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Document 31995R1843

    Regulamento (CE) nº 1843/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece, para 1995, as normas de execução previstas nos acordos sobre comércio livre entre a Comunidade, por um lado, e a Estónia, a Letónia e a Lituânia, por outro, no que diz respeito aos contingentes pautais da carne de bovino

    JO L 177 de 28.7.1995, p. 19–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1843/oj

    31995R1843

    Regulamento (CE) nº 1843/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece, para 1995, as normas de execução previstas nos acordos sobre comércio livre entre a Comunidade, por um lado, e a Estónia, a Letónia e a Lituânia, por outro, no que diz respeito aos contingentes pautais da carne de bovino

    Jornal Oficial nº L 177 de 28/07/1995 p. 0019 - 0022


    REGULAMENTO (CE) Nº 1843/95 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1995 que estabelece, para 1995, as normas de execução previstas nos acordos sobre comércio livre entre a Comunidade, por um lado, e a Estónia, a Letónia e a Lituânia, por outro, no que diz respeito aos contingentes pautais da carne de bovino

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1275/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo sobre comércio livre e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Estónia, por outro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1276/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, relativo a determinados procedimentos de aplicação do Acordo sobre comércio livre e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Letónia, por outro (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1277/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, relativo a determinados procedimentos de aplicação do Acordo sobre comércio livre e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Lituânia, por outro (3), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 424/95 (5), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º,

    Considerando que os acordos sobre comércio livre prevêem certos contingentes pautais anuais de produtos à base de carne de bovino; que as importações no âmbito desses contingentes beneficiam d euma redução de 60 % das taxas dos direitos fixadas na pauta aduaneira comum; que é necessário estabelecer as normas de execução para esses contingentes para 1995;

    Considerando que, não deixando de lembrar as disposições dos acordos referidos destinadas a assegurar a origem do produto, é necessário prever que os referidos regimes sejam geridos por intermédio de certificados de importação; que, para esse efeito, é necessário prever, nomeadamente, as modalidades de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação de determinadas disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece as normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1199/95 (7), e do Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2377/80 (8); que convém, além disso, prever que os certificados sejam emitidos após um prazo de reflexão e mediante, se for caso disso, a aplicação de uma percentagem única de redução;

    Considerando que, para assegurar uma gestão eficaz dos regimes previstos, é conveniente prever que a garantia relativa aos certificados de importação no âmbito desses regimes seja fixada em 12 ecus por 100 quilogramas; que o risco de especulação inerente aos regimes em causa no sector da carne de bovino conduz à necessidade de fixar condições precisas para o acesso dos operadores aos referidos regimes;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. A título de 1995, podem ser importadas, em conformidade com o disposto no presente regulamento, no âmbito dos contingentes pautais previstos nos acordos sobre comércio livre entre a Comunidade e a Estónia, a Letónia e a Lituânia:

    - 1 500 toneladas de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada dos códigos NC 0201 e 0202 originária da Lituânia, Letónia e Estónia,

    - 150 toneladas de produtos do código NC 1602 50 10 originários da Letónia.

    2. As taxas dos direitos fixadas na pauta aduaneira comum são reduzidas de 60 % para as quantidades mencionadas no nº 1.

    Artigo 2º

    2. Para poder beneficiar dos regimes de importação referidos no artigo 1º:

    a) O requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, aquando da apresentação do pedido, deve fazer prova suficiente, perante as autoridades competentes do Estado-membro em causa, de que exerceu uma actividade comercial nas trocas comerciais de carne de bovino durante os últimos doze meses com países que, em relação ao requerente, devem ser considerados como países terceiros em 31 de Dezembro de 1994; o requerente deve estar inscrito num registo nacional do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

    b) O pedido de certificado só pode ser apresentado no Estado-membro em que o requerente está inscrito;

    c) O pedido de certificado deve referir-se à quantidade mencionada no nº 1, primeiro travessão, do artigo 1º ou à quantidade mencionada no nº 1, segundo travessão, do artigo 1º e deve dizer respeito a uma quantidade não inferior a 15 toneladas de carne, em peso de produtos, sem que seja superada a quantidade disponível;

    d) O pedido de certificado e o certificado devem conter, na casa 7, a menção do país de proveniência e, na casa 8, a menção do país de origem; o certificado obriga a importar:

