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Document 31995R1793
Commission Regulation (EC) No 1793/95 of 25 July 1995 establishing the supply balance for the Azores and Madeira in the rice products sector, and laying down detailed rules for the adjustment of aid for products coming from the Community
Regulamento (CE) nº 1793/95 da Comissão, de 25 de Julho de 1995, que estabelece a estimativa de abastecimento dos Açores e da Madeira, em produtos do sector do arroz, e as regras de ajustamento das ajudas para os produtos provenientes da Comunidade
Regulamento (CE) nº 1793/95 da Comissão, de 25 de Julho de 1995, que estabelece a estimativa de abastecimento dos Açores e da Madeira, em produtos do sector do arroz, e as regras de ajustamento das ajudas para os produtos provenientes da Comunidade
JO L 174 de 26.7.1995, p. 6–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1996
Regulamento (CE) nº 1793/95 da Comissão, de 25 de Julho de 1995, que estabelece a estimativa de abastecimento dos Açores e da Madeira, em produtos do sector do arroz, e as regras de ajustamento das ajudas para os produtos provenientes da Comunidade
Jornal Oficial nº L 174 de 26/07/1995 p. 0006 - 0007
REGULAMENTO (CE) Nº 1793/95 DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1995 que estabelece a estimativa de abastecimento dos Açores e da Madeira, em produtos do sector do arroz, e as regras de ajustamento das ajudas para os produtos provenientes da Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º, Considerando que as normas de execução comuns do regime de abastecimento específico dos Açores e da Madeira em certos produtos agrícolas foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 1696/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2596/93 (4); Considerando que, em aplicação do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, é necessário estabelecer a estimativa de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector do arroz; que essa estimativa deve permitir, em função das necessidades destas regiões, a revisão, durante a campanha, da quantidade global fixada; Considerando que, para efeitos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, é necessário prever o ajustamento da ajuda concedida para o abastecimento de produtos do sector do arroz provenientes do mercado comunitário, a fim de evitar, nomeadamente antes da colheita, compromissos relativos a fornecimentos que beneficiem da ajuda para a nova campanha e ter em conta as práticas em vigor no sector; que é conveniente efectuar este ajustamento em função da diferença dos preços de compra de intervenção válidos, respectivamente, no mês de apresentação do pedido de certificado de ajuda e no mês de imputação do certificado; que este mecanismo de ajustamento deve ser aplicado a partir de 1 de Julho de 1995, atendendo ao facto de o Regulamento (CE) nº 3290/94 ser aplicável ao sector do arroz a partir desta data, Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Em aplicação do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, são fixadas em anexo as quantidades da estimativa de abastecimento no sector do arroz que beneficiam da isenção do direito aplicável à importação em proveniência de países terceiros ou da ajuda comunitária. Artigo 2º Para efeitos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, o montante da ajuda será ajustado em função do nível das majorações mensais aplicáveis ao preço de intervenção e, se for caso disso, das variações deste preço, de acordo com o estádio de transformação, recorrendo à taxa de conversão aplicável. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>