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Document 31995R0538

    REGULAMENTO (CE) Nº 538/95 DO CONSELHO de 6 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 519/94 relativo ao regime aplicável às importações de certos países terceiros

    JO L 55 de 11.3.1995, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1996; revog. impl. por 396R0752

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/538/oj

    31995R0538

    REGULAMENTO (CE) Nº 538/95 DO CONSELHO de 6 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 519/94 relativo ao regime aplicável às importações de certos países terceiros

    Jornal Oficial nº L 055 de 11/03/1995 p. 0001 - 0003


    REGULAMENTO (CE) Nº 538/95 DO CONSELHO de 6 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 519/94 relativo ao regime aplicável às importações de certos países terceiros

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) nº 1765/82, (CEE) nº 1766/82 e (CEE) nº 3420/83 (1), instituiu certos contingentes quantitativos, indicados no anexo II do referido regulamento, em relação à República Popular da China;

    Considerando que, nos termos do artigo 2º do Acto de Adesão de 1994, esses contingentes são aplicáveis aos novos Estados-membros; que, nos termos do artigo 169º desse Acto, as instituições comunitárias podem proceder às adaptações necessárias dos actos comunitários que não tenham sido previstas no Acto de Adesão;

    Considerando que, na determinação do nível dos contingentes a seguir referidos, o Conselho se esforçou por encontrar um certo equilíbrio entre uma protecção adequada dos sectores da indústria comunitária em causa e a manutenção dos fluxos comerciais tradicionais com a República Popular da China, tendo em conta os diversos interesses em causa;

    Considerando que, no contexto da adesão, importa preservar esse equilíbrio e garantir a continuidade dos fluxos comerciais tradicionais dos Estados aderentes em relação aos produtos em causa, sem prejuízo da protecção da indústria comunitária;

    Considerando que, para esse efeito, é conveniente ponderar a evolução das importações dos produtos em causa em cada Estado aderente sem sujeição a restrições quantitativas; que as importações realizadas em 1993, ou seja, o último ano em relação ao qual se dispõe de dados estatísticos completos, podem ser consideradas representativas da evolução das trocas comerciais tradicionais;

    Considerando que, nessas condições, há que adaptar os níveis dos contingentes fixados numa base anual pelo Regulamento (CE) nº 519/94, acrescentando as quantidades indicadas no anexo do presente regulamento, equivalentes às importações realizadas em 1993;

    Considerando, além disso, que a experiência adquirida com a aplicação e gestão dos contingentes em 1994, bem como a análise da situação dos diferentes produtores comunitários baseada nos dados disponíveis em relação aos principais indicadores económicos, designadamente a produção, exportação, importação, consumo e emprego, permitem prever um aumento de alguns desses contingentes e a supressão do contingente para as luvas do código NC 4203 29 10; que esse aumento pode efectuar-se garantindo a protecção necessária da indústria comunitária e a realização de um nível de trocas comerciais mais adequado com a China; que não é esse o caso em relação aos contingentes de calçado, cujo aumento não se justifica para além do que foi considerado necessário para a adesão dos novos Estados-membros;

    Considerando, todavia, que o Regulamento (CE) nº 519/94 tinha excluído a aplicação de qualquer restrição quantitativa a determinado calçado de desporto de tecnologia especial; que a análise aprofundada do sector permite aumentar a gama desse calçado de importação livre sem prejudicar a indústria comunitária; que os contingentes para os produtos dos códigos NC ex 6402 19 e ex 6403 19 devem ser eliminados e a indicação do preço CIF mencionado na definição de calçado de tecnologia especial deve ser alterada;

    Considerando, por conseguinte, que os contingentes quantitativos instituídos pelo Regulamento (CE) nº 519/94 devem ser alterados nos termos do anexo do presente regulamento;

    Considerando, no entanto, que há que sujeitar a uma vigilância comunitária prévia os produtos em relação aos quais os contingentes são suprimidos pelo presente regulamento;

    Considerando que, por conseguinte, há que alterar o anexo III do Regulamento (CE) nº 519/94, para ter igualmente em conta certas alterações da Nomenclatura Combinada;

    Considerando que é oportuno excluir da aplicação desses contingentes os produtos que se encontrem a caminho de um dos Estados aderentes em 31 de Dezembro de 1994, desde que não seja possível alterar o seu destino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O anexo II do Regulamento (CE) nº 519/94 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    No anexo III do Regulamento (CE) nº 519/94 são introduzidas as seguintes alterações:

