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Document 31995R1464

    Regulamento (CE) nº 1464/95 da Comissão, de 27 de Junho de 1995, que estabelece regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector do açúcar

    JO L 144 de 28.6.1995, p. 14–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2006; revogado por 32006R0951

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1464/oj

    31995R1464

    Regulamento (CE) nº 1464/95 da Comissão, de 27 de Junho de 1995, que estabelece regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector do açúcar

    Jornal Oficial nº L 144 de 28/06/1995 p. 0014 - 0020


    REGULAMENTO (CE) Nº 1464/95 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1995 que estabelece regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector do açúcar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1101/95 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 13º e o nº 2 do seu artigo 17º,

    Considerando que o acordo agrícola decorrente das negociações comerciais multilaterais do ciclo « Uruguai » a seguir designado « o acordo », exige a adaptação, em especial, das disposições regulamentares aplicáveis em matéria de certificados à importação e à exportação, a partir de 1 de Julho de 1995, no sector do açúcar; que, dado o número de adaptações necessárias e por uma questão de clareza e de maior eficácia administrativa, é conveniente revogar e substituir o Regulamento (CEE) nº 2630/81 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1754/93 (4); que, continuando a ser pertinentes, o presente regulamento deve retomar as normas do regulamento ora revogado, necessárias à aplicação do regime de certificados de importação e exportação; que, por razão idêntica, devem ser introduzidas derrogações a determinadas disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1199/95 (6);

    Considerando que na sequência do citado acordo, a noção de fixação antecipada nas trocas comerciais desaparece no estádio da importação, mas passa a ser a regra no estádio da exportação a partir de 1 de Julho de 1995; que, por conseguinte, deixa de haver razões para, no que se refere aos certificados, se manterem distinções nas garantias correspondentes;

    Considerando que, na sequência do último alargamento da Comunidade, foi igualmente necessário proceder a determinadas adaptações de natureza formal;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O presente regulamento estabelece as regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação criado pelo artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1785/81.

    Artigo 2º

    Em derrogação do quarto travessão e do primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, bem como do segundo parágrafo, primeiro travessão, do artigo 2ºA do Regulamento (CEE) nº 3665/87 (7), nenhum certificado de exportação é exigido nem pode ser apresentado para a realização de uma operação de exportação que não exceda duas toneladas de açúcar produzido ao abrigo de quotas.

    A Comissão pode, se necessário, suspender a aplicação do primeiro parágrafo.

    Artigo 3º

    1. Quando a restituição ou, se for caso disso, o direito nivelador de exportação forem fixados no âmbito de um procedimento de concurso aberto na Comunidade, o pedido de certificado de exportação será apresentado junto do organismo competente do Estado-membro em que foi emitida a declaração de adjudicação.

    2. O pedido de certificado e o certificado incluirão, na casa 20, uma das seguintes menções:

    - Reglamento de licitación (CE) n° . . . (DO n° L . . . de . . . ) límite de presentación de ofertas que expira el . . .

    - Forordning om licitation (EF) nr. . . . (EFT nr. L . . . af . . . ), fristen for indgivelse af tilbud udloeber den . . .

    - Ausschreibung - Verordnung (EG) Nr. . . . (ABl. Nr. L . . . vom . . . ), Ablauf der Angebotsfrist am . . .

    - Êáíïíéóìueò aeéáãùíéóìþí (AAÊ) áñéè. . . . (AAAA áñéè. L . . . ôçò . . . ), ç ðñïèaaóìssá õðïâïëÞò ôùí ðñïóoeïñþí ëÞãaaé ôçí . . .

    - tendering Regulation (EC) No . . . (OJ No L . . . of . . . ), time limit for submission of tenders expires . . .

    - règlement d'adjudication (CE) n° . . . (JO n° L . . . du . . . ), délai de présentation des offres expirant le . . .

    - regolamento di gara (CE) n. . . . (GU n. L . . . del . . . ), termine di presentazione delle offerte scade il . . .

    - Verordening m.b.t. inschrijving (EG) nr. . . . (PB nr. L . . . van . . . ), indieningstermijn aanbiedingen eindigend op . . .

    - Regulamento de adjudicação (CE) nº . . . (JO nº L . . . de . . . ), o prazo de apresentação das ofertas expira em . . .

