Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31995R0406

    Regulamento (CE) nº 406/95 da Comissão de 27 de Fevereiro de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 1431/94, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho

    JO L 44 de 28.2.1995, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2007; revog. impl. por 32007R1385

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/406/oj

    31995R0406

    Regulamento (CE) nº 406/95 da Comissão de 27 de Fevereiro de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 1431/94, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 044 de 28/02/1995 p. 0010 - 0010


    REGULAMENTO (CE) Nº 406/95 DA COMISSÃO de 27 de Fevereiro de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 1431/94, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho, de 29 de Março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector de carne de aves de capoeira (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1431/94 da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2389/94 (3), estabeleceu as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) nº 774/94 (4);

    Considerando que, com base na experiência adquirida, com vista a evitar especulações, é necessário alterar as condições de acesso a esse regime e da retirada do pedido por parte dos operadores;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de aves de capoeira e dos ovos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CE) nº 1431/94 é alterado do seguinte modo:

    1. A alínea a) do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

    « a) O requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, na data da apresentação do pedido, possa fazer prova suficiente perante as autoridades competentes dos Estados-membros de que importou, pelo menos, 50 toneladas (peso do produto) ou exportou, pelo menos, 500 toneladas (peso do produto) de produtos dos códigos NC 0207, 1602 31 e 1602 39 durante cada um dos dois anos civis anteriores ao ano de apresentação dos pedidos de certificado. No entanto, não podem beneficiar do referido regime os retalhistas ou industriais da restauração que vendam estes produtos ao consumidor final; ».

    2. No nº 4 do artigo 4º o terceiro parágrafo é suprimido.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 1995.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 91 de 8. 4. 1994, p. 1.

    (2) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.

    (3) JO nº L 156 de 23. 6. 1994, p. 9.

    (4) JO nº L 255 de 1. 10. 1994, p. 104.

    Top