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Document 31995R1802

    Regulamento (CE) nº 1802/95 da Comissão, de 25 de Julho de 1995, que ajusta e altera os regulamentos do sector do leite e dos produtos lácteos que fixaram, antes de 1 de Fevereiro de 1995, determinados preços e montantes cujos valores em ecus foram adaptados devido à supressão do factor de correcção das taxas de conversão agrícolas

    JO L 174 de 26.7.1995, p. 27–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1802/oj

    31995R1802

    Regulamento (CE) nº 1802/95 da Comissão, de 25 de Julho de 1995, que ajusta e altera os regulamentos do sector do leite e dos produtos lácteos que fixaram, antes de 1 de Fevereiro de 1995, determinados preços e montantes cujos valores em ecus foram adaptados devido à supressão do factor de correcção das taxas de conversão agrícolas

    Jornal Oficial nº L 174 de 26/07/1995 p. 0027 - 0031


    REGULAMENTO (CE) Nº 1802/95 DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1995 que ajusta e altera os regulamentos do sector do leite e dos produtos lácteos que fixaram, antes de 1 de Fevereiro de 1995, determinados preços e montantes cujos valores em ecus foram adaptados devido à supressão do factor de correcção das taxas de conversão agrícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1538/95 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 6º, o nº 5 do seu artigo 7º, os nºs 1 e 3 do seu artigo 7ºA, o nº 3 do seu artigo 10º e o nº 3 do seu artigo 12º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2204/90 do Conselho, de 24 de Julho de 1990, que estabelece regras gerais complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito aos queijos (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2742/90 (4), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 1º e o seu artigo 5º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (6), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 518/92 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Polónia, por outro (7), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2233/93 (8), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 519/92 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Hungria, por outro (9), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2234/93 (10), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 520/92 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro (11), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2235/93 (12), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94, e, nomeadamente, o seu artigo 10º e o nº 6 do seu artigo 24º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 739/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, relativo à aplicação do preço comum do leite em pó em Portugal (14), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (15), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 (16), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3641/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Bulgária, por outro lado (17), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

    Considerando que, com efeitos em 1 de Fevereiro de 1995, o nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (18), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (19), alterou o valor em ecus de determinados preços e montantes, a fim de neutralizar os efeitos da supressão do factor de correcção de 1,207509, que, até 31 de Janeiro de 1995, afectava as taxas de conversão utilizadas para a agricultura; que os novos valores em ecus dos preços e montantes em causa são estabelecidos, a partir de 1 de Fevereiro de 1995, de acordo com as regras previstas no nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 e no nº 1 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão, de 30 de Abril de 1993, que estabelece regras para a determinação e a aplicação das taxas de conversão no sector agrícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1053/95 (2);

    Considerando que, em conformidade com o nº 2 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 1068/93, é conveniente, para evitar confusões e facilitar a aplicação da política agrícola comum, substituir os valores em ecus dos preços e montantes em causa, aplicáveis, pelo menos, a partir:

    - de 1 de Janeiro de 1996, no que respeita aos montantes não abrangidos por uma campanha de comercialização,

    - do início da campanha de comercialização de 1996, no caso dos preços ou montantes para os quais a campanha começa em Janeiro de 1996,

    - do início da campanha de comercialização de 1995/1996 nos outros casos,

    e constantes dos actos que entraram em vigor antes de 1 de Fevereiro de 1995;

    Considerando que, em relação a determinados montantes do sector do leite e dos produtos lácteos, a fim de facilitar a gestão das medidas em causa, é conveniente prever um arredondamento através da redução do número de decimais previsto no nº 2 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 1068/93;

    Considerando que é, em consequência, necessário alterar os seguintes regulamentos:

    1. Regulamento (CEE) nº 986/68 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1115/89 (4);

    2. Regulamento (CEE) nº 1105/68 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2292/92 (6);

    3. Regulamento (CEE) nº 2213/76 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1143/92 (8);

    4. Regulamento (CEE) nº 2315/76 da Comissão (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 372/95 (10);

    5. Regulamento (CEE) nº 368/77 da Comissão (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1756/93 (12);

    6. Regulamento (CEE) nº 443/77 da Comissão (13), com a última redacção que lhe dada pelo Regulamento (CEE) nº 1413/87 (14);

    7. Regulamento (CEE) nº 625/78 da Comissão (15), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2270/91 (16);

    8. Regulamento (CEE) nº 2770/79 da Comissão (17);

    9. Regulamento (CEE) nº 2990/82 do Conselho (18), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3096/94 (19);

    10. Regulamento (CEE) nº 1634/85 da Comissão (20), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2292/92;

    11. Regulamento (CEE) nº 3143/85 da Comissão (21), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3337/94 (22);

    12. Regulamento (CEE) nº 1547/87 da Comissão (23), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 455/95 (24);

    13. Regulamento (CEE) nº 570/88 da Comissão (25), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 455/95;

    14. Regulamento (CEE) nº 429/90 da Comissão (26), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3337/94;

    15. Regulamento (CEE) nº 1150/90 da Comissão (27), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1677/95 (28);

    16. Regulamento (CEE) nº 2742/90 da Comissão (29), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2146/92 (30);

    17. Regulamento (CEE) nº 1158/91 da Comissão (31), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1756/93;

    18. Regulamento (CEE) nº 3378/91 da Comissão (32), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3337/94;

    19. Regulamento (CEE) nº 3398/91 da Comissão (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3337/94;

    20. Regulamento (CEE) nº 3763/91 do Conselho (2), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3714/92 (3);

    21. Regulamento (CEE) nº 584/92 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1637/95 (5);

    22. Regulamento (CEE) nº 2174/92 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1756/93;

    23. Regulamento (CEE) nº 2219/92 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1657/95 (8);

    24. Regulamento (CEE) nº 2233/92 da Comissão (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1756/93;

    25. Regulamento (CEE) nº 2234/92 da Comissão (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1756/93;

    26. Regulamento (CEE) nº 2235/92 da Comissão (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1756/93;

    27. Regulamento (CEE) nº 1579/93 da Comissão (12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2838/93 (13);

    28. Regulamento (CEE) nº 2839/93 da Comissão (14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3337/94;

    29. Regulamento (CEE) nº 2958/93 da Comissão (15), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1363/95;

    30. Regulamento (CE) nº 3392/93 da Comissão (16), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1971/94 (17);

    31. Regulamento (CE) nº 3393/93 da Comissão (18);

    32. Regulamento (CE) nº 1588/94 da Comissão (19), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1637/95;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Em consequência do ajustamento efectuado a partir de 1 de Fevereiro de 1995, em conformidade com o nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 e o nº 1 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 1068/93, são alterados determinados preços e montantes em ecus do sector do leite e dos produtos lácteos de acordo com as indicações constantes do anexo.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável, no respeitante aos montantes indicados na coluna 4 do anexo, a partir da data da primeira aplicação de uma taxa de conversão agrícola fixada a partir de 1 de Fevereiro de 1995, e, no respeitante aos indicados na coluna 5, a partir de 1 de Setembro de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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