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Document 31995R1006

Regulamento (CE) nº 1006/95 do Conselho de 3 de Maio de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 3433/91, na medida em que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China

JO L 101 de 4.5.1995, p. 38–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/09/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1006/oj

31995R1006

Regulamento (CE) nº 1006/95 do Conselho de 3 de Maio de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 3433/91, na medida em que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 101 de 04/05/1995 p. 0038 - 0048


REGULAMENTO (CE) Nº 1006/95 DO CONSELHO de 3 de Maio de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 3433/91, na medida em que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 14º,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do comité consultivo,

Considerando o seguinte:

A. INQUÉRITOS ANTERIORES

(1) Pelo Regulamento (CEE) nº 3433/91 (2), o Conselho criou um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis classificados no código NC ex 9613 10 00, originários, nomeadamente, da República Popular da China. A taxa aplicável aos produtos originários daquele país foi fixada em 16,9 %.

(2) Através de um aviso publicado em Março de 1992 (3), a Comissão deu início a um reexame do Regulamento (CEE) nº 3433/91 na medida em que respeitava a determinadas empresas chinesas que alegaram, especificamente, não terem exportado o produto em questão durante o período abrangido pelo inquérito inicial [um denominado reexame sobre novos exportadores (« newcomer »)]. Através da Decisão 93/377/CEE (4), a Comissão encerrou o processo de reexame acima referido, não tendo introduzido quaisquer alterações às medidas em vigor.

B. ACTUAL INQUÉRITO DE REEXAME

(3) Em Novembro de 1993, a Comissão recebeu um pedido de reexame do regulamento acima referido no que respeita às importações originárias da República Popular da China. O pedido foi apresentado pela Federação Europeia de Fabricantes de Isqueiros, em nome de produtores comunitários que, em conjunto, representam uma parte importante da produção comunitária do produto em questão. No pedido, foi alegada uma alteração das circunstâncias desde a conclusão do inquérito inicial, na medida em que se havia verificado um aumento da margem de dumping das exportações, para a Comunidade, originárias da República Popular da China, daí resultando um prejuízo suplementar. Considerou-se que o pedido de reexame continha elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito.

(4) Em Dezembro de 1993, através de um aviso (5), a Comissão anunciou o início de um reexame do Regulamento (CEE) nº 3433/91 do Conselho relativamente às importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China, em conformidade com o disposto no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 (a seguir designado « regulamento de base »).

(5) A Comissão informou oficialmente os exportadores e os importadores conhecidos como interessados, os representantes do país de exportação e os autores de denúncia e deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(6) Um importador, dois exportadores e um produtor da República Popular da China apresentaram as suas observações por escrito. Quatro produtores comunitários - as empresas Bic SA, Swedish Match SA, Tokai Seiki GmbH e Flamagas SA - apresentaram igualmente as suas observações por escrito. A seu pedido, foram concedidas audições a várias das empresas acima referidas.

(7) A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos do inquérito e realizou inquéritos nas instalações das seguintes empresas:

Produtores comunitários (fábricas e/ou departamentos de vendas):

- Bic Deutschland GmbH, Ettlingen, Alemanha,

- Bic SA, Clichy, França,

- Bic SA, Redon, França,

- Biro Bic Ltd, Londres, Reino Unido,

- Bryant & May, High Wycombe, Reino Unido,

- Flamagas SA, Barcelona, Espanha,

- Laforest Bic SA, Tarragona, Espanha,

- Swedish Match, Visselhoevede, Alemanha,

- Swedish Match SA, Rillieux-la-Pape, França,

- Tokai Seiki GmbH, Moenchengladbach, Alemanha,

- Tokai Vesta Hispania SA, Alcalá de Henares, Espanha;

Exportadores:

- Capital Line Industries Ltd, Hong Kong,

- Gladstrong Investments Ltd, Hong Kong;

Importador não ligado aos exportadores:

- Troeber GmbH, Hamburgo, Alemanha.

(8) A Comissão procurou ainda obter informações dos produtores das Filipinas, país que foi utilizado como país análogo para o estabelecimento do valor normal (ver considerandos 19 a 27). A empresa Swedish Match Philippines Inc., Manila, Filipinas, forneceu informações pormenorizadas e completas que foram verificadas nas suas instalações.

(9) Os exportadores e o único importador que cooperaram no inquérito foram, a seu pedido, informados dos principais factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar a alteração do direito anti-dumping definitivo em vigor sobre as importações do produto em questão originário da República Popular da China. Sempre que adequado, a Comissão tomou em consideração as observações das partes interessadas.

(10) O inquérito relativo ao dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1993 e 30 de Setembro de 1993 (a seguir designado « período de inquérito »).

C. PRODUTO EM QUESTÃO, PRODUTO SIMILAR E INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

i) Produto em questão (11) Os produtos objecto de direito anti-dumping definitivo referido no considerando 1 são os isqueiros de pedra, de bolso, a gás recarregáveis (a seguir designados « isqueiros de pedra não recarregáveis »).

A este respeito, deve recordar-se que existem outros isqueiros não recarregáveis no mercado (isqueiros piezoeléctricos) cujas características técnicas são consideravelmente diferentes das do produto acima referido. Por conseguinte, esses produtos não foram considerados como similares ao produto em questão no âmbito do inquérito inicial, não tendo sido por ele abrangidos, pelo que foram excluídos do âmbito das medidas criadas.

(12) O importador que cooperou no inquérito alegou que, além da distinção já existente entre isqueiros não recarregáveis piezoeléctricos e de pedra, no que respeita a estes últimos, deveria ser estabelecida uma nova distinção entre os isqueiros com depósito de plástico e os isqueiros com depósito de nylon. O referido importador alegou a existência de dois mercados de isqueiros de pedra não recarregáveis, um constituído pelos isqueiros de luxo, à base de nylon e o outro pelos isqueiros normais com depósito de plástico. Alegando que todos os isqueiros de pedra não recarregáveis originários da China tinham depósito de plástico, este importador solicitou que o produto em questão se limitasse a este tipo específico.