    - Foerordning om anbud (EG) nr . . . (EGT nr L . . ., . . . ) tidsfrist foer anbudsinlaemnande utloeper den . . .

    - Asetus tarjouskilpailusta (EY) N :o . . . (EYVL N :o L . . ., annettu . . . ), tarjousten tekemiselle varattu maeaeraeaika paeaettyy . . ..

    3. O certificado de exportação é emitido para a quantidade que consta da declaração de adjudicação em causa. Incluirá, na casa 22, a menção da taxa da restituição, ou, conforme o caso, do direito nivelador de exportação que consta da declaração de adjudicação, expresso em ecus. Esta menção é aposta numa das seguintes versões:

    - Tasa de la restitución aplicable: . . . . .

    - Restitutionssats: . . . . .

    - Gueltiger Erstattungssatz: . . . . .

    - AAoeáñìïaeueìaaíïò óõíôaaëaaóôÞò aaðéóôñïoeÞò: . . . . . .

    - Rate of applicable refund: . . . . .

    - Taux de la restitution applicable: . . . . .

    - Tasso di restituzione applicabile: . . . . .

    - Toe te passen restitutievoet: . . . . .

    - Taxa de restituição à exportação aplicável: . . . . .

    - Exportbidragssats : . . . . .

    - Tuen maeaerae : . . . . .

    ou, se for caso disso,

    - Tipo de gravamen a la exportación aplicable: . . . . .

    - Eksportafgiftssats: . . . .

    - Gueltiger Satz der Ausfuhrabschoepfung: . . . .

    - AAoeáñìïaeueìaaíïò óõíôaaëaaóôÞò aaéóoeïñUEò êáôUE ôçí aaîáãùãÞ: . . . . .

    - Rate of applicable export levy: . . . .

    - Taux du prélèvement à l'exportation applicable: . . . .

    - Tasso del prelievo all'esportazione applicabile: . . . .

    - Toe te passen heffingsvoet bij uitvoer: . . . .

    - Taxa do direito nivelador à exportação aplicável: . . . .

    - Exportavgiftssats : . . . .

    - Vientimaksun maeaerae : . . . .

    4. O artigo 44º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 deixa de ser aplicado quando se aplicar o presente artigo.

    Artigo 4º

    1. Para o açúcar C, a isoglicose C e o xarope de inulina C, produtos a exportar em conformidade com o nº 1 do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, o pedido e o certificado incluirão, na casa 20, uma das seguintes menções:

    - para exportación con arreglo al apartado 1 del artículo 26 del Reglamento (CEE) n° 1785/81 - til udfoersel i medfoer af artikel 26, stk. 1, i forordning (EOEF) nr. 1785/81 - gemaess Artikel 26 Absatz 1 der Verordnung (EWG) Nr. 1785/81 auszufuehren - ðñïò aaîáãùãÞ óýìoeùíá ìaa ôï UEñèñï 26 ðáñUEãñáoeïò 1 ôïõ êáíïíéóìïý (AAÏÊ) áñéè. 1785/81 - for export under Article 26 (1) of Regulation (EEC) No 1785/81 - à exporter conformément à l'article 26 paragraphe 1 du règlement (CEE) n° 1785/81 - da esportare a norma dell'articolo 26, paragrafo 1, del regolamento (CEE) n. 1785/81 - uit te voeren overeenkomstig artikel 26, lid 1, van Verordening (EEG) nr. 1785/81 - para exportação nos termos do nº 1 do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 - foer export i enlighet med artikel 26.1 i foerordning (EEG) nr 1785/81 - vientiin asetuksen (ETY) N :o 1785/81 26 artiklan 1 kohdan mukaisesti.

