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Document 31995R1333

    Regulamento (CE) nº 1333/95 da Comissão, de 13 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 1021/94 relativo nomeadamente a um concurso permanente para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco

    JO L 129 de 14.6.1995, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/07/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1333/oj

    31995R1333

    Regulamento (CE) nº 1333/95 da Comissão, de 13 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 1021/94 relativo nomeadamente a um concurso permanente para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco

    Jornal Oficial nº L 129 de 14/06/1995 p. 0001 - 0001


    REGULAMENTO (CE) Nº 1333/95 DA COMISSÃO de 13 de Junho de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 1021/94 relativo nomeadamente a um concurso permanente para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1101/95 (2) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 13º, o nº 5 do seu artigo 18º e os nºs4 e 7 do seu artigo 19º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 608/72 do Conselho, de 23 de Março de 1972, que estabelece as regras de aplicação no sector do açúcar, em caso de alta sensível dos preços no mercado mundial (3), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 1º,

    Considerando que a evolução dos compromissos de exportação a título do Regulamento (CE) nº 1021/94 da Comissão, de 29 de Abril de 1994, relativo nomeadamente a um concurso permanente para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (4), alterado pelo Regulamento (CE) nº 820/95 (5), para a campanha de comercialização de 1994/1995, pode impedir o escoamento, a seu tempo, até 28 de Junho de 1995, data prevista para o encerramento deste concurso, dos excedentes da referida campanha; que, por conseguinte, é conveniente adiar esse encerramento até 26 de Julho de 1995;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1021/94, a data de « 28 de Junho de 1995 » é substituída pela data de « 26 de Julho de 1995 ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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