(13) No decurso do inquérito efectuado pela Comissão, concluiu-se que não se justificava uma definição tão limitada do produto em questão, especialmente porque a alegada divisão do mercado de isqueiros de pedra não recarregáveis em segmentos, baseada em diferenças nas características físicas e na percepção do produto por parte dos consumidores, não é confirmada pelos factos.

Com efeito, o produto em questão é fabricado em diferentes tamanhos e modelos, podendo, na sua composição, ser utilizados diferentes materiais. Todavia, todos estes isqueiros de pedra não recarregáveis, possuem as mesmas características técnicas de base, têm a mesma aplicação de base e desempenham a mesma função. Em contrapartida, deve assinalar-se que a distinção entre os isqueiros não recarregáveis de pedra e piezoeléctricos foi efectuada com base em diferenças, claramente estabelecidas, a nível das características técnicas.

Além disso, é evidente que a diferença entre os isqueiros da pedra e piezoeléctricos é perceptível para os consumidores, o mesmo não acontecendo relativamente aos isqueiros não recarregáveis de pedra com depósito de plástico ou de nylon. Com efeito, trata-se de um produto descartável, não ficando provada a afirmação segundo a qual os consumidores estariam conscientes da diferença acima referida, nomeadamente, através da existência de canais de vendas claramente distintos. Pelo contrário, todos os isqueiros de pedra não recarregáveis são vendidos indistintamente no mesmo tipo de estabelecimentos a clientes com idênticas expectativas, nada sendo feito para sensibilizar os consumidores para as alegadas diferenças entre os isqueiros de plástico e os isqueiros de nylon. Em especial, é de realçar que não é fácil estabelecer uma distinção entre os isqueiros uma vez que o respectivo depósito tanto pode ser translúcido como opaco.

(14) Por conseguinte, toda a gama de modelos de isqueiros de pedra não recarregáveis deve ser considerada como constituindo uma única categoria de produto, independentemente do material utilizado no fabrico do respectivo depósito que, de qualquer modo, representa uma diferença secundária tanto a nível das características físicas como em termos de custo (ver considerando 36 infra).

Por conseguinte, são confirmadas as conclusões do inquérito inicial relativamente ao produto em questão, tal como referidas no considerando 11 supra.

ii) Produto similar (15) O importador que cooperou no inquérito alegou que as conclusões estabelecidas no inquérito inicial relativamente à definição do produto similar deveriam ser reconsideradas, a fim de ter em conta o facto de um produtor comunitário, recentemente envolvido no processo, fabricar isqueiros de plástico, alegadamente « idênticos » aos isqueiros importados da República Popular da China, enquanto outros produtores comunitários - bem como o produtor que cooperou no inquérito no país análogo - produziam isqueiros de nylon que deveriam ser considerados, segundo este importador, quando muito, como « similares » aos isqueiros chineses.

A este respeito, deve assinalar-se novamente que uma diferença física secundária, tal como o material utilizado no fabrico da estrutura do isqueiro, que não tem qualquer influência nas características de base, na aplicação de base e na função do produto e que, além disso, não é perceptível para os consumidores, é insuficiente para justificar a distinção efectuada entre isqueiros de pedra, não recarregáveis, alegadamente « idênticos » e « similares ». Esta conclusão é aplicável à comparação entre os isqueiros de pedra não recarregáveis importados da República Popular da China e, respectivamente, todos os isqueiros produzidos e vendidos na Comunidade e os isqueiros produzidos e vendidos pelo produtor que cooperou no inquérito no país análogo.

(16) O mesmo importador apresentou igualmente observações relativamente a várias diferenças físicas que, alegadamente, teriam consequências a nível da definição do produto similar. Todavia, estas alegações, em geral já abordadas durante o inquérito inicial, não foram apoiadas em novos elementos de prova decisivos que justificassem a sua tomada em consideração na definição do produto similar, especialmente no que respeita à percepção do produto por parte dos consumidores.

(17) Nestas circunstâncias, confirma-se que os isqueiros de pedra não recarregáveis produzidos e vendidos pela indústria comunitária, bem como os isqueiros importados da República Popular da China, possuem características físicas e técnicas de base semelhantes, que lhes permitem ser considerados um produto similar. Embora possam existir algumas diferenças secundárias entre o produto importado da República Popular da China e o produto fabricado na Comunidade, as mesmas não são suficientes para justificar uma conclusão segundo a qual não se tratariam de produtos similares. Por conseguinte, são confirmadas as conclusões do inquérito inicial relativamente à definição do produto similar.

Tal como referido nos considerandos 26 e 36 infra, a conclusão acima referida é igualmente aplicável aos isqueiros de pedra não recarregáveis produzidos e vendidos pelo produtor que cooperou no inquérito no país análogo.

iii) Indústria comunitária (18) À luz do que precede, foi rejeitada a alegação de que se deveria proceder a uma redefinição da indústria comunitária do modo a incluir, unicamente, o produtor comunitário que fabrica isqueiros com depósito de plástico. Nesta base, concluiu-se que, durante o período de inquérito, os produtores comunitários em nome dos quais foi apresentado um pedido de reexame representam mais de 70 % da produção comunitária total do produto similar. Por conoseguinte, conclui-se que os produtores em questão constituem a « produção da Comunidade », na acepção do nº 5 do artigo 4º do regulamento de base.

D. DUMPING

a) Valor normal i) País análogo (19) Dado que a República Popular de China não constitui um país de economia de mercado, foi necessário determinar o valor normal com base em informações obtidas num país de economia de mercado (designado por país análogo) em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 2º do regulamento de base. Para o efeito, na denúncia foi sugerida a utilização da Tailândia como país análogo, tal como no inquérito inicial, tendo sido contactados dois produtores tailandeses que nele haviam cooperado, mas que não o fizeram no actual inquérito.

