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Document 31994Y0823(01)

    Conclusões do Conselho, de 17 de Junho de 1994, relativa à elaboração de um plano de acção comunitário do domínio do património cultural

    JO C 235 de 23.8.1994, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    31994Y0823(01)

    Conclusões do Conselho, de 17 de Junho de 1994, relativa à elaboração de um plano de acção comunitário do domínio do património cultural

    Jornal Oficial nº C 235 de 23/08/1994 p. 0001 - 0001


    CONCLUSÕES DO CONSELHO de 17 de Junho de 1994 relativas à elaboração de um plano de acção comunitário no domínio do património cultural (94/C 235/01)

    O Conselho recorda que o artigo 128º do Tratado que institui a Comunidade Europeia classificou o património cultural como um domínio de acção prioritária. Recorda também as conclusões do Conselho e dos ministros, de 12 de Novembro de 1992, relativas às orientações para a acção da Comunidade no domínio da cultura, em que estes expressaram o seu interesse pelo património móvel e imóvel.

    O Conselho tomou nota da série de reuniões de consulta organizadas pela Comissão, em que os peritos dos Estados-membros, do Parlamento Europeu e do Conselho da Europa, bem como de outras organizações internacionais competentes, contribuíram para a elaboração de uma comunicação sobre o património cultural.

    Foi com interesse que o Conselho tomou conhecimento dos resultados destas diferentes reuniões de peritos, considerando que é importante integrar os diferentes aspectos do património cultural numa acção global e salientando designadamente a importância:

    - de se tomar em conta a dimensão cultural das outras políticas e programas comunitários,

    - da sensibilização de todos os interessados, nomeadamente a nível local,

    - da mobilidade dos profissionais, da troca de experiências e de informação,

    - das redes europeias e das instituições que se dedicam à conservação, à formação e à investigação em matéria de património, bem como da cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais interessadas.

    Neste contexto, foram consideradas acções mais específicas, nomeadamente nos seguintes domínios:

    - conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia,

    - difusão da informação,

    - formação,

    - sensibilização do público,

    - consideração do património no desenvolvimento regional e na criação de emprego,

    - turismo e ambiente,

    - investigação,

    - multimédia e novas tecnologias.

    Estas acções poderiam ter aplicação concreta em domínios específicos do património, como por exemplo nos arquivos e no património subaquático, a que foram já dedicadas reuniões de peritos.

    Nesta base, o Conselho convida a Comissão a prosseguir os seus trabalhos no sentido de apresentar, o mais brevemente possível, uma comunicação relativa ao património cultural que contenha uma proposta de acções específicas, na plena observância dos processos previstos no artigo 128º do Tratado.

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