    2. O certificado incluirá na casa 22 uma das seguintes menções:

    - para exportación sin restitución ni gravamen . . . (cantidad por la que este certificado ha sido emitido) kg - udfoeres uden restitution eller afgift . . . (den maengde, for hvilken denne licens er udstedt) kg - ohne Erstattung und ohne Abschoepfung auszufuehren . . . (Menge, fuer die diese Lizenz erteilt wurde) kg - ðñïò aaîáãùãÞ ÷ùñssò aaðéóôñïoeÞ Þ aaéóoeïñUE (ðïóueôçôá ãéá ôçí ïðïssá aaêaeueèçêaa ôï ðáñueí ðéóôïðïéçôéêue) kg - for export without refund or levy . . . (quantity for which the licence is issued) kg - à exporter sans restitution ni prélèvement . . . (quantité pour laquelle ce certificat a été délivré) kg - da esportare senza restituzione né prelievo . . . (quantitativo per il quale il titolo in causa è stato rilasciato) kg - zonder restitutie of heffing uit te voeren . . . (hoeveelheid waarvoor dit certificaat werd afgegeven) kg - para exportação sem restituição nem direito nivelador . . . (quantidade para a qual este certificado foi emitido) kg - foer export utan bidrag eller avgift . . . (den maengd foer vilken licensen utfaerdats) kg - viedaeaen ilman tukea ja maksua . . . (taehaen todistukseen liittyvae maeaerae) kg.

    3. O nº 1 não se aplica ao açúcar C que, por força do nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, é objecto do direito nivelador de exportação referido no artigo 20º do referido regulamento.

    4. O nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 não se aplica aos certificados de exportação do açúcar C, de isoglicose C e de xarope de inulina C.

    Artigo 5º

    A emissão de um certificado de exportação para o açúcar C, a isoglicose C e o xarope de inulina C só pode ser efectuada depois de o fabricante em causa ter apresentado, ao organismo competente, a prova de que a quantidade em relação à qual o certificado foi pedido, ou uma quantidade equivalente, foi efectivamente produzida para além das quotas A e B da empresa em questão, tendo em conta o que se refere ao açúcar das quantidades transitadas, se for caso disso, para a campanha de comercialização em causa.

    Artigo 6º

    1. a) O certificado de importação relativo aos produtos referidos no nº 1, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 que incida sobre uma quantidade superior a 10 toneladas é eficaz durante 60 dias contados a partir da data da sua emissão efectiva até ao final do mês seguinte ao da emissão;

    b) O certificado de importação relativo aos produtos referidos no nº 1, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 para uma quantidade não superior a 10 toneladas e o certificado de importação relativo aos produtos referidos no nº 1, alíneas b), d), f), g) e h), do artigo 1º do citado regulamento são eficazes a partir da data de emissão, nos termos do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, até ao final do mês seguinte ao da emissão.

    2. O certificado de importação relativo aos produtos referidos no nº 1, alínea c), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 é eficaz a partir da data da sua emissão, nos termos do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, até ao final do mês seguinte ao da sua emissão.

    3. Sem prejuízo de outros períodos de eficácia adoptados no âmbito de um concurso aberto na Comunidade:

    a) O certificado de exportação relativo aos produtos referidos no nº 1, alíneas a) e d), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, que não sejam o açúcar C, que incida sobre uma quantidade superior a 10 toneladas é eficaz a partir da data da sua emissão efectiva,

    - até ao final do terceiro mês seguinte àquela data, ou - até ao trigésimo dia seguinte àquela data, quando não for fixada, periodicamente ou através do concurso, nenhuma restituição,

    sem que o seu período de eficácia possa ultrapassar a data de 30 de Setembro que se segue imediatamente à data da emissão efectiva;

    b) O certificado de exportação:

    - relativo ao açúcar C,

    - relativo aos produtos referidos no nº 1, alínea a) e d), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, que incida sobre uma quantidade não superior a 10 toneladas,

    - relativo aos produtos referidos no nº 1, alíneas b), c), f), g) e h), do artigo 1º do citado regulamento,

    é eficaz a partir da data da sua emissão nos termos do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 até ao final do terceiro mês seguinte àquela data.

    No caso do segundo travessão, o interessado não pode utilizar mais do que um desses certificados para uma mesma exportação.