(20) Foram, pois, igualmente contactados um produtor coreano e dois produtores nas Filipinas. Apenas os produtores filipinos se mostraram disponíveis para cooperar com a Comissão, tendo respondido ao questionário desta última. Todavia, no caso de um desses produtores, a resposta recebida estava demasiado incompleta, tendo sido solicitadas informações mais pormenorizadas. Posteriormente, o produtor em questão informou a Comissão de que não estava disposto a fornecer tais informações pormenorizadas. Por conseguinte, o referido produtor foi considerado como não cooperando no inquérito, pelo que, relativamente às Filipinas, apenas restava uma empresa como possível fonte de informações.

Após a divulgação das principais conclusões do inquérito, o importador que cooperou com a Comissão argumentou que uma empresa de Hong Kong, a Cli-Claque Ltd, que alegadamente fabricava isqueiros de pedra não recarregáveis nas Filipinas, também deveria ter sido contactada. A alegada existência destes produtos nas Filipinas só foi comunicada à Comissão numa fase extremamente avançada do inquérito, não podendo, pois, ser tomada em consideração sem retardar significativamente o seu avanço.

(21) Uma vez que não existiam outras possibilidades para determinar o valor normal, não foi possível evitar uma alteração da escolha do país análogo. À luz da recente jurisprudência do Tribunal de Justiça relativamente aos critérios aplicáveis em matéria de selecção do país análogo, foram considerados os seguintes aspectos a fim de avaliar a idoneidade das Filipinas para o efeito:

- Representatividade de mercado em questão Devido à dimensão do seu mercado interno, as Filipinas constituem um país representativo para o estabelecimento do valor normal relativamente à República Popular da China (o total das vendas internas do produtor filipino que cooperou no inquérito representa mais de 5 % das exportações chinesas para a Comunidade);

- Abertura do mercado O mercado filipino é um mercado aberto à concorrência. A produção local de isqueiros não recarregáveis enfranta uma concorrência a nível de preços principalmente devido a importações consideráveis. Também a estrutura da procura favorece a concorrência, uma vez que o mercado conta com a presença de muitos operadores, tais como os supermercados e os pequenos e médios retalhistas;

- Acesso a materias de base Finalmente, não se afigura existirem diferenças significativas entre a China e as Filipinas no que respeita à facilidade e acesso aos materiais de base. Embora nas Filipinas algumas partes e componentes sejam importadas, os produtores chineses também adquirem algumas partes mais delicadas dos isqueiros, tais como a pedra, a fornecedores estabelecidos fora do país. Globalmente, afigura-se que a disponibilidade em partes para isqueiros nas Filipinas e na República Popular da China é equivalente.

(22) No entanto, dado que a empresa que cooperou nas Filipinas integra um grupo de empresas do qual o autor da denúncia também faz parte, a Comissão considerou igualmente necessário analisar as implicações de falsear os dados apresentados e, consequentemente, se estas informações poderiam, ou não, ser utilizadas no âmbito do actual inquérito de reexame.

(23) Um exame aprofundado dos custos de produção apresentados pelo produtor filipino em questão revelou a existência de custos adicionais devido ao facto de determinadas partes utilizadas no fabrico dos isqueiros de pedra não recarregáveis serem adquiridas a empresas não independentes. Por conseguinte, para efeitos de uma avaliação razoável e adequada da rentabilidade, procedeu-se a uma dedução dos custos adicionais em questão. Após este ajustamento, concluiu-se que os preços praticados pelo produtor filipino que cooperou no inquérito, relativamente às vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, haviam permitido a recuperação de todos os custos incorridos no decurso de operações comerciais normais, bem como a obtenção de uma margem de lucro normal.

Nestas circunstâncias, concluiu-se que, em conformidade com o disposto no nº 5, ponto i) da alínea a), do artigo 2º do regulamento de base, o valor normal poderia basear-se nos preços a que os isqueiros de pedra não recarregáveis foram realmente vendidos para consumo no mercado interno nas Filipinas.

(24) Este facto, conjuntamente com os elementos acima referidos relativamente à idoneidade das Filipinas como país análogo, levaram a Comissão a considerar que este país constituía uma escolha adequada e razoável. As partes interessadas foram oportunamente informadas desta decisão. As principais observações apresentadas a este respeito pelas referidas partes são seguidamente analisadas, bem como nos considerandos 28 a 31.

(25) Os exportadores em questão concordaram ou, pelo menos, não levantaram objecções à proposta de utilizar as Filipinas como país análogo.

(26) No prazo concedido para a apresentação de observações relativas à escolha do país análogo, o importador que cooperou no inquérito afirmou que as Filipinas apenas constituiriam uma escolha adequada se os dados utilizados dissessem respeito a um produtor filipino fabricante de isqueiros de plástico e sem quaisquer ligações com a indústria comunitária.

No que respeita às alegadas diferenças físicas entre os isqueiros com depósito de plástico e os isqueiros com depósito de nylon, deve assinalar-se que os argumentos apresentados são idênticos aos argumentos avançados no contexto da determinação do produto em questão e da definição do produto similar relativamente aos isqueiros de pedra, não recarregáveis, produzidos e vendidos pela indústria comunitária. Tal como referido nos considerandos 12 a 17, a Comissão considerou que todos os isqueiros de pedra não recarregáveis constituem uma única categoria de produto e que os isqueiros de pedra não recarregáveis com um depósito de plástico ou de nylon devem ser considerados produtos similares. Esta conclusão é igualmente válida relativamente à escolha do país análogo. No que diz respeito à possível influência de ligações existentes, a Comissão considerou que a análise referida no considerando 23 havia amplamente demonstrado que esta preocupação era infundada desde que o valor normal se baseasse nos preços de venda no mercado interno.

Este importador também sugeriu o México como país análogo. Todavia, esta proposta apenas foi apresenada em Setembro de 1994, ou seja, mais de cinco meses após o prazo estabelecido para apresentação de observações sobre esta questão, não podendo, por consequinte, ser considerada, pois atrasaria significativamente o inquérito.

