187 de 8.8.1995, p. 6–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2004; revogado por 32003R2236

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1949/oj

    31995R1949

    Regulamento (CE) nº 1949/95 da Comissão, de 7 de Agosto de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 97/95, que fixa as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, no que diz respeito ao preço mínimo e ao pagamento compensatório a pagar aos produtores de batata, e do Regulamento (CE) nº 1868/94 do Conselho, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata

    Jornal Oficial nº L 187 de 08/08/1995 p. 0006 - 0011


    REGULAMENTO (CE) Nº 1949/95 DA COMISSÃO de 7 de Agosto de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 97/95, que fixa as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, no que diz respeito ao preço mínimo e ao pagamento compensatório a pagar aos produtores de batata, e do Regulamento (CE) nº 1868/94 do Conselho, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1863/95 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 8º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1868/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1863/95, e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1664/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que altera os regulamentos do sector dos cereais, das oleaginosas e das proteaginosas, que estabeleceram, antes de 1 de Fevereiro de 1995, determinados preços e montantes cujos valores em ecus foram adaptados devido à supressão do factor de correcção das taxas de conversão agrícolas (4), nomeadamente o preço mínimo referido no nº 1, terceiro travessão, do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, o pagamento compensatório referido no nº 2, terceiro travessão, do artigo 8º do mesmo regulamento e o montante do prémio referido no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1868/94;

    Considerando que o anexo II do Regulamento (CE) nº 97/95 da Comissão (5) fixa o preço mínimo, o pagamento compensatório e o subsídio correspondentes ao peso debaixo de água de 5 050 gramas de batata segundo o seu teor de fécula; que essa anexo deve ser adaptado em função das alterações efectuadas pelo Regulamento (CE) nº 1664/95;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres dos comités de gestão em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O anexo II do Regulamento (CE) nº 97/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 1995.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

    (2) JO nº L 179 de 29. 7. 1995, p. 1.

    (3) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 4.

    (4) JO nº L 158 de 8. 7. 1995, p. 13.

    (5) JO nº L 16 de 24. 1. 1995, p. 3.

    ANNEXE

    «ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ÉÉ - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II - LIITE II - BILAGA II

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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