    Artigo 7º

    No que diz respeito ao açúcar preferencial a importar na Comunidade en conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2782/76 da Comissão (1), o pedido de certificado de importação e o certificado incluirão:

    - na casa 20, uma das seguintes menções:

    - azúcar preferencial [Reglamento (CEE) n° 2782/76] - praeferencesukker (forordning (EOEF) nr. 2782/76) - Praeferenzzucker (Verordnung (EWG) Nr. 2782/76) - ðñïôéìçóéáêÞ aeUE÷áñç [êáíïíéóìueò (AAÏÊ) áñéè. 2782/76] - Preferential sugar (Regulation (EEC) No 2782/76) - sucre préférentiel [règlement (CEE) n° 2782/76] - zucchero preferenziale [regolamento (CEE) n. 2782/76] - preferentiële suiker (Verordening (EEG) nr. 2782/76) - açúcar preferencial [Regulamento (CEE) nº 2782/76] - foermaanssocker (foerordning (EEG) nr 2782/76) - etuuskohtelun alainen sokeri [asetus (ETY) N :o 2782/76] ;

    - na casa 8, a menção do país de que o produto é originário.

    O certificado de importação obriga a proceder à importação, do país nele mencionado, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2782/76.

    Artigo 8º

    1. A taxa da garantia respeitante aos certificados relativos aos produtos referidos no nº 1, alíneas a) a d) e f), g) e h), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 é, por 100 quilogramas de produtos líquidos ou por 100 quilogramas de isoglicose de matéria seca líquidos, ou por 100 quilogramas de xarope de inulina de matéria seca líquidos e em equivalente açúcar/isoglicose:

    a) Tratando-se de certificados de importação:

    - 0,30 ecu para os produtos dos códigos NC 1701, 1702 e 2106, excluindo os dos códigos NC 1702 50 00 e 1702 90 10 e o xarope de inulina,

    - 0,06 ecu para os produtos dos códigos NC 1212 91, 1212 92 00 e 1703,

    - 0,60 ecu para o xarope de inulina dos códigos NC ex 1702 60 90 e 1702 90 80;

    b) Tratando-se de certificados de exportação relativos ao açúcar C, a isoglicose C e ao xarope de inulina C, 0,30 ecu;

    c) Tratando-se de certificados de exportação, e sem prejuízo de outras taxas adoptadas no âmbito de um concurso aberto na Comunidade:

    - 11,0 ecus para os produtos do código NC 1701,

    Todavia, a taxa da garantia relativa aos certificados de exportação de açúcar branco e de açúcar bruto cujo período de eficácia está limitado a 30 dias por força do nº 3, segundo travessão da alínea a), do artigo 6º, é 4,20 ecus,

    - 0,90 ecu para os produtos do código NC 1703,

    - 4,20 ecus para os produtos dos códigos NC 1702 20, 1702 60 90, 1702 90 60, 1702 90 71, 1702 90 99, assim como NC 2106 90 59, com exclusão do xarope de inulina,

    - 4,20 ecus para os produtos dos códigos NC 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30, assim como NC 2106 90 30,

    - 8,00 ecus para o xarope de inulina do código NC ex 1702 60 90;

    d) Tratando-se dos certificados de importação referidos no artigo 7º, 0,30 ecu.

    2. No que diz respeito aos produtos do código NC 1701, salvo caso de força maior, se a obrigação de exportar decorrente dos certificados de exportação, com exclusão dos emitidos relativamente a um concurso aberto na Comunidade, não for cumprida e se a garantia referida no nº 1, primeiro travessão da alínea c), for inferior à restituição à exportação em vigor no último dia de eficácia do certificado depois de diminuída da restituição indicada no dito certificado, será cobrado ao titular do certificado, a título de garantia suplementar e nas condições e nos prazos do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, relativamente à quantidade que não foi objecto do cumprimento da citada obrigação, um montante igual à diferença entre o resultado deste cálculo e a garantia referida no nº 1, primeiro travessão da alínea c).

    Artigo 9º

    1. Sem prejuízo da aplicação do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, os certificados de exportação e de importação relativos aos açúcares do código NC 1701 e que incidam sobre uma quantidade superior a 10 toneladas, com exclusão:

    a) Do açúcar C;

    b) Dos açúcares candi;

    c) Dos açúcares aromatizados ou adicionados de corantes;

    d) Dos açúcares preferenciais a importar na Comunidade em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2782/76,

    são emitidos no terceiro dia útil que se segue ao dia da apresentação do pedido.

    2. Quando um pedido de emissão de certificado, relativamente aos produtos abrangidos pelo nº 1, disser respeito a uma quantidade não superior a 10 toneladas, o interessado não pode apresentar, no mesmo dia e junto da mesma autoridade competente, mais do que um desses pedidos.

