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Document 31995R1847

    Regulamento (CE) nº 1847/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 3567/92 no respeitante às regras de utilização e transferência de direitos no sector das carnes de ovino e caprino

    JO L 177 de 28.7.1995, p. 32–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1847/oj

    31995R1847

    Regulamento (CE) nº 1847/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 3567/92 no respeitante às regras de utilização e transferência de direitos no sector das carnes de ovino e caprino

    Jornal Oficial nº L 177 de 28/07/1995 p. 0032 - 0034


    REGULAMENTO (CE) Nº 1847/95 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 3567/92 no respeitante às regras de utilização e transferência de direitos no sector das carnes de ovino e caprino

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1265/95 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 5ºA e o nº 4 do seu artigo 5ºB,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3567/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2527/94 (4), estatui determinadas regras relativas à transferência de direitos ao prémio e à utilização de direitos a partir da reserva;

    Considerando que, a fim de simplificar a gestão administrativa dos direitos ao prémio e permitir uma maior tolerância do que a proporcionada pela regra actual, segundo a qual os produtores que recebam direitos a partir da reserva nacional devem utilizar 90 % de todos os seus direitos durante três campanhas de comercialização, esta regra deve ser revogada;

    Considerando que, para assegurar uma melhor mobilização dos direitos ao prémio disponíveis mas não utilizados pelos produtores, deve ser aumentada a percentagem mínima e a frequência de utilização dos direitos;

    Considerando que as disposições actuais sobre a cessão temporária de direitos ao prémio podem conduzir ao congelamento de um certo número desses direitos, enquanto outros produtores que deles necessitam não os podem obter; que é, pois, oportuno incentivar a mobilização dos mesmos direitos, através da previsão de medidas que permitam reatribuir os direitos ao prémio a produtores que os utilizem;

    Considerando que é conveniente prever uma certa flexibilidade nos prazos administrativos fixados para a transferência de direitos, no caso dos produtores que apresentem provas de terem herdado legalmente direitos de um produtor falecido;

    Considerando que, a fim de assegurar um tratamento equitativo a todos os produtores, alinhando, na medida do possível, a administração dos direitos ao prémio de produtores que os recebem a partir da reserva nacional e a dos direitos ao prémio de produtores que são compensados pela sua participação num programa comunitário de extensificação sob a forma de direitos suplementares, é conveniente alterar as regras que impedem os produtores anteriormente implicados num programa de extensificação de transferirem ou cederem direitos temporariamente ser revogada a obrigação de esses produtores utilizarem todos os seus direitos;

    Considerando que, para assegurar um acompanhamento adequado do número de direitos suplementares atribuídos aos produtores supracitados, implicados num programa de extensificação, é indispensável que os Estados-membros comuniquem as informações necessárias à Comissão, incluindo as relativas às campanhas de comercialização anteriores;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3567/92 deve, pois, ser alterado;

    Considerando que o Comité de gestão dos ovinos e dos caprinos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 3567/92 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 6º No caso de obtenção gratuita de direitos ao prémio a partir da reserva nacional, e salvo casos excepcionais devidamente jutificados, ao produtor não é permitido transferir e/ou ceder temporariamente os seus direitos durante as três campanhas seguintes. ».

    2. É inserido um novo artigo, com a seguinte redacção:

    « Artigo 6ºA 1. Um produtor detentor de direitos pode utilizá-los directamente e/ou por cessão temporária a outro produtor.

    2. Se um produtor não utilizar pelo menos 70 % dos seus direitos em cada campanha, a parte não utilizada será transferida para a reserva nacional, salvo:

    - nos casos dos produtores que participem num programa de extensificação reconhecido pela Comissão,

    - nos casos dos produtores que participem num programa de reforma antecipada reconhecida pela Comissão que não imponha a transferência e/ou a cessão temporária de direitos,

    ou - em casos excepcionais devidamente justificados.