(27) Por conseguinte, é confirmada a conclusão segundo a qual as Filipinas constituem uma escolha adequada e razoável para efeitos do estabelecimento do valor normal relativamente à República Popular da China, em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 2º do regulamento de base.

ii) Pedidos de aplicação do disposto no nº 6 do artigo 2º do regulamento de base (28) Algumas partes interessadas alegaram que o valor normal deveria ter sido estabelecido com base no disposto no nº 6 do artigo 2º do regulamento de base, ou seja, em conformidade com as disposições aplicáveis quando um produto não é importado directamente do país de origem, mas exportado para a Comunidade a partir de um país intermediário, e que, neste contexto, o valor normal deveria ter sido estabelecido no país de exportação, ou seja, Hong Kong.

(29) É de assinalar que apenas um número restrito de exportadores chineses e um importador independente cooperaram com a Comissão. Efectivamente, as empresas que com ela cooperaram no inquérito exportaram para a Comunidade ou importaram na Comunidade os isqueiros chineses através de Hong Kong. Estas empresas representam cerca de 53 % da totalidade das exportações para a Comunidade Europeia. Relativamente aos exportadores estabelecidos em Hong Kong que cooperaram no inquérito e que representam cerca de 13 % da totalidade das exportações de isqueiros chineses para a Comunidade Europeia, a Comissão estabeleceu que os mesmos vendem igualmente isqueiros chineses no respectivo mercado interno. Todavia, em relação às outras empresas (ou seja, os exportadores que não cooperaram no inquérito e cujos importadores também não o fizeram), a « rota de exportação » não era conhecida.

(30) Neste contexto, a Comissão considera que, em princípio, o disposto no nº 6 do artigo 2º não é aplicável às importações originárias de um país de economia de mercado. No entanto, no caso em apreço, é provável que a grande maioria dos isqueiros de pedra não recarregáveis originários da China tenham sido simplesmente transbordados em Hong Kong. Relativamente à existência de produção no país da exportação, de acordo com as informações a que a Comissão teve acesso, afigura-se que não existia, em Hong Kong, uma produção de isqueiros de pedra não recarregáveis acabados, durante o período de inquérito. Finalmente, no que diz respeito aos preços de vendas no país de exportação, a Comissão não considera que estas vendas sejam efectuadas no decurso de operações comerciais normais uma vez que os isqueiros em questão são fabricados da China ao abrigo de acordos de subcontratação ou que existe uma ligação das partes em questão.

(31) Tendo em conta o que precede, conclui-se que, ainda que se considerasse aplicável o disposto no nº 6 do artigo 2º no que respeita às importações originárias de um país sem uma economia de mercado, não seria adequado, no âmbito do presente inquérito, estabelecer o valor normal com base nos preços no mercado interno do país de exportação, uma vez que em Hong Kong não existia uma produção de isqueiros de pedra não recarregáveis acabados. Além disso, não existiriam preços comparáveis fidedignos para os referidos produtos naquele território. Por conseguinte, o valor normal deveria basear-se nos preços praticados no mercado interno do país de origem. Todavia, dado que a República Popular da China não é um país de economia de mercado, o valor normal deve ser estabelecido em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 2º do regulamento de base.

iii) Preço das vendas no mercado interno filipino (32) A Comissão analisou se o valor normal podia ser estabelecido com base nos preços a que o produto é realmente vendido para consumo no mercado filipino. A este respeito, foi assinalado que a empresa filipina que cooperou no inquérito vendeu os isqueiros de pedra não recarregáveis a vários grandes clientes, um dos quais foi um distribuidor independente que revendeu os isqueiros tanto a retalhistas como a grossistas e o outro uma grande empresa tabaqueira. Além disso, a Comissão também verificou que os preços de venda permitiam a realização de um lucro sobre as vendas (ver considerando 23).

Por conseguinte, conclui-se que os preços de venda praticados pelo produtor que cooperou no inquérito no mercado interno filipino constituem uma base adequada para o estabelecimento do valor normal.

b) Preço de exportação (33) A Comissão enviou questionários a todos os exportadores já conhecidos dos dois inquéritos anteriores ao produto em questão. Apenas os dois exportadores e um importador referidos no considerando 7, bem como um produtor chinês (nomeadamente a Dong Guan Lighter Factory, Dong Guan City, República Popular da China), apresentaram respostas completas.

As quantidades totais referidas pelos exportadores e pelo importador que cooperaram no inquérito representam 53 % das importações totais. No que diz respeito às restantes exportações, e em conformidade com o disposto no nº 7, alínea b), do artigo 7º do regulamento de base, uma vez que as estatísticas do Eurostat contêm informações sobre os preços baseadas em diferentes tipos de isqueiros (consoante a apresentação, forma, tamanho, etc.) que, consequentemente, não são adequadas para efeitos do estabelecimento do preço de exportação e tendo em conta o nível de cooperação, o preço de exportação para os exportadores que não cooperaram no inquérito baseou-se na comparação entre o preço médio da empresa que cooperou no inquérito e o preço médio mais baixo. Simultaneamente, considerou-se que os isqueiros dos exportadores que não cooperaram no inquérito eram simples (naked) sendo vendidos em pacotes de 50 unidades (« por grosso »).

(34) Os exportadores que cooperaram no inquérito solicitaram que lhes fosse concedido um tratamento individual (ou seja, o estabelecimento de preços de exportação distintos e, consequentemente, margens de dumping individuais). Embora possa ser concedido um tratamento individual a determinados exportadores em países sem uma economia de mercado, especialmente se demonstrarem a sua independência em relação ao Estado na execução da sua política de exportação e na fixação dos respectivos preços de exportação, considerou-se neste caso que era necessária a máxima prudência.

