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Document 31995R1668

Regulamento (CE) nº 1668/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que altera os Regulamentos (CEE) nº 1913/92 e (CEE) nº 2255/92 da Comissão, que estabelecem normas de execução do regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino

JO L 158 de 8.7.1995, p. 28–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1668/oj

31995R1668

Regulamento (CE) nº 1668/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que altera os Regulamentos (CEE) nº 1913/92 e (CEE) nº 2255/92 da Comissão, que estabelecem normas de execução do regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 158 de 08/07/1995 p. 0028 - 0030


REGULAMENTO (CE) Nº 1668/95 DA COMISSÃO de 7 de Julho de 1995 que altera os Regulamentos (CEE) nº 1913/92 e (CEE) nº 2255/92 da Comissão, que estabelecem normas de execução do regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Considerando que, em aplicação do Regulamento (CEE) nº 1600/92, é necessário determinar, para o sector da carne de bovino e para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996, as quantidades de estimativa das necessidades de abastecimento específico dos Açores e da Madeira em carne de bovino, em animais machos de engorda e em reprodutores de raça pura;

Considerando que as quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento para esses produtos foram fixadas pelos Regulamentos (CEE) nº 1913/92 (3) e (CEE) nº 2255/92 (4) da Comissão, com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) nº 798/95 (5), para o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1995; que, para continuar a satisfazer as necessidades dessas regiões ultraperiféricas em produtos do sector da carne de bovino, é conveniente fixar as referidas quantidades para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996;

Considerando que é conveniente introduzir as alterações técnicas decorrentes da aplicação, a partir de 1 de Julho de 1995, do novo regime de importação em execução dos acordos concluídos no âmbito do « Uruguay Round »;

Considerando que, em aplicação do Regulamento (CEE) nº 1600/92, o regime de abastecimento é aplicável a partir de 1 de Julho; que é necessário prever, por conseguinte, uma aplicação imediata das disposições do presente regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1913/92 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1º passa a ter a seguine redacção:

« Artigo 1º

Em aplicação do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, são fixadas no anexo I as quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento da Madeira em produtos do sector da carne de bovino que beneficiam da isenção do direito aduaneiro aplicável às importações provenientes de países terceiros ou da ajuda comunitária. ».

2. O anexo I é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

3. O anexo III é substituído pelo anexo III do presente regulamento.

Artigo 2º

O Regulamento (CEE) nº 2255/92 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1º

Em aplicação do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, é fixado no anexo I o número de bovinos vivos machos destinados à engorda e ao consumo na Madeira que podem beneficiar da isenção dos direitos aduaneiros de importação ou da ajuda comunitária. ».

2. No artigo 2º:

a) No nº 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

« À constituição, pelo importador, de uma garantia de montante igual ao direito aduaneiro aplicável no dia da importação; »;

b) No nº 3, o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« Os montantes não liberados ficarão perdidos a título de direito aduaneiro. ».

3. O anexo I é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(3) JO nº L 192 de 11. 7. 1992, p. 35.

(4) JO nº L 219 de 4. 8. 1992, p. 37.

(5) JO nº L 80 de 8. 4. 1995, p. 21.

ANEXO I

« ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

« ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

« ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. »

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