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Document 31995D0046
95/46/EC: Commission Decision of 22 February 1995 authorizing Portugal to import from third countries at a reduced levy certain quantities of raw sugar during the period 1 March to 30 June 1995 (Only the Portuguese text is authentic)
95/46/CE: Decisão da Comissão de 22 de Fevereiro de 1995 que autoriza Portugal a importar de países terceiros com direito nivelador reduzido determinadas quantidades de açúcar em bruto durante o período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 1995 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
95/46/CE: Decisão da Comissão de 22 de Fevereiro de 1995 que autoriza Portugal a importar de países terceiros com direito nivelador reduzido determinadas quantidades de açúcar em bruto durante o período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 1995 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
JO L 51 de 8.3.1995, p. 15–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1995
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31994D0361 | DATE artigo 2.1 |
95/46/CE: Decisão da Comissão de 22 de Fevereiro de 1995 que autoriza Portugal a importar de países terceiros com direito nivelador reduzido determinadas quantidades de açúcar em bruto durante o período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 1995 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
Jornal Oficial nº L 051 de 08/03/1995 p. 0015 - 0016
DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Fevereiro de 1995 que autoriza Portugal a importar de países terceiros com direito nivelador reduzido determinadas quantidades de açúcar em bruto durante o período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 1995 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (95/46/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 133/94 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 13º, o nº 7 do seu artigo 16º e o nº 11 do seu artigo 16º A, Considerando que o nº 1 do artigo 16º A do Regulamento (CEE) nº 1785/81 fixou a quantidade máxima de açúcar em bruto que pode ser importada de determinados países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), com direito nivelador reduzido para abastecer as refinarias portuguesas no período de uma campanha de comercialização; Considerando que o referido artigo 16º A prevê, nomeadamente, que, se, durante os períodos de aplicação acima referidos, o balanço comunitário previsional de açúcar em bruto revelar que as existências de açúcar em bruto são insuficientes para assegurar o abastecimento adequado das refinarias portuguesas, Portugal pode ser autorizado a importar de países terceiros, a título do referido período, as quantidades consideradas em falta; que o balanço previsional para 1994/1995 revelou que as quantidades previsíveis em falta podiam ser fixadas pela Decisão 94/361/CE da Comissão (3), numa primeira fase, em 160 000 toneladas, a importar de países terceiros durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 28 de Fevereiro de 1995; Considerando que as disponibilidades comunitárias efectivas em açúcar em bruto, nomeadamente a produção do departamento francês da Reunião, bem como as disponibilidades para refinação, são agora conhecidas; que, por conseguinte, é necessário fixar o saldo das quantidades em falta em relação ao período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 1995; que, todavia, existe um risco de não estar disponível toda ou parte da quantidade a importar de certos países ACP nos termos do nº 1 do artigo 16º A do Regulamento (CEE) nº 1785/81; que convém, assim, tendo em conta este risco, fixar as quantidades que faltam importar com direito nivelador reduzido; Considerando que, para satisfazer as exigências de uma boa gestão dos mercados do sector e, nomeadamente, as exigências de um controlo efectivo das operações, é necessário aplicar ao açúcar em causa as regras normais previstas para o cumprimento das formalidades aduaneiras de importação; Considerando que a Decisão 94/361/CE limitou a duração de validade dos certificados de importação em Portugal de açúcar bruto em regime preferencial durante a primeira etapa a 28 de Fevereiro de 1995; que a totalidade das quantidades autorizadas não poderá ser importada até esta data; importa pois, adiar esta data para 30 de Junho de 1995; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do açúcar, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Portugal fica autorizado a importar dos países terceiros, para o período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 1995, uma quantidade de açúcar em bruto que não ultrapasse, expressa em açúcar branco, 38 000 toneladas, aplicando o direito nivelador reduzido estabelecido nos termos do nº 3 do artigo 16º A do Regulamento (CEE) nº 1785/81. Artigo 2º 1. O certificado relativo à importação de açúcar em bruto referido no artigo 1º é válido a partir da data da sua emissão até 30 de Junho de 1995. 2. O pedido de certificado referido no nº 1 deve ser apresentado ao organismo português competente durante a campanha de comercialização de 1994/1995 e ser acompanhado de uma declaração do refinador pela qual este se compromete a refinar em Portugal a quantidade de açúcar em bruto em causa nos seis meses seguintes ao de aceitação da declaração de importação. Salvo caso de força maior, se o açúcar em causa não for refinado no prazo prescrito, o importador deve pagar um montante igual à diferença entre o preço limiar e o preço de intervenção de açúcar em bruto aplicáveis no dia da aceitação da declaração de importação em causa. Em caso de força maior, o organismo português competente adopta as medidas que considere necessárias em função das circunstâncias invocadas pelo interessado. 3. O pedido de certificado de importação e o certificado incluirão, na casa 12, a seguinte menção: « Importação com direito nivelador reduzido de açúcar em bruto, em aplicação da Decisão 95/46/CE ». 4. A taxa de garantia relativa ao certificado referido no nº 1 é fixada em 0,30 ecu por 100 quilogramas líquidos de açúcar. Artigo 3º Se o volume dos pedidos de certificados exceder a quantidade referida no artigo 1º, Portugal procederá a uma repartição equitativa desta quantidade entre os interessados. Artigo 4º No nº 1 do artigo 2º da Decisão 94/361/CE, a data de « 28 de Fevereiro de 1995 » é substituída pela data de « 30 de Junho de 1995 ». Artigo 5º A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. (2) JO nº L 22 de 27. 1. 1994, p. 7. (3) JO nº L 158 de 25. 6. 1994, p. 46.