A este respeito, deve assinalar-se que o inquérito de reexame sobre os novos exportadores, referido no considerando 2, demonstrou que não deveria ser concedido um tratamento individual a qualquer das quatro empresas chinesas em causa no referido inquérito. Uma vez que esta conclusão dizia respeito, nomeadamente, às duas empresas que cooperaram no presente inquérito, e tendo em conta que as empresas em questão não apresentaram novos elementos de prova de apoio relativamente à sua alegada independência, considerou-se que a concessão do tratamento individual aos requerentes não seria adequada ou conforme com a prática seguida pelas instituições comunitárias.

c) Comparação (35) Embora todos os isqueiros de pedra não recarregáveis possam ser considerados como um único produto, são vendidos em diferentes formas, ou seja, simples, com impressões, com um envoltório, etc. Segundo as empresas que cooperaram no inquérito, cerca de 80 % das exportações originárias da China eram constituídas por isqueiros. As exportações de isqueiros não recarregáveis com impressões num ou nos dois lados resumiram-se a pequenas quantidades. Para efeitos do cáclulo de dumping, só foram comparados o valor normal e o preço de exportação dos isqueiros vendidos por grosso. Esta abordagem foi considerada razoável, uma vez que os referidos isqueiros constituíam a grande maioria das quantidades exportadas, segundo as informações fornecidas pelas empresas que cooperaram no inquérito.

(36) O importador que cooperou no inquérito alegou que os isqueiros fabricados pela empresa filipina que também cooperou no inquérito não eram comparáveis aos isqueiros chineses dado que eram feitos de materiais diferentes, ou seja, o depósito dos isqueiros filipinos é de nylon e dos isqueiros chineses é de plástico. No que respeita às outras partes, o mesmo importador alegou igualmente que existiam diferenças e que as mesmas deveriam ser tidas em conta sob a forma de um ajustamento dos preços de 100 %. Este importador alegou que estas diferenças físicas se traduziam num custo de produção superior, do qual resultava um impacte no preço de venda dos isqueiros fabricados nas Filipinas, em comparação com os isqueiros chineses.

No que diz respeito ao material utilizado no fabrico de depósito, as informações de que a Comissão dispõe demonstraram que o tipo de matéria-prima utilizada pelos produtores chineses tem efectivamente um preço, por quilograma, inferior ao do material utilizado pelo produtor filipino. No entanto, as características técnicas dos isqueiros com depósito de plástico revelam que as respectivs paredes têm uma espessura que chega a ser 2,5 vezes superior à dos isqueiros com depósito de nylon, daí resultando uma maior utilização de material. Além disso, o ciclo produtivo é mais longo no caso dos isqueiros com depósito de plástico devido à necessidade de um período de arrefecimento mais longo. Em média, a diferença do custo é, por conseguinte, negligenciável.

A Comissão aceita a alegação de que as peças utilizadas pelos produtores chineses e filipinos não são absolutamente idênticas e de que, consequentemente, o processo de montagem não é estritamente idêntico. Todavia, com base nas informações de que a Comissão dispõe, uma parte alegadamente mais sofisticada e/ou ligeiramente diferente não implicava sistematicamente custos de produção superiores aos da parte correspondente, alegadamente menos sofisticada. Além disso, não foram fornecidas informações susceptíveis de demonstrar que as alegadas diferenças físicas, que apenas superficialmente afectam os custos incorridos, têm um impacte nos preços de vendas.

Nestas circunstâncias, conclui-se que não se justifica um ajustamento de preços para ter em conta as alegadas diferenças físicas e/ou qualitativas.

(37) A fim de assegurar uma comparação equitativa, foi concedido um ajustamento do valor normal para ter em conta o imposto sobre as vendas internas no mercado filipino. Relativamente ao preço de exportação, e sempre que foram facultados os dados pertinentes, os custos reais de frete, seguro e outros custos acessórios foram deduzidos para o nível FOB. Noutros casos, foi deduzida uma percentagem correspondente às referidas despesas. Não foi solicitado nem considerado necessário qualquer outro ajustamento.

Os preços de venda no mercado interno filipino e os preços de exportação chineses foram comparados no mesmo estádio comercial, ou seja, no estádio FOB fronteira nacional.

d) Margem de dumping (38) A margem de dumping, expressa em percentagem do valor CIF franco-fronteira comunitária das importações, foi estabelecida em 80,3 %.

E. PREJUÍZO

a) Observações gerais (39) Deve assinalar-se que o presente inquérito de reexame foi efectuado na sequência de um pedido da indústria comunitária alegando que o dumping dos isqueiros de pedra não recarregáveis originários da China havia aumentado dramaticamente desde a conclusão do inquérito inicial e ainda que as medidas em vigor deveriam ser alteradas a fim de eliminar um prejuízo suplementar para a indústria comunitária.

Tendo em conta o disposto no nº 3 do artigo 13º do regulamento de base, foi necessário analisar o nível do prejuízo. No inquérito inicial, os efeitos prejudiciais das importações chinesas objecto de dumping haviam sido avaliados e estabelecidos cumulativamente com as importações originárias de três outros países terceiros. Consequentemente, foi igualmente levado a cabo um inquérito relativo ao prejuízo com vista a determinar se o aumento do dumping praticado pelos exportadores chineses havia provocado um prejuízo suplementar que justificasse uma alteração das medidas em vigor relativamente à República Popular da China.

b) Consumo total na Comunidade (40) Para calcular o consumo total do produto em questão no mercado comunitário, a Comissão adicionou as vendas de isqueiros de pedra não recarregáveis dos produtores comunitários na Comunidade à totalidade das importações deste produto, na Comunidade, tal como declaradas no código NC 9613 10 00. Nesta base, o consumo total aumentou 15 % entre 1989 (ou seja, o período de inquérito inicial) e 1993.

No entanto, é sabido que as importações classificadas no código NC 9613 10 00 não abrangem unicamente os isqueiros da pedra não recarregáveis mas igualmente os isqueiros piezoeléctricos não recarregáveis. Uma vez que não é exactamente conhecida a quantidade de isqueiros piezoeléctricos importados, não é possível avaliar o aumento do consumo resultante das importações deste tipo de isqueiros não recarregáveis. A Comissão tentou estabelecer uma distinção entre os isqueiros de pedra e os isqueiros piezoeléctricos a partir das estatísticas globais relativas à importação com base nas estatísticas Taric que, em princípio, fazem uma distinção entre estes dois tipos de isqueiros não recarregáveis. No entanto, não foi possível estabelecer dados anteriores fidedignos nesta base.

