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Document 31994R3212
Commission Regulation (EC) No 3212/94 of 22 December 1994 concerning the stopping of fishing for cod by vessels flying the flag of Portugal
REGULAMENTO (CE) Nº 3212/94 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1994 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão de Portugal
REGULAMENTO (CE) Nº 3212/94 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1994 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão de Portugal
JO L 337 de 24.12.1994, p. 51–51
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994
REGULAMENTO (CE) Nº 3212/94 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1994 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão de Portugal
Jornal Oficial nº L 337 de 24/12/1994 p. 0051 - 0051
REGULAMENTO (CE) Nº 3212/94 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1994 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão de Portugal A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 21º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 3680/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, que estabelece determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos da área de regulamentação definida na convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico (2), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1043/94 (3), estabelece as quotas de bacalhau para 1994; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de bacalhau nas águas da zona NAFO 3 M efectuadas por navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal atingiram a quota atribuída para 1994; que a Portugal proibira a pesca deste stock a partir de 6 de Dezembro de 1994; que é, por conseguinte, necessário manter essa data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As capturas de bacalhau nas águas da zona NAFO 3 M efectuadas por navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída Portugal para 1994. A pesca do bacalhau nas águas da zona NAFO 3 M efectuada por navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 6 de Dezembro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994. Pela Comissão Yannis PALEOKRASSAS Membro da Comissão (1) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1. (2) JO nº L 341 de 31. 12. 1993, p. 42. (3) JO nº L 114 de 5. 5. 1994, p. 1.