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Document 31995R1787

Regulamento (CE) nº 1787/95 do Conselho, de 24 de Julho de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para o rum, o tafiá e a araca, originários dos Estados ACP (segundo semestre de 1995)

JO L 173 de 25.7.1995, p. 56–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1787/oj

31995R1787

Regulamento (CE) nº 1787/95 do Conselho, de 24 de Julho de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para o rum, o tafiá e a araca, originários dos Estados ACP (segundo semestre de 1995)

Jornal Oficial nº L 173 de 25/07/1995 p. 0056 - 0057


REGULAMENTO (CE) Nº 1787/95 DO CONSELHO de 24 de Julho de 1995 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para o rum, o tafiá e a araca, originários dos Estados ACP (segundo semestre de 1995)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Quarta Convenção ACP-CEE (1) entrou em vigor em 1 de Setembro de 1991;

Considerando que o protocolo nº 6 da referida convenção prevê que, até à entrada em vigor de uma organização comum do mercado dos álcoois, os produtos dos códigos NC 2208 40 10, 2208 40 90, 2208 90 11 e 2208 90 19, originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), são admitidos na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros em condições que permitam o desenvolvimento das correntes comerciais tradicionais entre os Estados ACP e a Comunidade; que a Comunidade fixa anualmente e até 31 de Dezembro de 1995 as quantidades que podem ser importadas com isenção de direitos aduaneiros;

Considerando que, pelo Regulamento (CE) nº 1989/94 (2), o Conselho abriu, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1995, um contingente pautal comunitário (número de ordem 09.1605) para o rum, o tafiá e a araca de 244 827 hectolitros de álcool puro;

Considerando que, nos termos da alínea a) do artigo 2º do referido protocolo, o volume do contingente pautal para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 31 de Dezembro de 1995 é igual a metade do volume do contingente do ano anterior acrescido de 10 000 hectolitros de álcool puro;

Considerando que o referido protocolo dispõe, na alínea c) do seu artigo 2º, que, caso a aplicação daquela disposição entrave o desenvolvimento das correntes comerciais tradicionais entre os Estados ACP e a Comunidade, esta tomará as medidas adequadas para sanar essa situação e, na alínea d) do seu artigo 2º, que, caso o consumo de rum aumente substancialmente na Comunidade, esta se compromete a proceder a um novo exame da percentagem de aumento anual;

Considerando que os dados económicos actualmente disponíveis permitem concluir que as correntes comerciais tradicionais entre os Estados ACP e a Comunidade relativas ao rum aumentaram fortemente;

Considerando que, tendo em conta as necessidades de consumo dos três novos Estados-membros, se deve alinhar o contingente em conformidade com a alínea d) do artigo 2º do referido protocolo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 1 de Julho de 1995 e até 31 de Dezembro de 1995, os produtos a seguir designados e originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) são admitidos na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros, até ao limite do contingente pautal comunitário respectivo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

O contingente pautal referido no artigo 1º é gerido pela Comissão, que pode tomar qualquer medida administrativa considerada necessária para garantir eficazmente a sua gestão.

Artigo 3º

Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido de benefício do regime preferencial relativo a um produto refrido no artigo 1º e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, mediante notificação à Comissão, ao saque sobre o volume do contingente de uma quantidade correspondente a essas necessidades.

Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos sem demora à Comissão.

Os saques são concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permitir.

Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, tranferi-las-á, logo que possível, para o volume do contingente.

Se as quantidades solicitadas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados.

Artigo 4º

Cada Estado-membro garantirá aos importadores dos produtos em questão um acesso igual e contínuo ao contingente, enquanto o saldo do volume do contingente o permitir.

Artigo 5º

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento.

Artigo 6º

O Regulamento (CEE) nº 3705/90 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1990, relativo às medidas de protecção previstas na Quarta Convenção ACP-CEE (1), é aplicável aos produtos a que o presente regulamento se refere.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1995.

Pelo Conselho O Presidente P. SOLBES MIRA

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