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Document 31994R3056

Regulamento (CE) nº 3056/94 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1994, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 323 de 16.12.1994, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3056/oj

31994R3056

Regulamento (CE) nº 3056/94 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1994, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 323 de 16/12/1994 p. 0010 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 13 p. 0144
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 13 p. 0144


REGULAMENTO (CE) Nº 3056/94 DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1994 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1737/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 fixou regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

Considerando que é oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação de mercadorias na nomenclatura aduaneira e que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento possam continuar a ser invocadas, durante um período de três meses, pelo seu titular, de acordo com o disposto no nº 6 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3);

Considerando que a secção da Nomenclatura Pautal e Estatística do Comité do Código Aduaneiro não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2º

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no nº 6 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 182 de 16. 7. 1994, p. 9.

(3) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

ANEXO

"" ID="1">Soro de leite modificado, apresentando as seguintes características analíticas:> ID="2">0404 10 48> ID="3">A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a intepretação da Nomenclatura Combinada, pela nota de subposição 1 do capítulo 4, bem como pelo descritivo dos códigos NC 0404, 0404 10, 0404 10 48."> ID="1">- Matéria seca: 13,3 %,

- Lactose: 5,3 %,

- Ácido láctico: 7,6 %,

- Proteínas brutas (N × 6,38): 0,6 %,

- Matérias gordas: Vestígios,

- Amido, sacarose, glucose, fructose: Nulo."> ID="1">O produto é utilizado principalmente como sucedâneo do vinagre na preparação de vinagretes, condimentos, maioneses, etc.">

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