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Document 31995R1085

Regulamento (CE) nº 1085/95 da Comissão de 15 de Maio de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 3521/93 que derroga o Regulamento (CEE) nº 2067/92 do Conselho, relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade, e revoga o Regulamento (CE) nº 3380/93

JO L 109 de 16.5.1995, p. 4–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1085/oj

31995R1085

Regulamento (CE) nº 1085/95 da Comissão de 15 de Maio de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 3521/93 que derroga o Regulamento (CEE) nº 2067/92 do Conselho, relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade, e revoga o Regulamento (CE) nº 3380/93

Jornal Oficial nº L 109 de 16/05/1995 p. 0004 - 0004


REGULAMENTO (CE) Nº 1085/95 DA COMISSÃO de 15 de Maio de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 3521/93 que derroga o Regulamento (CEE) nº 2067/92 do Conselho, relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade, e revoga o Regulamento (CE) nº 3380/93

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2067/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1318/93 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3380/93 (3), limitou o âmbito de aplicação das acções de promoção previstas no Regulamento (CEE) nº 2067/92 à carne proveniente de carcaças pertencentes às classes de engorda 2 e 3; que, devido à dificuldade de abastecimento em animais castrados destas qualidades, o Regulamento (CE) nº 3521/93 da Comissão (4) permitiu derrogar estas disposições, admitindo, nos programas de promoção adoptados em 1993, a utilização de carne correspondente à classe de engorda imediatamente superior;

Considerando que, face à persistência destas dificuldades e à necessidade de prever prazos de adaptação para remediar esta situação, é conveniente prorrogar esta derrogação para os programas de promoção já decididos ou a decidir a título dos anos de 1994 a 1997;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 1º do Regulamento (CE) nº 3521/93, a expressão « em 1993 » é substituída pela expressão « a título dos anos de 1993 a 1997 ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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