    Artigo 10º

    1. Em derrogação do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, sempre que for realizada uma exportação antecipada de açúcar do código NC 1701 99 10, seguida de uma importação de açúcar bruto dos códigos NC 1701 11 10, 1701 11 90, 1701 12 10, 1701 12 90, na sequência de uma autorização passada ao abrigo do artigo 116º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho (1), a exportação de açúcar branco e a importação de açúcar bruto estarão sujeitas à apresentação de um certificado.

    2. O pedido de certificado e o certificado de exportação relativos ao açúcar branco, assim como o pedido de certificado e o certificado de importação relativos ao açúcar bruto incluirão, na casa 20, uma das seguintes menções:

    - EX/IM, artículo 116 del Reglamento (CEE) n° 2913/92 - certificado válido en . . . (Estado miembro emisor),

    - EX/IM, artikel 116 i forordning (EOEF) nr. 2913/92 - licens gyldig i . . . (udstedende medlemsstat),

    - EX/IM, Artikel 116 der Verordnung (EWG) Nr. 2913/92 - Lizenz gueltig in . . . (erteilender Mitgliedstaat),

    - EX/IM, UEñèñï 116 ôïõ êáíïíéóìïý (AAÏÊ) áñéè. 2913/92 - ðéóôïðïéçôéêue ðïõ éó÷ýaaé óôï . . . (êñUEôïò ìÝëïò aaêaeueóaaùò),

    - EX/IM, Article 116 of Regulation (EEC) No 2913/92 - licence valid in . . . (issuing Member State),

    - EX/IM, article 116 du règlement (CEE) n° 2913/92 - certificat valable en . . . (État membre de délivrance),

    - EX/IM, articolo 116 del regolamento (CEE) n. 2913/92 - titolo valido in . . . (Stato membro di rilascio),

    - EX/IM, artikel 116 van Verordening (EEG) nr. 2913/92 - certificaat geldig in . . . (Lid-Staat van afgifte),

    - EX/IM, artigo 116º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 - certificado válido em . . . (Estado-membro emissor),

    - EX/IM, artikel 116 i foerordning (EEG) nr 2913/92 - licens giltig i . . . (utfaerdande medlemsstat),

    - EX/IM, asetuksen (ETY) N :o 2913/92 116 artikla,

    - todistus on voimassa . . . (luvan myoentaenyt jaesenvaltio).

    Além disso, serão indicados, na casa 20 de certificado de exportação, o número do certificado de importação correspondente e, na casa respectiva do certificado de importação, o número do certificado correspondente.

    O pedido de certificado de exportação relativo ao açúcar branco só será aceite após apresentação da autorização referida no nº 1 e se, simultaneamente, for apresentado um pedido de certificado de importação relativo ao açúcar bruto.

    O pedido de certificado de importação deve dizer respeito a uma quantidade de açúcar bruto da qualidade-tipo que, tendo em conta o rendimento, corresponda à quantidade de açúcar branco que consta no pedido de certificado de exportação. O rendimento do açúcar bruto é calculado diminuindo de 100 o dobro do grau de polarização desse açúcar.

    Se o açúcar bruto importado não corresponder à qualidade-tipo, a quantidade de açúcar bruto a importar ao abrigo do certificado é calculada multiplicando a quantidade do açúcar bruto da qualidade-tipo mencionada nesse certificado por um coeficiente corrector. Esse coeficiente é obtido dividindo o número 92 pela percentagem do rendimento de açúcar bruto efectivamente importado.

    3. Em derrogação ao disposto no artigo 6º, o certificado de exportação relativo ao açúcar branco e o certificado de importação relativo ao açúcar bruto são eficazes:

    - até 30 de Junho de uma campanha de comercialização se o pedido tiver sido apresentado, nos termos do nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a partir de 1 de Outubro da mesma campanha de comercialização,

    - até 30 de Setembro de uma campanha de comercialização, se o pedido tiver sido apresentado, nos termos do nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a partir de 1 de Julho da mesma campanha de comercialização.

    4. Em derrogação do nº 1, alínea a), do artigo 8º, e sem prejuízo dos parágrafos seguintes, a taxa da garantia aplicável ao certificado de importação referido no nº 1 é de 11,50 ecus por 100 quilogramas líquidos.