    1. A expressão « Preparações alimentícias dos códigos SH/NC 1901 90 90 » é substituída pela expressão:

    « Preparações alimentícias dos códigos

    SH/NC: 1901 90 91, 1901 90 99 »;

    2. É inserido o seguinte produto nas listas de produtos originários da República Popular da China sujeitos a vigilância comunitária:

    « Luvas de protecção do código SH/NC 4203 29 10 »;

    3. O texto relativo ao calçado é substituído pelo seguinte texto:

    « Calçado dos códigos SH/NC: 6402 19

    ex 6402 99 (2)

    6403 19

    ex 6403 91 (2)

    ex 6403 99 (2)

    ex 6404 11

    »

    Artigo 3º

    Os produtos que, em 31 de Dezembro de 1994, já se encontrem a caminho da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e cujo destino não possa ser alterado, não serão sujeitos aos contingentes indicados no anexo do presente regulamento e a sua importação será, por conseguinte, livre.

    Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 1995.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. JUPPÉ

    (1) JO nº L 67 de 10. 3. 1994, p. 89. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 1921/94 (JO nº L 198 de 30. 7. 1994, p. 1).

    (2) a) Calçado concebido para a prática de uma actividade desportiva, com sola não injectada, munido de um preparado para receber pontas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos semelhantes.

    b) Calçado que exija tecnologia especial: calçado com um preço CIF por par igual ou superior a 9 ecus, para uso em actividades desportivas, com sola moldada numa ou em diversas camadas, não injectada, fabricada com materiais sintéticos especialmente concebidos para amortecer os choques ocasionados por movimentos verticais ou laterais, e com características técnicas como, por exemplo, coxins herméticos contendo gás ou um fluido, componentes mecânicos para absorver ou neutralizar o impacte, ou materiais com polímeros de baixa densidade.

    ANEXO

    « ANEXO II

    Lista dos contingentes relativos a determinados produtos originários da China

    "" ID="1">Luvas dos códigos SH/NC> ID="2">4203 29 91> ID="3">15 177 038 ecus> ID="4">5 616 038 ecus"> ID="2">4203 29 99"> ID="1">Calçado dos códigos SH/NC> ID="2">ex 6402 99 (1)> ID="3">39 151 481 pares> ID="4">4 151 481 pares"> ID="2">6403 51> ID="3">2 740 116 pares> ID="4">240 116 pares"> ID="2">6403 59"> ID="2">ex 6403 91 (1)> ID="3">11 881 963 pares> ID="4">1 955 963 pares"> ID="2">ex 6403 99 (1)"> ID="2">ex 6404 11 (1)> ID="3">18 228 780 pares> ID="4">1 378 780 pares"> ID="2">6404 19 10> ID="3">31 897 716 pares> ID="4">2 845 716 pares"> ID="1">Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana> ID="2">6911 10> ID="3">43 619 toneladas> ID="4">3 893 toneladas"> ID="1">Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica> ID="2">6912 00> ID="3">33 000 toneladas> ID="4">2 377 toneladas"> ID="1">Objectos de vidro para serviço de mesa, etc.> ID="2">7013> ID="3">14 210 toneladas> ID="4">1 906 toneladas"> ID="1">Auto-rádios dos códigos SH/NC> ID="2">8527 21> ID="3">2 238 899 peças> ID="4">138 899 peças"> ID="2">8527 29> ID="3">251 664 peças> ID="4">19 587 peças"> ID="1">Brinquedos dos códigos SH/NC> ID="2">9503 41> ID="3">274 764 243 ecus> ID="4">16 447 910 ecus"> ID="2">9503 49> ID="3">132 767 177 ecus> ID="4">11 110 177 ecus"> ID="2">9503 90> ID="3">649 465 212 ecus> ID="4">44 714 212 ecus""

    >

    (1) Excepto:

    a) Calçado concebido para a prática de uma actividade desportiva, com sola não injectada, munido de ou preparado para receber pontas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos semelhantes;

    b) Calçado que exija tecnologia especial: calçado com um preço CIF por par igual ou superior a 9 ecus, para uso em actividades desportivas, com sola moldada numa ou em diversas camadas, não injectada, fabricada com materiais sintéticos especialmente concebidos para amortecer os choques ocasionados por movimentos verticiais ou laterais, e com características técnicas como, por exemplo, coxins herméticos contendo gás ou em fluido, componentes mecânicos para absorver ou neutralizar o impacte, ou materiais como polímeros de baixa densidade. »

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