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Document 31995R1275
Council Regulation (EC) No 1275/95 of 29 May 1995 on certain procedures for applying the Agreement on free trade and trade related matters between the European Community, the European Atomic Energy Community and the European Coal and Steel Community, of the one part, and the Republic of Estonia, of the other part
Regulamento (CE) nº 1275/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo sobre comércio livre de matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Estónia, por outro lado
Regulamento (CE) nº 1275/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo sobre comércio livre de matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Estónia, por outro lado
JO L 124 de 7.6.1995, p. 1–1
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Regulamento (CE) nº 1275/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo sobre comércio livre de matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Estónia, por outro lado
Jornal Oficial nº L 124 de 07/06/1995 p. 0001 - 0001
REGULAMENTO (CE) Nº 1275/95 DO CONSELHO de 29 de Maio de 1995 relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo sobre comércio livre de matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Estónia, por outro lado O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que foi assinado em Bruxelas, em 18 de Julho de 1994, tendo entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1995, um Acordo sobre comércio livre e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da de Estónia, por outro lado (1), (a seguir designado « acordo »); Considerando que devem ser introduzidas certas modalidades para aplicação das disposições do acordo, em matéria de produtos agrícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As disposições de aplicação dos nºs2 e 3 do artigo 14º do acordo relativo aos produtos agrícolas constantes do anexo II do Tratado e submetidos, no âmbito da organização comum de mercado, a um regime de direitos niveladores ou de direitos de importação, devem ser adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 804/68 (2), aplicando as disposições relevantes previstas nos regulamentos que estabelecem a organização comum do mercado do produto agrícola em causa. Nos casos em que a aplicação do acordo exija uma estreita cooperação com a Estónia, a Comissão pode tomar todas as medidas necessárias para assegurar essa cooperação. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1995. Pelo Conselho O Presidente H. de CHARETTE