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Document 31995D0375

    95/375/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Setembro de 1995, que altera a Decisão 94/724/CE relativa à derrogação da noção de «produtos originários» para ter em conta a situação especial de Montserrat relativamente a conexões e elementos de contacto para fios e cabos do código NC 8536 90 10

    JO L 222 de 20.9.1995, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/375/oj

    31995D0375

    95/375/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Setembro de 1995, que altera a Decisão 94/724/CE relativa à derrogação da noção de «produtos originários» para ter em conta a situação especial de Montserrat relativamente a conexões e elementos de contacto para fios e cabos do código NC 8536 90 10

    Jornal Oficial nº L 222 de 20/09/1995 p. 0016 - 0016


    DECISÃO DA COMISSÃO de 8 de Setembro de 1995 que altera a Decisão 94/724/CE relativa à derrogação da noção de « produtos originários » para ter em conta a situação especial de Montserrat relativamente a conexões e elementos de contacto para fios e cabos do código NC 8536 90 10 (95/375/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o nº 8 do artigo 30º do seu anexo II,

    Considerando que o artigo 30º do anexo II da Decisão 91/482/CEE, relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa, prevê a possibilidade de serem adoptadas derrogações em relação às regras de origem, sempre que o desenvolvimento de indústrias existentes ou a instalação de novas indústrias num país ou território o justifiquem;

    Considerando que o Governo de Montserrat apresentou um pedido tendo em vista obter uma alteração da Decisão 94/724/CE da Comissão (2);

    Considerando que o Governo de Montserrat apresenta como fundamento para o seu pedido o aumento das capacidades de produção e o facto de as actuais fontes de abastecimento comunitárias serem insuficientes;

    Considerando as perspectivas de aumento das referidas fontes comunitárias nos próximos quatro anos e que o aumento solicitado é significativo, correspondendo a uma quantidade 50 vezes superior à da derrogação inicial, é conveniente que a derrogação seja concedida por um período limitado;

    Considerando que a alteração solicitada é justificada, parcialmente, nos termos das disposições pertinentes do artigo 30º do anexo II da Decisão 91/482/CEE, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento da indústria em questão em Montserrat, e tendo em conta a inexistência de prejuízos causados às indústrias comunitárias, contanto que sejam respeitadas determinadas condições no que se refere às quantidades e à duração;

    Considerando que um aumento único da derrogação de 21 000 para 35 000 quilogramas, para o período de 1 de Novembro de 1994 a 31 de Outubro de 1995, não pode causar prejuízos graves às indústrias estabelecidas na Comunidade;

    Considerando que, em conformidade com o nº 8 do artigo 30º do anexo II da Decisão 91/482/CEE, o procedimento previsto pela Decisão 90/523/CEE do Conselho, de 8 de Outubro de 1990, relativa ao procedimento respeitante às derrogações das regras de origem estabelecidas no protocolo nº 1 da Quarta Convenção ACP-CEE (3), se aplica mutatis mutandis aos países e territórios ultramarinos; que, por conseguinte, foi apresentado ao Comité do Código Aduaneiro, secção da origem, um projecto de medidas a adoptar e que o comité se pronunciou favoravelmente sobre a presente decisão,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    O artigo 2º da Decisão 94/724/CE passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 2º A derrogação prevista no artigo 1º aplicar-se-á a uma quantidade exportada de Montserrat para a Comunidade de:

    - 35 000 quilogramas, durante o período de 1 de Novembro de 1994 a 31 de Outubro de 1995,

    - 21 000 quilogramas, anual durante o período de 1 de Novembro de 1995 a 31 de Outubro de 1999. ».

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 1995.

    Pela Comissão João DE DEUS PINHEIRO Membro da Comissão

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