Todavia, no que respeita à República Popular da China, deve assinalar-se que as informações de que a Comissão dispõe relevaram que não haviam sido importados isqueiros piezoeléctricos deste país até e durante o presente período de inquérito. Tal significa que, relativamente a este país, não se poderia ter verificado uma estimativa por excesso da sua parte de mercado no que respeita ao produto em questão, uma vez que todas as importações originárias da China, abrangidas pelo código NC acima referido respeitavam a importações do produto objecto do inquérito.

c) Factores relativos às importações objecto de dumping i) Volume e parte de mercado (41) Entre 1989 e o termo do período de inquérito, as importações originárias da China aumentaram consideravelmente em relação a 1989. Com efeito, as quantidades importadas passaram de 9,6 milhões de unidades em 1989 para 69,3 em 1990, 78,1 em 1991, 45,5 em 1992 e 71,6 em 1993 (período de inquérito ajustado para 12 meses).

Após uma relativa diminuição em 1992 resultante da instituição de medidas anti-dumping em 1991, as importações aumentaram a um ritmo muito superior ao do consumo. Consequentemente, a parte de mercado das importações chinesas aumentou consideravelmente, ou seja, de 1,5 % em 1989 para 11 % em 1991 e em seguida de 7 % em 1992 para 10 % em 1993 (periódo de inquérito ajustado para 12 meses).

ii) Preços (42) No âmbito do presente inquérito de reexame, afigura-se extremamente importante salientar que o preço de exportação dos isqueiros originários da China diminuiu em aproximadamente 23 % durante o período do presente inquérito, em comparação com o período de inquérito inicial (1989). A este respeito, é igualmente de assinalar que esta tendência foi estabelecida com base em valores apresentados pelos exportadores e pelo importador que cooperaram no inquérito, uma vez que, pelos motivos referidos no considerando 33, as estatísticas do Eurostat não eram adequadas para efeitos do estabelecimento dos preços de exportação.

(43) Os preços dos isqueiros chineses foram também comparados com os preços dos isqueiros produzidos na Comunidade e vendidos pela indústria comunitária. Tal como no inquérito inicial, a Comissão considerou que apenas os isqueiros com uma quantidade de gás igual ou quase igual, e por conseguinte, uma quantidade de ignições semelhante, deveriam ser tomados como base para este exercício de comparação dos preços que foi efectuado a partir de uma percentagem representativa de vendas, a nível das vendas a grossistas e a grandes retalhistas. Pelos motivos referidos no considerando 36, também pertinentes neste contexto, não foram concedidos ajustamentos para ter em conta outras alegadas diferenças físicas e/ou qualitativas.

(44) Durante o período de inquérito, o preço de venda dos isqueiros não recarregáveis importados da China foi significativamente inferior ao preço médio de venda dos isqueiros não recarregáveis comparáveis produzidos pelos produtores comunitários. A margem média ponderada de subcotação dos preços foi estabelecida em 26 % (expressa com base no preço de venda na Comunidade).

d) Situação da indústria comunitária i) Generalidades (45) O mercado dos isqueiros é extremamente sensível a nível dos preços. Com efeito, de modo a poderem vender ou manter a sua parte de mercado, os numerosos produtores e compradores no mercado tendem, normalmente, a ajustar os seus preços pelo nível mais baixo possível. Face aos baixos preços das importações objecto de dumping originários da República Popular da China, a indústria comunitária foi obrigada a baixar os seus preços numa tentativa para manter a sua parte de mercado, nível de produção e utilização da capacidade.

ii) Produção, vendas e parte de mercado (46) A produção e as vendas da indústria comunitária permaneceram estáveis entre o período de inquérito inicial e o actual período de inquérito, não obstante um relativo aumento em 1990 e 1991. Todavia, durante o mesmo período, num mercado em crescimento, a sua parte de mercado sofreu uma diminuição de 9 pontos percentuais, enquanto a parte de mercado detida pelas importações chinesas aumentou 8,5 pontos percentuais.

iii) Preços, rentabilidade e emprego (47) Se se comparar o período de inquérito inicial com o actual período de inquérito, verifica-se que, em média, os preços praticados pela indústria comunitária diminuíram. Com efeito, o único meio de reduzir ao mínimo a perda da parte de mercado consistiu em reduzir os preços. Apesar desta medida, a indústria comunitária não atingiu este objectivo.

(48) Desde o período de inquérito inicial, a situação financeira da indústria comunitária no seu conjunto - após uma relativa melhoria em 1991 - piorou até ao final do actuel período de inquérito. A redução dos custos não foi suficiente para compensar a constante diminuição dos preços. Em 1993, o preço médio de venda era inferior ao custo médio, incluindo os encargos de venda e as despesas gerais e administrativas.

(49) A indústria comunitária empreendeu esforços consideráveis para fazer face à contínua diminuição dos preços, especialmente reduzindo em 13 % o número dos seus empregados entre o período de inquérito inicial e o actual período de inquérito, embora simultaneamente mantivesse o nível de produção e de vendas para se manter viável.

e) Conclusão relativa ao prejuízo (50) Nestas circunstâncias, conclui-se que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária se agravou consideravelmente. Num mercado em crescimento, os produtores comunitários em questão perderam parte de mercado e sofreram uma diminuição da rentabilidade, apesar das rigorosas medidas de redução dos custos, incluindo a redução de postos de trabalho.

F. NEXO DE CAUSALIDADE

(51) A Comissão analisou a questão de saber se o prejuízo adicional sofrido pela indústria comunitária havia sido causado pelo aumento do dumping praticado pelos exportadores chineses e se existiam outros factores que pudessem ter causado ou contribuído para esse prejuízo.

a) Efeito das importações objecto de dumping (52) Ao examinar os efeitos das importações objecto de dumping, verificou-se que o aumento do volume das importações objecto de dumping a baixos preços originárias da República Popular da China havia coincidido com a perda de parte de mercado, a diminuição dos preços e a deterioração da situação financeira da indústria comunitária.

