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Document 31995R1923

Regulamento (CE) nº 1923/95 da Comissão, de 3 de Agosto de 1995, que fixa quantidades para a importação de bananas para o abastecimento da Comunidade no quarto trimestre de 1995

JO L 185 de 4.8.1995, p. 20–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1923/oj

31995R1923

Regulamento (CE) nº 1923/95 da Comissão, de 3 de Agosto de 1995, que fixa quantidades para a importação de bananas para o abastecimento da Comunidade no quarto trimestre de 1995

Jornal Oficial nº L 185 de 04/08/1995 p. 0020 - 0023


REGULAMENTO (CE) Nº 1923/95 DA COMISSÃO de 3 de Agosto de 1995 que fixa quantidades para a importação de bananas para o abastecimento da Comunidade no quarto trimestre de 1995

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1164/95 (4), prevê, no nº 1 do seu artigo 9º, a fixação de quantidades indicativas trimestrais, expressas, se for caso disso, em percentagem das quotas atribuídas aos diferentes países ou grupos de países enumerados no anexo I do Regulamento (CE) nº 478/95 da Comissão (5), alterado pelo Regulamento (CE) nº 702/95 (6), ou das respectivas quantidades disponíveis, em função dos dados e das previsões relativas ao mercado comunitário, com vista à emissão dos certificados de importação para cada trimestre;

Considerando que é conveniente determinar, em relação ao quarto trimestre de 1995, as quantidades disponíveis para importação dos países ou grupos de países enumerados no anexo I do Regulamento (CE) nº 478/95, atendendo, por um lado, aos certificados ou autorizações de importação emitidos nos três primeiros trimestres e, por outro, ao volume do contingente pautal previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 404/93, acrescido da quantidade suplementar fixada pelo Regulamento (CE) nº 1924/95 da Comissão (7);

Considerando que, com os mesmos objectivos, é conveniente fixar as quantidades indicativas previstas no nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1442/93 para a emissão dos certificados de importação de bananas tradicionais originárias dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP);

Considerando que estas quantidades não incluem as quantidades não utilizadas, a reatribuir em aplicação do nº 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, no que se refere às importações no âmbito de contingente pautal, e do nº 4 do artigo 17º do mesmo regulamento, no que se refere às importações de produtos originários dos países ACP;

Considerando que as disposições do presente regulamento devem entrar em vigor imediatmente, para permitir a apresentação dos pedidos de certificado a título do quarto trimestre de 1995;

Considerando que o Comité de gestão das bananas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. As quantidades disponíveis para importação, no quarto trimestre de 1995, no âmbito do regime do contingente pautal para importação de bananas originárias dos países ou grupos de países enumerados no anexo I do Regulamento (CE) nº 478/95 são fixadas no anexo I.

2. Em relação ao quarto trimestre de 1995 e a cada operador, os pedidos de certificados de importação não podem incidir numa quantidade superior à diferença entre a quantidade atribuída ao operador em causa, em aplicação do nº 4 do artigo 4º e do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, e a soma das quantidades objecto dos certificados de importação emitidos a título dos três primeiros trimestres. Os pedidos de certificado de importação devem ser acompanhados de uma cópia do ou dos certificados de importação emitidos para o operador em causa a título dos trimestres anteriores.

O primeiro parágrafo não é aplicável aos operadores estabelecidos na Áustria, na Finlândia e na Suécia.

O primeiro parágrafo é aplicável aos operadores estabelecidos no resto da Comunidade, sem prejuízo dos direitos definidos no artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1924/95.

Artigo 2º

Em aplicação do nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, as quantidades de bananas originárias dos Estados ACP disponíveis para importação, no quarto trimestre de 1995, são fixadas no anexo II.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 1995.

Pela Comissão Hans VAN DEN BROEK Membro da Comissão

ANEXO I

Quantidades de bananas disponíveis, para o quarto trimestre de 1995, por país ou grupo de países enumerados no anexo I do Regulamento (CE) nº 478/95

QUADRO 1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO 3

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Quantidades de bananas tradicionais ACP disponíveis para importação no quarto trimestre de 1995

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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