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Document 31995R1086

    Regulamento (CE) nº 1086/95 da Comissão, de 15 de Maio de 1995, que fixa os preços mínimos de importação para determinados frutos vermelhos originários da Hungria, da Polónia, da República Checa, da Eslováquia, da Roménia e da Bulgária para a campanha de 1995/1996

    JO L 109 de 16.5.1995, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1086/oj

    31995R1086

    Regulamento (CE) nº 1086/95 da Comissão, de 15 de Maio de 1995, que fixa os preços mínimos de importação para determinados frutos vermelhos originários da Hungria, da Polónia, da República Checa, da Eslováquia, da Roménia e da Bulgária para a campanha de 1995/1996

    Jornal Oficial nº L 109 de 16/05/1995 p. 0005 - 0006


    REGULAMENTO (CE) Nº 1086/95 DA COMISSÃO de 15 de Maio de 1995 que fixa os preços mínimos de importação para determinados frutos vermelhos originários da Hungria, da Polónia, da República Checa, da Eslováquia, da Roménia e da Bulgária para a campanha de 1995/1996

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1988/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, relativo ao regime de preços mínimos de importação de determinados frutos vermelhos originários da Hungria, da Polónia, da República Checa, da Eslováquia, da Roménia e da Bulgária (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2140/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece normas de execução do regime de preços mínimos de importação para determinados frutos vermelhos originários da Hungria, da Polónia, da República Checa, da Eslováquia, da Roménia e da Bulgária e fixa os preços mínimos de importação aplicáveis até 30 de Abril de 1994 (2), definiu os critérios de fixação dos preços mínimos; que é conveniente fixar os preços mínimos de importação para a campanha de 1995/1996 atendendo a esses critérios;

    Considerando que o Comité de gestão dos frutos e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para a campanha de 1995/1996, os preços mínimos de importação dos produtos mencionados no anexo do Regulamento (CEE) nº 1988/93 originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da República Checa, da Eslováquia e da Roménia figuram no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Maio de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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