    - no caso do nº 1, primeiro travessão, do artigo 1º, de um dos países indicados,

    - no caso do nº 1, segundo travessão, do artigo 1º, do país indicado;

    e) O pedido de certificado e o certificado devem conter, na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:

    - Reglamento (CE) n° 1843/95,

    - Forordning (EF) nr. 1843/95,

    - Verordnung (EG) Nr. 1843/95,

    - Êáíïíéóìueò (AAÊ) áñéè. 1843/95,

    - Regulation (EC) No 1843/95,

    - Règlement (CE) n° 1843/95,

    - Regolamento (CE) n. 1843/95,

    - Verordening (EG) nr. 1843/95,

    - Regulamento (CE) nº 1843/95,

    - Asetus (EY) N :o 1843/95,

    - Foerordning (EG) nr 1843/95.

    2. Em derrogação do disposto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1445/95, o pedido de certificado e o certificado podem conter, na casa 16, um ou mais dos códigos NC abrangidos pelos códigos NC 0201 e 0202.

    Artigo 3º

    1. Os pedidos de certificado só podem ser apresentados de 27 de Setembro a 4 de Outubro de 1995.

    2. Em caso de apresentação pelo mesmo interessado de mais de um pedido relativo:

    a) Aos produtos referidos no nº 1, primeiro travessão, do artigo 1º; ou b) Aos produtos referidos no nº 1, segundo travessão, do artigo 1º,

    nenhum dos seus pedidos relativos a esse travessão será admissível.

    3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 18 de Outubro de 1995, os pedidos apresentados. Esta comunicação incluirá a lista dos requerentes em função das quantidades pedidas, dos códigos da nomenclatura correspondentes e dos países de origem dos produtos.

    Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, serão efectuadas por telex ou por telecópia, utilizando, no caso de terem sido apresentados pedidos, o formulário que consta do anexo do presente regulamento.

    4. A Comissão decidirá, logo que possível, para os produtos abrangidos por cada travessão do nº 1 do artigo 1º, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificado. Se as quantidades relativamente às quais foram requeridos certificados superarem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades requeridas para os produtos abrangidos por cada travessão do nº 1 do artigo 1º 5. Sob reserva da decisão de aceitação dos pedidos pela Comissão, os certificados serão emitidos o mais rapidamente possível.

    6. Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

    Artigo 4º

    1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, é aplicável o disposto nos Regulamentos (CEE) nº 3719/88 e (CE) nº 1445/95.

    2. No que se refere às quantidades importadas nas condições definidas no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, serão cobradas as taxas plenas dos direitos aduaneiros da pauta aduaneira comum para as quantidades que superem as indicadas no certificado de importação.

    3. Em derrogação do disposto no nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento não são transmissíveis.

    4. Em derrogação do disposto nos artigos 3º e 4º do Regulamento (CE) nº 1445/95, a garantia relativa aos certificados de importação é fixada em 12 ecus por 100 quilogramas em peso líquido de produtos e o período de eficácia dos certificados emitidos termina em 31 de Dezembro de 1995.

    Artigo 5º

    Os produtos serão colocados em livre prática mediante apresentação de um certificado de circulação EUR. 1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no protocolo nº 3 anexo aos acordos sobre comércio livre.

    Artigo 6º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

    ANEXO

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    Telecópia: (32-2) 296 60 27 [Aplicação do Regulamento (CE) nº 1843/95] COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG VI D.2 - SECTOR DA CARNE DE BOVINO PEDIDO DE CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO COM TAXAS REDUZIDAS DOS DIREITOS DA PAUTA ADUANEIRA COMUM Data: Período:

    Estado-membro: País de origem Número de ordem Requerente (nome e endereço) Quantidade (em toneladas) Code NC Quantidade total pedida: Estado-membro: telecópia:

    telefone:

    >FIM DE GRÁFICO>

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