    Todavia, a taxa da garantia referida no primeiro parágrafo é ajustada em conformidade com a grelha que consta do anexo, em função do direito nivelador aplicável à exportação do açúcar bruto, se for caso disso, no dia da apresentação do pedido de certificado de importação e em cada segunda-feira do período de eficácia do certificado.

    O requerente do certificado de importação tem a obrigação de efectivar o aumento da taxa da garantia referida no segundo parágrafo, segundo o caso, no próprio dia da apresentação do pedido do certificado ou nos três dias úteis que se seguem a cada segunda-feira em causa. A pedido do titular do certificado de importação, o organismo competente liberará, sem demora, a parte da garantia que resultar, se for caso disso, de um ajustamento para baixo.

    Além disso, a pedido do interessado, a apresentar simultaneamente ao pedido de certificado de importação, o organismo competente diminuirá, sob apresentação das provas adequadas, a garantia constituída de acordo com o disposto nos segundo e terceiro parágrafos, do montante da garantia que foi constituída, aquando da exportação antecipada do açúcar branco correspondente, por força do nº 5 do artigo 115º do Regulamento (CEE) nº 2913/92.

    Todavia, o montante da garantia ajustado de acordo com o presente número não pode ser inferior ao montante da caução referida no primeiro parágrafo.

    5. O nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 não é aplicável ao certificado de exportação referido no nº 1. O nº 3 do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 não é aplicável ao certificado de importação referido no nº 1.

    6. Em derrogação do nº 5 do artigo 8º e do nº 1 do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3719/88:

    a) A garantia relativa ao certificado de importação só será liberada na totalidade quando as quantidades de açúcar bruto efectivamente importadas forem iguais ou superiores às quantidades de açúcar branco efectivamente exportadas, tendo em conta o rendimento do açúcar bruto;

    b) Quando as quantidades de açúcar bruto efectivamente importadas forem inferiores às quantidades de açúcar branco efectivamente exportadas, a garantia relativa à quantidade correspondente à diferença entre as quantidades de açúcar branco efectivamente exportadas e as quantidades de açúcar bruto efectivamente importadas será executada. Estas disposições serão aplicadas tendo em conta o rendimento do açúcar bruto em causa;

    c) Se o interessado não tiver apresentado o pedido referido no quarto parágrafo do nº 4, a parte da garantia resultante da aplicação do segundo parágrafo do nº 4 e que, se for caso disso, é executada em conformidade com as disposições da alínea b) será diminuída do montante que eventualmente é executado em aplicação do nº 5 do artigo 115º do Regulamento (CEE) nº 2913/92.

    Essa diminuição só será efectuada a pedido do interessado e após apresentação dos documentos comprovativos apropriados;

    d) Se, em caso de aplicação do nº 4, o titular do certificado de importação não proceder ao aumento da garantia no prazo em que esse aumento deve ser concretizado, a garantia referida no nº 4, se for caso disso ajustada por força deste mesmo número, será, salvo caso de força maior, executada imediatamente na totalidade.

    Todavia, se o interessado não tiver apresentado o pedido referido no quarto parágrafo do nº 4, o montante que é executado será diminuído no termo do período de eficácia do certificado de importação em conformidade com o disposto na alínea c).

    7. Em caso de aplicação do artigo 561º do Regulamento (CEE) nº 2454/93, o prazo em que deve ser realizada a importação de açúcar bruto correspondente a uma exportação antecipada de açúcar branco é idêntico ao período de eficácia do certificado de importação relativo ao açúcar bruto.

    8. Em derrogação do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, os direitos decorrentes dos certificados de exportação e de importação referidos no nº 1 não são transmissíveis.

    9. No caso de ser aplicado o nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a revogação dirá respeito, simultaneamente, ao certificado de importação e ao certificado de exportação referidos no nº 1.

    Artigo 11º

    É revogado o Regulamento (CEE) nº 2630/81 com efeitos em 1 de Outubro de 1995.

    Todavia, no que diz respeito aos certificados de importação, as suas disposições deixam de ser aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1995.

    Artigo 12º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1995.

    O presente regulamento é aplicável relativamente aos certificados de exportação a partir de 1 de Outubro de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

    (1) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

    ANEXO

    Cálculo da garantia referida no artigo 10º

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    e assim sucessivamente, sempre com um acréscimo de 4,20 ecu.

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