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Document 31994R3316

    Regulamento (CE) nº 3316/94 do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 355/94 pela introdução de uma medida derrogatória temporária aplicável à Ãustria em matéria de franquias aduaneiras

    JO L 350 de 31.12.1994, p. 12–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997; revog. impl. por 398R2744

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3316/oj

    31994R3316

    Regulamento (CE) nº 3316/94 do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 355/94 pela introdução de uma medida derrogatória temporária aplicável à Ãustria em matéria de franquias aduaneiras

    Jornal Oficial nº L 350 de 31/12/1994 p. 0012 - 0012
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 15 p. 0003
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 15 p. 0003


    REGULAMENTO (CE) Nº 3316/94 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 355/94 pela introdução de uma medida derrogatória temporária aplicável à Áustria em matéria de franquias aduaneiras

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão de 1994 e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º, assim como o Acto de Adesão de 1994 e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 151º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, em 5 de Setembro de 1994, a República da Áustria solicitou a concessão de uma medida derrogatória inspirada na aplicável, a partir de 1 de Abril de 1994, à República Federal da Alemanha, ao abrigo do disposto no segundo parágrafo do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 355/94 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, que altera o Regulamento (CEE) nº 918/83 relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1); que o Regulamento (CE) nº 355/94 aumenta, por outro lado, o nível das franquias para os viajantes provenientes de países terceiros;

    Considerando que este pedido tem por objectivo essencial a manutenção, até 1 de Janeiro de 1998, do limiar actualmente aplicável na Áustria às importações de bens efectuadas por viajantes que entram no seu território através de uma fronteira terrestre que liga este país aos países que não são nem Estados-membros nem membros da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL);

    Considerando que é necessário tomar em consideração as dificuldades económicas susceptíveis de serem causadas, na Áustria, pelos montantes das franquias, no referido tráfego de viajantes;

    Considerando que deverão ser, contudo, evitadas as distorções de concorrência decorrentes da aplicação de diferentes limiares na passagem das fronteiras externas da Comunidade que a ligam a países não membros da AECL; que é necessário que a República Federal da Alemanha e a República da Áustria apliquem um limiar de igual montante na importação de mercadorias, para os respectivos territórios, por viajantes provenientes dos referidos países,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O segundo parágrafo do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 355/94 passa a ter a seguinte redacção:

    « Contudo, no que respeita à República Federal da Alemanha e à República da Áustria, o presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998, para as mercadorias importadas pelos viajantes que entrem em territórios alemão ou austríaco por uma fronteira terrestre que os ligue a outros países que não sejam nem Estados-membros nem membros da AECL ou, se for cado disso, por navegação costeira em proveniência desses países.

    Contudo, estes Estados-membros aplicarão, a partir da entrada em vigor do Tratado de Adesão de 1994, uma franquia não inferior a 75 ecus às importações efectuadas pelos viajantes referidos no parágrafo anterior. ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na mesma data que o Tratado de Adesão de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. SEEHOFER

    (1) JO nº L 46 de 18. 2. 1994, p. 5.

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