    3. A cessão temporária só pode incidir em campanhas inteiras e, pelo menos, no número mínimo de animais previsto no nº 1 do artigo 7º No período de cinco campanhas a contar da primeira cessão, o produtor, salvo em caso de transferência, recuperará a totalidade dos seus direitos para si próprio durante, pelo menos, duas campanhas consecutivas. Nesse período de duas campanhas, o produtor não pode ceder nenhum direito. Sempre que o produtor não utilizar pelo menos 70 % dos seus direitos em cada uma das campanhas desse período, o Estado-membro, excepto em casos excepcionais devidamente justificados, transferirá anualmente para a reserva nacional a parte dos direitos não utilizada.

    Todavia, em relação aos produtores que participem em programas de reforma antecipada ou que, antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 1720/94 da Comissão (*), se tenham comprometido a participar em programas de extensificação reconhecidos pela Comissão, os Estados-membros podem prever uma prorrogação da duração total da cessão temporária em função dos referidos programas.

    Os produtores que, após a entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 1720/94, se comprometerem a participar num programa de extensificação em conformidade com a medida referida no nº 1, alínea c), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2078/92 do Conselho (**) não são autorizados a ceder temporariamente ou a transferir os seus direitos enquanto durar o seu compromisso. Todavia, esta proibição não é aplicável:

    - aos casos em que o programa de extensificação permita a transferência e/ou a cessão temporária de direitos a produtores cuja participação em outras medidas que não a de extensificação, referidas no mesmo artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2078/92, requeira a obtenção de direitos,

    - aos produtores que possam provar perante as autoridades competentes que, antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 1720/94, já tinham notificado essas autoridades da transferência e/ou da cessão temporária de direitos em conformidade com o nº 2 do artigo 7º ».

    3. No artigo 7º:

    a) Ao segundo parágrafo do nº 2 é aditado o seguinte texto in fine:

    « excepto nos casos em que a transferência de direitos seja realizada por ocasião de uma sucessão. Nesse caso, o produtor que recebe os direitos deve poder apresentar os documentos legais adequados que provem ser o herdeiro do produtor falecido. »;

    b) É suprimido o nº 4.

    4. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção.

    « Artigo 9º Em caso de transferência ou de cessão temporária de direitos ao prémio, os Estados-membros determinarão o novo limite individual e comunicarão aos produtores em causa, o mais tardar 60 dias após o último dia do período no decurso do qual o produtor tiver apresentado o seu pedido de prémio, o número dos seus direitos ao prémio.

    Esta disposição não é aplicável no caso de a transferência ser realizada por ocasião de uma sucessão, nas condições referidas no nº 2 do artigo 7º ».

    5. No artigo 12º, o nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

    « 3. Ao produtor que, durante a campanha de 1991, tenha participado num programa de extensificação da produção nos termos do Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho (*), e a seu pedido, é atribuído, no termo da sua participação nesse programa, um número suplementar de direitos ao prémio, igual à diferença entre o número dos prémios atribuídos ao abrigo da campanha de 1991 e o número dos prémios atribuídos ao abrigo da campanha anterior à campanha de início da participação do produtor no referido programa. Nesse caso, salvo circunstâncias devidamente justificadas, a esse produtor não é permitido transferir ou ceder temporariamente os seus direitos durante as três campanhas seguintes.

    Até 30 de Abril de cada campanha de comercialização, os Estados-membros notificarão a Comissão do número de direitos ao prémio atribuídos a produtores que tenham decidido obter os direitos suplementares à sua disposição em consequência da respectiva participação no supracitado programa de extensificação. Contudo, em relação às campanhas de 1993, 1994 e 1995, essas comunicações efectuar-se-ão até 31 de Julho de 1995.

    ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável aos direitos ao prémio relativos às campanhas de comercialização de 1996 e seguintes, com excepção das medidas previstas:

    - no nº 3, ponto 1, do artigo 1º e no nº 4 do artigo 1º, as quais se aplicarão aos direitos ao prémio relativos às campanhas de 1995 e seguintes,

    - no nº 5 do artigo 1º as quais se aplicarão aos direitos ao prémio relativos às campanhas de 1993 e seguintes.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

    (*) JO nº L 181 de 15. 7. 1994, p. 6.

    (**) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 85.

    (*) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.

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