(53) Com efeito, entre o período de inquérito inicial e o actual período de inquérito, a parte de mercado correspondente às importações chinesas aumentou consideravelmente, de 1,5 % para 10 %, ou seja, 8,5 % do consumo total, enquanto a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 9 % em relação à totalidade do consumo comunitário. Durante o mesmo período, o nível de subcotação provocado pelas exportações chinesas também aumentou de, aproximadamente, 20 %, antes da instituição das medidas, para 26 % durante o actual período de inquérito.

Dado que o mercado em questão é extremamente sensível a nível dos preços, tal como referido no considerando 45, é evidente que esta considerável e crescente subcotação dos preços, provocada pelas importações chinesas objecto de dumping, de que resultou um aumento da respectiva parte de mercado, afectou significativamente a indústria comunitária, tanto no que respeita aos volumes de vendas num mercado em crescimento, como aos seus preços de venda, o que teve consequências a nível dos custos unitários e do lucro.

Tendo em conta, além disso, que a margem de dumping das importações chinesas aumentou consideravelmente durante o mesmo período, conclui-se que estas importações objecto de um dumping importante causaram um prejuízo suplementar à indústria comunitária em questão.

b) Efeito de outros factores (54) A Comissão analisou a questão de saber se outros factores, para além das importações objecto de dumping, poderiam ter causado ou contribuído para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária, tais como uma diminuição de exportações da indústria comunitária para países terceiros ou um aumento de importações originárias de outros países que não a República Popular da China.

(55) Entre o período de inquérito inicial e 1993, as exportações da indústria comunitária para países terceiros revelaram uma tendência global estável (em volume, base indicativa: 1989 = 100 - em 1990 as exportações corresponderam a 106, em 1991 a 105, em 1992 a 95 e em 1993 a 100). Por conseguinte, não pode considerar-se que esta evolução constitua um factor susceptível de ter influenciado negativamente a indústria comunitária.

(56) As importações originárias de países que não a República Popular da China revelaram a existência de uma parte de mercado estável correspondente a cerca de 25 % do consumo total, entre 1989 e o período de inquérito. Uma análise mais pormenorizada demonstrou que determinados países se impuseram no mercado em detrimento de fornecedores tradicionais agora sujeitos às medidas anti-dumping (que não os fornecedores chineses) e que podem ter entrado no mercado devido a uma política de preços agressiva, que pode ter influenciado a situação da indústria comunitária.

Esta perspectiva é confirmada pela recente apresentação de uma denúncia e pelo início de um processo anti-dumping relativo às importações de isqueiros de pedra não recarregáveis originários de determinados países terceiros que não haviam sido objecto do processo inicial (1). Todavia, a hipotética existência de importações objecto de dumping originárias de outros países terceiros não minimiza o facto de se verificar que as importações originárias da China, que aumentaram substancialmente a sua parte de mercado através de uma crescente subcotação dos preços e de práticas de dumping, isoladamente consideradas, causaram um prejuízo suplementar importante à indústria comunitária.

(57) Um importador alegou que a introdução de novos produtos, tais como o isqueiro não recarregável piezoeléctrico e o isqueiro recarregável sem chama, afectou negativamente a indústria comunitária, tendo conduzido a uma contracção da procura e a uma depreciação dos preços dos isqueiros de pedra não recarregáveis. Todavia, estas alegações não foram apoiadas em elementos de prova demonstrativos de que a aquisição destes novos produtos pelos consumidores comunitários havia substituído a aquisição dos isqueiros de pedra recarregáveis. Com efeito, afigura-se que o produto em questão se manteve atraente para os consumidores, tendo em conta o aumento das importações e do consumo.

(58) O mesmo importador alegou igualmente que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária se devia principalmente, entre outros factores, à recessão económica. Consequentemente, os consumidores procurariam alegadamente os isqueiros com os preços mais baixos. Daí teria resultado uma diminuição dos preços que tornou os isqueiros originários da China mais atraentes para os consumidores.

Embora seja evidente que os preços de dumping praticados pelos exportadores chineses provocaram uma forte subcotação dos preços praticados pela indústria comunitária que afectou a sua política de preços e rentabilidade, não foram apresentados elementos de prova de apoio que fundamentassem o alegado impacte da recessão económica no mercado de isqueiros da Comunidade em geral e na situação da indústria comunitária em particular. Com efeito, embora, a ter ocorrido, esse impacto se fizesse igualmente sentir no conjunto do mercado da Comunidade, deve salientar-se que o consumo de isqueiros de pedra não recarregáveis aumentou na Comunidade (ver considerando 40). Nestas circunstâncias, o argumento segundo o qual a recessão económica seria responsável pelo prejuízo sofrido pela indústria comunitária não pode ser aceite.

(59) O mesmo importador alegou que a difícil situação da indústria comunitária se devia igualmente ao facto de, em comparação com os isqueiros recarregáveis, os isqueiros de pedra não recarregáveis por ela produzidos serem prejudiciais ao ambiente e de a crescente sensibilização dos consumidores comunitários para a matéria do ambiente dificultar a venda destes produtos descartáveis, relativamente aos quais os diferentes governos estão a considerar a possibilidade de aplicar o designado « imposto ecológico ».

Neste contexto, deve assinalar-se que os isqueiros importados continuam a ser objecto de um comércio intenso, embora sejam igualmente prejudiciais para o ambiente. O consumo de isqueiros não recarregáveis também continua, em geral, a aumentar. Além disso, o argumento acima referido da crescente sensibilização dos consumidores para as questões do ambiente não foi fundamentado em elementos de prova evidentes de que uma parte significativa dos consumidores comunitários mostrasse actualmente uma clara preferência pelos isqueiros recarregáveis.

(60) Finalmente, este importador também alegou que qualquer prejuízo infligido à indústria comunitária deveria ser significativamente reduzido, uma vez que o aumento verificado em 1993, das importações originárias da República Popular da China, se devia a uma alteração nos mercados italiano e do Reino Unido, nomeadamente à eliminação dos direitos especiais sobre o consumo de isqueiros não recarregáveis que, até ao final de 1992, limitavam o consumo destes produtos.

Este argumento não pode ser aceite. Com efeito, não é possível explicar o motivo pelo qual a eliminação dos direitos especiais de consumo nos referidos Estados-membros teria provocado um aumento das importações que apenas se revelou significativo no que respeita aos produtos de origem chinesa. Na ausência de práticas comerciais desleais, quaisquer fornecedores competitivos poderiam ter penetrado e manter-se competitivos nos mercados em expansão da Itália e do Reino Unido. O facto de as importações objecto de dumping originárias da China terem conseguido uma parte considerável dos mercados italiano e do Reino Unido sublinha o impacte específico daquelas importações objecto de dumping, que se traduziu na obtenção de uma maior parte de mercado por parte dos exportadores chineses, através dos preços mais baixos por eles praticados. Por conseguinte, estas circunstâncias não justificam uma alteração das conclusões no que respeita ao nexo de causalidade.

c) Conclusão relativa ao nexo de causalidade (61) Tendo em conta o que precede, é evidente que as importações chinesas objecto de dumping provocaram uma pressão considerável no sentido da depreciação dos preços dos isqueiros de pedra não recarregáveis, no mercado comunitário.

O efeito de outros factores, tais como as importações originárias de outros países terceiros, no prejuízo sofrido pela indústria comunitária não pode ser totalmente ignorado. Todavia, tendo em conta os vários elementos acima referidos, especialmente o aumento significativo das quantidades importadas a preços de dumping da República Popular da China, aliado ao aumento da subcotação dos preços provocada pelos exportadores chineses, conclui-se que as importações objecto de dumping originárias da República Popular da China, isoladamente consideradas, causaram um prejuízo suplementar importante à indústria comunitária.

G. INTERESSE COMUNITÁRIO

(62) No âmbito dos inquéritos anteriores, considerou-se do interesse da Comunidade a adopção de medidas. Uma vez que não foram apresentados novos argumentos susceptíveis de conduzir a uma reconsideração desta posição, são confirmadas as conclusões do Regulamento (CEE) nº 3433/91 a este respeito.

H. DIREITO

a) Nível da eliminação do prejuízo (63) No âmbito do inquérito inicial, considerou-se que, para estabelecer o nível de eliminação do prejuízo, qualquer medida a tomar deveria permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e realizar um lucro razoável, isto é, de 15 % sobre o volume de vendas. Esta margem de lucro foi considerada como a margem mínima necessária para financiar novos investimentos em unidades de produção e no domínio da investigação e desenvolvimento. Além disso, considerou-se que a comparação se deveria limitar aos modelos com uma quantidade de gás igual ou quase igual e, consequentemente, com uma quantidade semelhante de ignições.

Na ausência de novos argumentos fundamentados relativamente ao lucro que deverá ser realizado pela indústria comunitária, considerou-se adoptar, no âmbito do presente inquérito, a mesma abordagem do inquérito inicial. Pelos motivos avançados no considerando 36, igualmente aplicáveis neste contexto, considerou-se que as alegadas diferenças físicas, que não a quantidade de gás, não deveriam ser tidas em conta para efeitos da determinação dos modelos comparáveis.

Nesta base, a comparação efectuada demonstrou que, a fim de eliminar o prejuízo, os preços CIF chineses deveriam aumentar 96,6 %.

(64) Dado que o nível de eliminação do pejuízo é superior à margem de dumping, o direito deverá basear-se na margem de dumping estabelecida.

b) Forma de direito (65) Uma vez que os preços dos isqueiros de pedra não recarregáveis importados da China diminuíram constantemente após a criação das medidas anti-dumping em 1991, é extremamente provável que um aumento do direito ad valorem deixe novamente de ser eficaz num prazo relativamente curto. Por conseguinte, não se afigura adequado proceder a uma simples alteração do direito ad valorem em vigor. O número de diferentes tipos de isqueiros, ou seja, simples, com impressões de um dos lados ou dos dois lados, de uma só cor, de várias cores, etc., torna praticamente impossível a fixação de um nível mínimo de preços para os isqueiros não recarregáveis.

Consequentemente, considera-se adequado alterar a medida em vigor através da criação de um direito específico por isqueiro (nomeadamente, 0,065 ecu por peça). A este respeito, é de salientar que, ao aplicar tal direito que não excede os limites da margem de dumping, o valor adicional das características especiais não é penalizado. Por outras palavras, não será aplicado qualquer direito relativamente ao valor acrescentado relativo à impressão ou a outras características especiais, actualmente excepcionais no caso das importações originárias da China.

I. PERÍODO DE EFICÁCIA DO REGULAMENTO

(66) Deve considerar-se que o presente regulamento constitui uma alteração do Regulamento (CEE) nº 3433/91, na acepção do nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, unicamente no que se refere à República Popular da China. Por conseguinte, a medida instituída relativamente às importações originárias da República Popular da China caduca após um período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, sob reserva do disposto no Regulamento (CE) nº 3283/94 (1),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3433/91 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 1º, o primeiro período do nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2. A taxa do direito, aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, ou o montante do direito por isqueiro, será o seguinte: »;

2. No artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3433/91, a alínea b) do nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

« b) 0,065 ecu por isqueiro para os produtos originários da República Popular da China; ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 1995.

Pelo Conselho O Presidente A. JUPPÉ

(1) (2) JO nº L 326 de 28. 11. 1991, p. 1.

(3) JO nº C 62 de 11. 3. 1992, p. 2.

(4) JO nº L 158 de 30. 6. 1993, p. 43.

(5) JO nº C 343 de 21. 12. 1993, p. 10.

(1) JO nº C 67 de 18. 3. 1995, p. 3.

(1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 1.

(1) JO nº C 67 de 18. 3. 1995, p. 3.

(1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 1.

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